Capital - 1ª vara da infância e da juventude

Data de publicação08 Junho 2021
Número da edição2876
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8032304-34.2019.8.05.0001 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Gersina Da Silva Praxedes
Advogado: Leandro Da Hora Silva (OAB:0047506/BA)
Requerente: Presidente Do Cmdca

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR/BA

Rua Arquimedes Gonçalves, nº 425 - Jardim Baiano,

CEP: 40050-300 - Nazaré - Tel: 3421 - 6211



PROCESSO: 8032304-34.2019.8.05.0001

CLASSE- ASSUNTO: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)

REQUERENTE: GERSINA DA SILVA PRAXEDES

REQUERENTE: PRESIDENTE DO CMDCA

Vistos, etc...


Gersina da Silva Praxedes, nos autos qualificada, através de advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido liminar em face do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA, tendo como autoridade coatora o seu Presidente, Renildo Barbosa, perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Aduzindo que participou do concurso público para provimento do cargo de Conselheiro Tutelar, conforme publicação de edital 001/2019, onde o candidato deveria fazer no mínimo 60% da prova para obter classificação e prosseguir, indo para a fase de eleição via voto popular. No entanto, através do Ato Complementar nº 030/2019 houve a redução da nota de corte de 60% para 50%. Neste ínterim, a impetrante que obteve a pontuação de 58% e estaria reprovada, permaneceu na disputa. Não obstante, ter prosseguido no processo seletivo devido o Ato Complementar nº 030/2019, restou prejudicada, uma vez que o mesmo foi revogado, retornando a nota de corte para o percentual anterior, através do Ato Complementar nº 032/2019. Neste contexto, aduz a ocorrência de várias irregularidades, impetrando, portanto, o presente Mandado de Segurança.

O Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública proferiu decisão, conforme ID 31607829, reservando-se para apreciar o pedido liminar depois da integração do contraditório.

O Impetrado prestou informações consoante ID 33926682, requerendo o arquivamento do processo sem a resolução do mérito por ausência dos requisitos identificadores do Mandado de Segurança.

Posteriormente, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda proferiu outra decisão, consoante ID 35759899, declarando a Incompetência do Juízo e determinando a remessa dos autos para uma das Varas da Infância e Juventude desta Comarca.

Vindo, portanto, os presentes autos para este Juízo, no entanto, me cabe ressaltar que o caso em questão, noticia uma suposta lesão ao direito de candidato de ter segurança jurídica durante o procedimento seletivo, tendo como polo passivo um Conselho Municipal, órgão este paritário, composto por membros da Sociedade Civil e membros do Poder Executivo Municipal, e "a priori" necessário se faz observar a competência para apreciação do pedido.

Temos que a competência desta Vara Especializada da Infância e Juventude é adstrita, ou seja, depende da adequação às hipóteses previstas no artigo 148 do Estatuto da Criança e Adolescente ou da ocorrência de situação de risco, na forma do artigo 98, do mesmo diploma legal. Ressalvando, também, que de forma esclarecedora o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, posicionou-se sobre o tema em apreço, na Resolução nº 11, de 24 de julho de 2019 que preceituou no seu artigo 1º que a competência das Varas da Infância e Juventude, definida nos artigos 77 a 82 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, parágrafo único, da Lei 8069/90 é restrita aos feitos em que figuram como interessados crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social. Sendo certo que tal hipótese não se apresenta no presente feito, não configurando, portanto, a competência deste Juízo para apreciação do presente Mandado de Segurança.

Em favor do entendimento deste Juízo, temos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e Rio Grande do Sul.

CONSELHO TUTELAR. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INTERESSES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMUNERAÇÃO DE CONSELHEIRO. PEDIDO DE CUNHO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.1. A competência da Vara da Infância e Juventude esta fixada em razão da matéria no art. 148 do estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Pedido de cunho meramente administrativo por parte do servidor público especial, membro do Conselho Titular, não havendo a atração da Vara especializada para processar e julgar a presente ação ordinária. 3. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Aracruz (Juízo Suscitado). TJ-ES - Conflito de competência CC 0022513702017808000.

A interpretação da referida Lei ocorre de forma restrita, ou seja, somente os casos taxativamente previstos são submetidos à apreciação das Varas da Infância e da Juventude. Da leitura dos dispositivos acima, se infere que a competência da Vara da Infância e Juventude para julgar ações que envolvam interesses de menores se impõem quando a causa tem liame direto com o direito coletivo ou difuso da criança ou adolescente, o que não verídico no caso em comento, pois o objetivo da ação restringe-se a anulação de ato administrativo que dispõem sobre o regimento das eleições de 2013 para a escolha de membros do Conselho Tutelar de Ananindeua, de sorte que não se amolda a qualquer hipótese que atraia a competência do Juízo da Infância e Juventude para processar e julgar o feito em questão. Vejamos o posicionamento da jurisprudência acerca da questão: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO. ELEIÇÕES PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. Pedido de afastamento do cargo de Conselheiro Tutelar, em virtude de supostas irregularidades no procedimento eleitoral. Competência da Vara da Fazenda Pública, visto que a matéria em debate não se insere dentre as competências próprias do Juizado da Infância e Juventude. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70031966765, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,Relator: Rogerio Gesta Leal).

Neste contexto, ante os fatos narrados, vislumbro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para apreciação e julgamento do feito, já que não encerra qualquer das hipóteses legais do art. 98 do ECA, tratando-se pois, de questão que envolve direito público, por conseguinte havendo Decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, ID 35759899, entendendo que a competência cabe a este Juízo, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, e para tanto, após anotações e intimações necessárias, na forma dos arts 66 § único e 953, I do CPC, para apreciação e julgamento, com garantias e homenagens.

Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 30 de abril de 2020.

Juiz Walter Ribeiro Costa Junior

Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8023852-35.2019.8.05.0001 Apuração De Infração Administrativa Às Normas De Proteção À Criança Ou Adolescente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: T. C. D. O.
Advogado: Daniel Ribeiro Dos Santos (OAB:0036192/BA)
Advogado: Carolina Souza Neris (OAB:0062552/BA)
Advogado: Jose Fernando Silva Santos (OAB:0030632/BA)
Requerido: D. C. D. O.
Advogado: Daniel Ribeiro Dos Santos (OAB:0036192/BA)
Advogado: Carolina Souza Neris (OAB:0062552/BA)
Advogado: Jose Fernando Silva Santos (OAB:0030632/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR/BA



PROCESSO: 8023852-35.2019.8.05.0001

CLASSE- ASSUNTO: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392)

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REQUERIDO: THIMOTEO CAMPOS DE OLIVEIRA, DIOGO CAMPOS DE OLIVEIRA

DATA: 18 de maio de 2021

LOCAL: Rua Arquimedes Gonçalves, 425, Jardim Bahiano, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40050-330

CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento à determinação judicial, o processo foi inserido na pauta de audiências do dia 15 DE JUNHO DE 2021, às 14:30 horas.


Certifico, para os devidos fins, que a Audiência de Instrução e Julgamento designada nos autos do processo em epígrafe, será realizada na modalidade videoconferência, através do sistema Lifesize, na sala de reunião virtual: Salvador - 1ª V. Inf. Juventude.

Link para acesso à sala virtual pelo computador:

https://guest.lifesizecloud.com/4609638

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 4609638

******Acesso se dará sem uso de senha

Orientações para acesso ao sistema Lifesize:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf

O referido é verdade, do que dou fé.




Salvador, 18 de maio de 2021.

Magali Paim - Servidora

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT