Capital - 1ª vara da infância e da juventude

Data de publicação09 Agosto 2021
Número da edição2917
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8075296-10.2019.8.05.0001 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Robson De Medeiros Azevedo
Advogado: Daniel Cesar Franca Athayde De Almeida (OAB:0015712/BA)
Advogado: Lucas Alves Pereira Souza (OAB:0041553/BA)
Requerente: Elaine Martins
Advogado: Daniel Cesar Franca Athayde De Almeida (OAB:0015712/BA)
Advogado: Lucas Alves Pereira Souza (OAB:0041553/BA)
Requerido: Lorena Menezes Lobo

Intimação:

1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR/BA

JUNTADA DE TEXTO PARA PUBLICAÇÃO

PROCESSO nº 8075296-67.2021.8.05.0001 : encaminhamento para publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE – despacho de id 103473867, abaixo transcrito:

Diante da devolução do mandado com certidão negativa, intime-se parte Autora prazo de 10 dias. SALVADOR 5 de maio de 2021. Juiz Walter Ribeiro “

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8023852-35.2019.8.05.0001 Apuração De Infração Administrativa Às Normas De Proteção À Criança Ou Adolescente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: T. C. D. O.
Advogado: Daniel Ribeiro Dos Santos (OAB:0036192/BA)
Advogado: Carolina Souza Neris (OAB:0062552/BA)
Advogado: Jose Fernando Silva Santos (OAB:0030632/BA)
Requerido: D. C. D. O.
Advogado: Daniel Ribeiro Dos Santos (OAB:0036192/BA)
Advogado: Carolina Souza Neris (OAB:0062552/BA)
Advogado: Jose Fernando Silva Santos (OAB:0030632/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR/BA



PROCESSO: 8023852-35.2019.8.05.0001

CLASSE- ASSUNTO: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392)

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REQUERIDO: THIMOTEO CAMPOS DE OLIVEIRA, DIOGO CAMPOS DE OLIVEIRA

DATA: 18 de maio de 2021

LOCAL: Rua Arquimedes Gonçalves, 425, Jardim Bahiano, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40050-330

CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento à determinação judicial, o processo foi inserido na pauta de audiências do dia 15 DE JUNHO DE 2021, às 14:30 horas.


Certifico, para os devidos fins, que a Audiência de Instrução e Julgamento designada nos autos do processo em epígrafe, será realizada na modalidade videoconferência, através do sistema Lifesize, na sala de reunião virtual: Salvador - 1ª V. Inf. Juventude.

Link para acesso à sala virtual pelo computador:

https://guest.lifesizecloud.com/4609638

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 4609638

******Acesso se dará sem uso de senha

Orientações para acesso ao sistema Lifesize:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf

O referido é verdade, do que dou fé.




Salvador, 18 de maio de 2021.

Magali Paim - Servidora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
SENTENÇA

8040517-58.2021.8.05.0001 Guarda
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. N. D. S. D. S.
Advogado: Graziele Regiane Dos Santos (OAB:0067615/BA)
Requerente: R. G. D. S.
Advogado: Graziele Regiane Dos Santos (OAB:0067615/BA)
Requerido: L. M. D. S. F.
Menor: E. S. D. J.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR/BA

Rua Arquimedes Gonçalves, nº 425 - Jardim Baiano,

CEP: 40050-300 - Nazaré - Tel: 3421 - 6211



PROCESSO: 8040517-58.2021.8.05.0001

CLASSE- ASSUNTO: GUARDA (1420)

REQUERENTE: ADAILZA NASCIMENTO DOS SANTOS DA SILVA, RENAN GUSTAVO DA SILVA

REQUERIDO: LIVIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA


Vistos etc.

ADAILZA NASCIMENTO DOS SANTOS DA SILVA e RENAN GUSTAVO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, informam o falecimento de MIQUÉIAS LEVI DOS SANTOS, criança beneficiária da ação, consoante petição de ID nº104371161.

O Ministério Público, manifestou-se pelo arquivamento do feito, face ao falecimento da criança, comprovado através de certidão de óbito juntado aos autos.

Em suma, é o relatório.

Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.

No caso "sub examine", de logo se vislumbra que, embora houvesse tal interesse quando do ajuizamento da presente ação, esse não mais subsiste ante o exaurimento do objeto do presente feito, não havendo mais utilidade ou necessidade para a continuidade do processo posto que vencida a própria relação de direito material.

Diante do exposto, atendendo a tudo que dos autos consta, determino a extinção do processo, por faltar interesse processual na continuidade do feito devido à perda do seu objeto, o que enseja a carência da ação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.



Salvador/BA, 18 de junho de 2021.

Walter Ribeiro Costa Júnior

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
SENTENÇA

8040517-58.2021.8.05.0001 Guarda
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. N. D. S. D. S.
Advogado: Graziele Regiane Dos Santos (OAB:0067615/BA)
Requerente: R. G. D. S.
Advogado: Graziele Regiane Dos Santos (OAB:0067615/BA)
Requerido: L. M. D. S. F.
Menor: E. S. D. J.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR/BA

Rua Arquimedes Gonçalves, nº 425 - Jardim Baiano,

CEP: 40050-300 - Nazaré - Tel: 3421 - 6211



PROCESSO: 8040517-58.2021.8.05.0001

CLASSE- ASSUNTO: GUARDA (1420)

REQUERENTE: ADAILZA NASCIMENTO DOS SANTOS DA SILVA, RENAN GUSTAVO DA SILVA

REQUERIDO: LIVIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA


Vistos etc.

ADAILZA NASCIMENTO DOS SANTOS DA SILVA e RENAN GUSTAVO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, informam o falecimento de MIQUÉIAS LEVI DOS SANTOS, criança beneficiária da ação, consoante petição de ID nº104371161.

O Ministério Público, manifestou-se pelo arquivamento do feito, face ao falecimento da criança, comprovado através de certidão de óbito juntado aos autos.

Em suma, é o relatório.

Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.

No caso "sub examine", de logo se vislumbra que, embora houvesse tal interesse quando do ajuizamento da presente ação, esse não mais subsiste ante o exaurimento do objeto do presente feito, não havendo mais utilidade ou necessidade para a continuidade do processo posto que vencida a própria relação de direito material.

Diante do exposto, atendendo a tudo que dos autos consta, determino a extinção do processo, por faltar interesse processual na continuidade do feito devido à perda do seu objeto, o que enseja a carência da ação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.



Salvador/BA, 18 de junho de 2021.

Walter Ribeiro Costa Júnior

Juiz de Direito


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