Capital - 1ª vara da infância e da juventude

Data de publicação13 Abril 2022
Número da edição3078
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
CITAÇÃO

8095924-49.2021.8.05.0001 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: M. A. S. D. S.
Requerido: M. S. D. S.

Citação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara da Infância e Juventude Rua Arquimedes Gonçalves, 425 - Jd Baiano -Nazaré -

CEP 40050-300, Fone: (71)3421-6211, Salvador-BA

E-mail: salvador1vinfjuv@tjba.jus.br


PROCESSO: 8095924-49.2021.8.05.0001

CLASSE- PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)

ASSUNTO: [Medidas de proteção]

DE ORDEM do Doutor Walter Ribeiro Costa Júnior, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de Salvador, na forma da lei, etc.

CITA A REQUERIDA: Meciane Silva dos Santos, moradora de rua, podendo ser localizada nas imediações do Elevador Lacerda, para contestar a presente Ação, por todo conteúdo da petição inicial conforme decisão prolatada. E INTIMA para cumprir decisão liminar sob as penas da Lei.


PRAZO: O prazo para responder a ação, querendo, no prazo de lei.

ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c o art. 319, do CPC).


Destinatário

REQUERIDA: Meciane Silva dos Santos

ENDEREÇO: Moradora de rua, podendo ser localizada nas imediações do Elevador Lacerda.

Eu, HELAVIA AYRES DE VASCONCELOS SANTOS, o digitei, e eu, NEIDE MARLY SIMÕES MACIEL, Escrivã, o conferi. Salvador (BA), 2022-01-27 12:13:39.718

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0345223-65.2012.8.05.0001 Apuração De Infração Administrativa Às Normas De Proteção À Criança Ou Adolescente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: José Eduardo Fernnades
Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416)
Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664)
Advogado: Rodrigo Nunes Simoes (OAB:SP204857)
Requerido: Catarina Matos
Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416)
Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664)
Advogado: Rodrigo Nunes Simoes (OAB:SP204857)
Requerido: Liana Cardoso
Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416)
Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664)
Advogado: Rodrigo Nunes Simoes (OAB:SP204857)
Requerido: Marlúcia Araújo
Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416)
Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664)
Advogado: Rodrigo Nunes Simoes (OAB:SP204857)
Terceiro Interessado: Alexander Santos Campos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
DECISÃO

8045912-94.2022.8.05.0001 Tutela Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. P. D. S.
Advogado: Danilo De Menezes Vasconcelos Leite (OAB:BA35485)
Requerido: N. J. D. S. P.

Decisão:

Vistos, etc...


Trata-se de AÇÃO DE TUTELA intentada por ROBERTO PAULO DOS SANTOS, devidamente qualificado, em prol de NICHOLAS JESUS DOS SANTOS PASSOS, pelos motivos a seguir expostos.


Alega, em síntese, que a criança é filha da Sra. Márcia Jesus dos Santos, falecida em 23/03/2022, e do Sr. Sandro Silva Passos, e que o paradeiro deste último é desconhecido.


Afirma que desde o falecimento da genitora o infante vive com o requerente, que é seu tio materno.


Por fim, requer a nomeação do requerente como tutor da criança.


Diante das circunstâncias acima mencionadas, que demonstram que a criança não se encontra em nenhuma das hipóteses do art. 98 do ECA, não se pode deixar de concluir que este Juízo não é competente para a apreciação do feito, nos termos do art.148, parágrafo único do ECA, tendo em vista, repita-se, que não há incidência em nenhuma das hipóteses do dispositivo legal referido, pois, assinale-se mais uma vez, atualmente, seus direitos fundamentais não se encontram ameaçados ou violados.


Apreciando situação similar à destes autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no conflito de competência de no 0001241-26.2013.8.05.0038, recurso relatado pelo Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, entendeu pela incompetência da Justiça Menoril para julgar o feito, em acórdão assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE TUTELA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE EXIGIDA PELA LEI EXCEPCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. REMESSA DOS AUTOS. (Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 0001241-26.2013.8.05.0038, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Seção Cível de Direito Privado, Publicado em: 24/04/2015 )


No acórdão acima mencionado, restou consignado que “logo, não se encontrando a criança em abandono ou exposta a situação de risco, hipóteses dos autos não compete ao Juízo da Infância e Juventude processar e julgar procedimento no qual discutida a sua tutela, porquanto a competência que lhe é conferida é excepcional, aplicável, tão somente, às hipóteses em que vislumbra-se a situação de risco, sendo certo que, nos demais casos, o feito deverá tramitar na Vara Cível/ Família”.


Efetivamente, como disposto nos aludidos artigos do ECA, reitere-se, que a Justiça da Infância e Juventude somente será competente para julgar e apreciar as hipóteses nele elencadas se a criança ou adolescente encontrar-se nas circunstâncias do já referido art. 98, ou seja, não basta que as situações previstas neste último dispositivo legal já tenham ocorrido, torna-se necessário para a caracterização da competência da Justiça da Infância e Juventude que a criança ou o adolescente encontre-se, repita-se, na época do ajuizamento da ação, em situações em que esteja desprotegida, tendo seus direitos lesionados ou ameaçados de lesão.


Diante do exposto, considerando que a criança NICHOLAS JESUS DOS SANTOS PASSOS encontra-se, nos dias correntes, com seus direitos fundamentalmente preservados, como dito na própria inicial, com base no art. 64 do CPC, declino da competência para julgar o presente feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos para uma das Varas de Família desta Capital, via Setor de Distribuição.


Intime-se e cumpra-se.


SALVADOR - BA, 12 de abril de 2022.


Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior

Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8005210-55.2021.8.05.0191 Ação Civil Pública Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. P. D. E. D. B.
Reu: S. C. S.
Advogado: Diego Bezerra Alves Morato (OAB:PB21435)
Advogado: Joao Alves De Melo Junior (OAB:PE24277)
Reu: C. E. I. D. B. E. R. L.
Reu: A. F. T. -. M.
Advogado: Andrey Marcel Grecco (OAB:SP214247)
Reu: A. B. E. A. F. L.
Advogado: Marcelo Roitman (OAB:SP169051)
Reu: E. -. E. B. D. B. L.
Advogado: Givaldo Soares De Lima (OAB:PB10190)
Reu: E. C. L.
Advogado: Diego Bezerra Alves Morato...

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