Capital - 1ª vara da infância e da juventude

Data de publicação18 Maio 2022
Número da edição3099
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
SENTENÇA

0368468-71.2013.8.05.0001 Tutela C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Raquel Santos Batista
Requerido: Dielson Santos Santana
Terceiro Interessado: Raiana Victória Batista Santana
Terceiro Interessado: E. S. B.
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos etc...

Trata-se de ação de destituição do poder familiar cumulada com tutela em favor de RAIANA VICTÓRIA BATISTA SANTANA, nos autos qualificada. aduzindo os fatos narrados na peça inaugural.

A inicial foi instruída com os documentos .

O Ministério Público, manifestou-se pelo arquivamento e extinção do feito, face a maioridade e envio de cópia dos autos para Grupo Especializado de Defesa dos Idosos e de Pessoas com Deficiências – GEDEF.

Em suma, é o relatório.

Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.

No caso ”sub examine”, de logo se vislumbra que, embora houvesse tal interesse quando do ajuizamento da presente ação, esse não mais subsiste ante o exaurimento do objeto do presente feito, não havendo mais utilidade ou necessidade para a continuidade do processo posto que vencida a própria relação de direito material, já que ocorreu a maioridade - 06/01/2004 , e portanto aplicação do art. 2º do ECA.

Diante do exposto, atendendo a tudo que dos autos consta, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, por faltar interesse processual na continuidade do feito devido à perda do seu objeto, o que enseja a carência da ação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Regularize o SNA.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.


SALVADOR - BA, 16 de maio de 2022.

Juiz Walter Ribeiro Costa Junior

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
DECISÃO

8065455-83.2022.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Carlos De Santana Neto
Advogado: Mariana Vieira De Sousa (OAB:BA47522)
Requerente: G. M. S. D. S.
Advogado: Mariana Vieira De Sousa (OAB:BA47522)
Requerido: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.

Decisão:

Vistos, etc...

Ao cartório para que encaminhe os presentes autos para uma das Varas das Relações de Consumo desta Capital, através do Setor de Distribuição, uma vez que o mesmo trata de matéria que não é da competência deste Juízo, conforme art. 77 da LOJ/BA e não há incidência da previsão contida no Art. 98 do ECA, devendo ser redistribuído para Vara competente.

Cumpra-se. Dê-se baixa nos registros deste Juízo.


SALVADOR - BA, 17 de maio de 2022.

Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior

Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8034621-68.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: J. V. A. P.
Advogado: Jose Souza Dos Santos (OAB:BA27993)
Requerente: L. D. S. E. S.
Advogado: Marcio Costa Leal (OAB:BA48930)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. A.

Intimação:

Vistos, etc....


Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada., prazo de cinco dias.

Salvador, 20 de agosto de 2021.


Juiz Walter Ribeiro

Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8074167-33.2020.8.05.0001 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: M. D. G. R. D. S.
Advogado: Arsemio Possamai (OAB:BA27427)
Advogado: Tiago Chavez Pinheiro Costa (OAB:BA27004)
Advogado: Leonardo Pereira Da Silva (OAB:BA65081)
Requerido: C. A. D. S.
Advogado: Arsemio Possamai (OAB:BA27427)
Advogado: Tiago Chavez Pinheiro Costa (OAB:BA27004)
Advogado: Leonardo Pereira Da Silva (OAB:BA65081)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR/BA

PROCESSO: 8074167-33.2020.8.05.0001

CLASSE- ASSUNTO: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REQUERIDO: MARIA DA GLÓRIA RIBEIRO DE SANTANA, CARLOS ALBERTO DE SANTANA

DATA: 19 de abril de 2022

LOCAL: Rua Arquimedes Gonçalves, 425, Jardim Bahiano, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40050-330



INTIMAÇÃO

DE ORDEM do Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior, Titular da 1ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca Salvador, Estado da Bahia, na forma da Lei.


Intimo o patrono dos requeridos do despacho ID 188061266


Eu, HELDER SABACK, o digitei e intimei. Salvador (BA), 19 de abril de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8034993-17.2020.8.05.0001 Adoção
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: G. D. A. E. S.
Advogado: Jessica Ornelas De Andrade Mbous (OAB:BA44468)
Requerente: I. O. E. S.
Advogado: Jessica Ornelas De Andrade Mbous (OAB:BA44468)
Requerente: L. C.
Advogado: Jessica Ornelas De Andrade Mbous (OAB:BA44468)
Requerente: L. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR/BA

PROCESSO: 8034993-17.2020.8.05.0001

CLASSE- ASSUNTO: ADOÇÃO (1401)

REQUERENTE: GERSON DE ANDRADE E SANTOS, IRACY ORNELAS E SANTOS, LINDICE CARLA

REQUERENTE: LINDICE CARLA

DATA: 14 de fevereiro de 2022

LOCAL: Rua Arquimedes Gonçalves, 425, Jardim Bahiano, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40050-330



INTIMAÇÃO

DE ORDEM do Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior, Titular da 1ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca Salvador, Estado da Bahia, na forma da Lei.

Intimo o Patrono da parte autora da certidão ID 181198441


Eu, HELDER SABACK, o digitei e intimei. Salvador (BA), 14 de fevereiro de 2022



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
SENTENÇA

8034190-63.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Livia Maria Sena Lima
Advogado: Vinicius Teles De Oliveira (OAB:BA21032)
Advogado: Yago Prado Lima (OAB:BA60927)
Reu: Municipio De Salvador
Reu: Irseba Instituto De Referencia Social Do Estado Da Bahia

Sentença:

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