Capital - 1ª vara da infância e da juventude
Data de publicação | 09 Agosto 2021 |
Número da edição | 2917 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8075296-10.2019.8.05.0001 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Robson De Medeiros Azevedo
Advogado: Daniel Cesar Franca Athayde De Almeida (OAB:0015712/BA)
Advogado: Lucas Alves Pereira Souza (OAB:0041553/BA)
Requerente: Elaine Martins
Advogado: Daniel Cesar Franca Athayde De Almeida (OAB:0015712/BA)
Advogado: Lucas Alves Pereira Souza (OAB:0041553/BA)
Requerido: Lorena Menezes Lobo
Intimação:
1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR/BA
JUNTADA DE TEXTO PARA PUBLICAÇÃO
PROCESSO nº 8075296-67.2021.8.05.0001 : encaminhamento para publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE – despacho de id 103473867, abaixo transcrito:
“ Diante da devolução do mandado com certidão negativa, intime-se parte Autora prazo de 10 dias. SALVADOR 5 de maio de 2021. Juiz Walter Ribeiro “
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8023852-35.2019.8.05.0001 Apuração De Infração Administrativa Às Normas De Proteção À Criança Ou Adolescente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: T. C. D. O.
Advogado: Daniel Ribeiro Dos Santos (OAB:0036192/BA)
Advogado: Carolina Souza Neris (OAB:0062552/BA)
Advogado: Jose Fernando Silva Santos (OAB:0030632/BA)
Requerido: D. C. D. O.
Advogado: Daniel Ribeiro Dos Santos (OAB:0036192/BA)
Advogado: Carolina Souza Neris (OAB:0062552/BA)
Advogado: Jose Fernando Silva Santos (OAB:0030632/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE SALVADOR/BA
PROCESSO: 8023852-35.2019.8.05.0001
CLASSE- ASSUNTO: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392)
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REQUERIDO: THIMOTEO CAMPOS DE OLIVEIRA, DIOGO CAMPOS DE OLIVEIRA
DATA: 18 de maio de 2021
LOCAL: Rua Arquimedes Gonçalves, 425, Jardim Bahiano, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40050-330
CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento à determinação judicial, o processo foi inserido na pauta de audiências do dia 15 DE JUNHO DE 2021, às 14:30 horas.
Certifico, para os devidos fins, que a Audiência de Instrução e Julgamento designada nos autos do processo em epígrafe, será realizada na modalidade videoconferência, através do sistema Lifesize, na sala de reunião virtual: Salvador - 1ª V. Inf. Juventude.
Link para acesso à sala virtual pelo computador:
https://guest.lifesizecloud.com/4609638
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 4609638
******Acesso se dará sem uso de senha
Orientações para acesso ao sistema Lifesize:
Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf
Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf
O referido é verdade, do que dou fé.
Salvador, 18 de maio de 2021.
Magali Paim - Servidora
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
SENTENÇA
8040517-58.2021.8.05.0001 Guarda
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. N. D. S. D. S.
Advogado: Graziele Regiane Dos Santos (OAB:0067615/BA)
Requerente: R. G. D. S.
Advogado: Graziele Regiane Dos Santos (OAB:0067615/BA)
Requerido: L. M. D. S. F.
Menor: E. S. D. J.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE SALVADOR/BA
Rua Arquimedes Gonçalves, nº 425 - Jardim Baiano,
CEP: 40050-300 - Nazaré - Tel: 3421 - 6211
PROCESSO: 8040517-58.2021.8.05.0001
CLASSE- ASSUNTO: GUARDA (1420)
REQUERENTE: ADAILZA NASCIMENTO DOS SANTOS DA SILVA, RENAN GUSTAVO DA SILVA
REQUERIDO: LIVIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA
Vistos etc.
ADAILZA NASCIMENTO DOS SANTOS DA SILVA e RENAN GUSTAVO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, informam o falecimento de MIQUÉIAS LEVI DOS SANTOS, criança beneficiária da ação, consoante petição de ID nº104371161.
O Ministério Público, manifestou-se pelo arquivamento do feito, face ao falecimento da criança, comprovado através de certidão de óbito juntado aos autos.
Em suma, é o relatório.
Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
No caso "sub examine", de logo se vislumbra que, embora houvesse tal interesse quando do ajuizamento da presente ação, esse não mais subsiste ante o exaurimento do objeto do presente feito, não havendo mais utilidade ou necessidade para a continuidade do processo posto que vencida a própria relação de direito material.
Diante do exposto, atendendo a tudo que dos autos consta, determino a extinção do processo, por faltar interesse processual na continuidade do feito devido à perda do seu objeto, o que enseja a carência da ação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Salvador/BA, 18 de junho de 2021.
Walter Ribeiro Costa Júnior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
SENTENÇA
8040517-58.2021.8.05.0001 Guarda
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. N. D. S. D. S.
Advogado: Graziele Regiane Dos Santos (OAB:0067615/BA)
Requerente: R. G. D. S.
Advogado: Graziele Regiane Dos Santos (OAB:0067615/BA)
Requerido: L. M. D. S. F.
Menor: E. S. D. J.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE SALVADOR/BA
Rua Arquimedes Gonçalves, nº 425 - Jardim Baiano,
CEP: 40050-300 - Nazaré - Tel: 3421 - 6211
PROCESSO: 8040517-58.2021.8.05.0001
CLASSE- ASSUNTO: GUARDA (1420)
REQUERENTE: ADAILZA NASCIMENTO DOS SANTOS DA SILVA, RENAN GUSTAVO DA SILVA
REQUERIDO: LIVIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA
Vistos etc.
ADAILZA NASCIMENTO DOS SANTOS DA SILVA e RENAN GUSTAVO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, informam o falecimento de MIQUÉIAS LEVI DOS SANTOS, criança beneficiária da ação, consoante petição de ID nº104371161.
O Ministério Público, manifestou-se pelo arquivamento do feito, face ao falecimento da criança, comprovado através de certidão de óbito juntado aos autos.
Em suma, é o relatório.
Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
No caso "sub examine", de logo se vislumbra que, embora houvesse tal interesse quando do ajuizamento da presente ação, esse não mais subsiste ante o exaurimento do objeto do presente feito, não havendo mais utilidade ou necessidade para a continuidade do processo posto que vencida a própria relação de direito material.
Diante do exposto, atendendo a tudo que dos autos consta, determino a extinção do processo, por faltar interesse processual na continuidade do feito devido à perda do seu objeto, o que enseja a carência da ação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Salvador/BA, 18 de junho de 2021.
Walter Ribeiro Costa Júnior
Juiz de Direito
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