Capital - 1ª vara da infância e da juventude
Data de publicação | 10 Maio 2021 |
Número da edição | 2857 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8017812-37.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Erinaldo Matias Dos Santos
Advogado: Luan Azevedo Baptista Dalexandria (OAB:0054669/BA)
Impetrado: Presidente Do Cmdca
Impetrado: Conselho Municipal Da Criança E Do Adolescente
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE SALVADOR/BA
Rua Arquimedes Gonçalves, nº 425 - Jardim Baiano,
CEP: 40050-300 - Nazaré - Tel: 3421 - 6211
PROCESSO: 8017812-37.2019.8.05.0001
CLASSE- ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA CÍVEL (1691)
IMPETRANTE: ERINALDO MATIAS DOS SANTOS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CMDCA, CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Vistos, etc...
ERINALDO MATIAS DOS SANTOS, qualificado, através de Advogado regularmente constituída, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido liminar de antecipação de tutela, em face do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente CMDCA , referendo em síntese a supostas irregularidades praticadas quando das eleições dos conselhos tutelares de Salvador.
O processo foi distribuído para 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, onde foi proferida decisão de incompetência do Juízo e determinação de remessa dos mesmos à redistribuição para que fossem encaminhados para uma das Varas da Infância e Juventude desta Comarca, consoante ID 37926055.
Vindo, portanto, os presentes autos para este Juízo, no entanto, me cabe ressaltar que o caso em questão, noticia uma suposta lesão ao direito de candidato de ter segurança jurídica durante o procedimento seletivo, tendo como polo passivo um Conselho Municipal, órgão este paritário, composto por membros da Sociedade Civil e membros do Poder Executivo Municipal, e "a priori" necessário se faz observar a competência para apreciação do pedido.
Temos que a competência desta Vara Especializada da Infância e Juventude é adstrita, ou seja, depende da adequação às hipóteses previstas no artigo 148 do Estatuto da Criança e Adolescente ou da ocorrência de situação de risco, na forma do artigo 98, do mesmo diploma legal. Ressalvando, também, que de forma esclarecedora o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, posicionou-se sobre o tema em apreço, na Resolução nº 11, de 24 de julho de 2019 que preceituou no seu artigo 1º que a competência das Varas da Infância e Juventude, definida nos artigos 77 a 82 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, parágrafo único, da Lei 8069/90 é restrita aos feitos em que figuram como interessados crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social. Sendo certo que tal hipótese não se apresenta no presente feito, não configurando, portanto, a competência deste Juízo para apreciação do pedido em questão.
Em favor do entendimento deste Juízo, temos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e Rio Grande do Sul.
CONSELHO TUTELAR. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INTERESSES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMUNERAÇÃO DE CONSELHEIRO. PEDIDO DE CUNHO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.1. A competência da Vara da Infância e Juventude esta fixada em razão da matéria no art. 148 do estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Pedido de cunho meramente administrativo por parte do servidor público especial, membro do Conselho Titular, não havendo a atração da Vara especializada para processar e julgar a presente ação ordinária. 3. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Aracruz (Juízo Suscitado). TJ-ES - Conflito de competência CC 0022513702017808000.
A interpretação da referida Lei ocorre de forma restrita, ou seja, somente os casos taxativamente previstos são submetidos à apreciação das Varas da Infância e da Juventude. Da leitura dos dispositivos acima, se infere que a competência da Vara da Infância e Juventude para julgar ações que envolvam interesses de menores se impõem quando a causa tem liame direto com o direito coletivo ou difuso da criança ou adolescente, o que não verídico no caso em comento, pois o objetivo da ação restringe-se a anulação de ato administrativo que dispõem sobre o regimento das eleições de 2013 para a escolha de membros do Conselho Tutelar de Ananindeua, de sorte que não se amolda a qualquer hipótese que atraia a competência do Juízo da Infância e Juventude para processar e julgar o feito em questão. Vejamos o posicionamento da jurisprudência acerca da questão: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO. ELEIÇÕES PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. Pedido de afastamento do cargo de Conselheiro Tutelar, em virtude de supostas irregularidades no procedimento eleitoral. Competência da Vara da Fazenda Pública, visto que a matéria em debate não se insere dentre as competências próprias do Juizado da Infância e Juventude. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70031966765, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,Relator: Rogerio Gesta Leal).
Neste contexto, ante os fatos narrados, vislumbro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para apreciação e julgamento do feito, já que não...
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