Capital - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação16 Maio 2022
Gazette Issue3097
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JERÔNIMO OUAIS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEUZA MARIZA SOBRAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2022

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0050882-02.2010.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Jaime Dias de Lima - Após análise detida dos presentes autos, observei que, em verdade, a carta postal de fl. 113 não foi destinada ao endereço indicado pelo exequente nos petitórios acostados às fls. 95, 101 e 114, em razão do que determino que seja procedida à emissão de novo expediente, viabilizando, assim, o regular cumprimento do ato citatório. Salvador (BA), 10 de maio de 2022. ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito

ADV: MARCIA SALES VIEIRA (OAB 10245/BA), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES CAMINHA DE CASTRO (OAB 15933/BA) - Processo 0068827-65.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Estado da Bahia - EXECUTADO: Athos Farma S/a. - Distribuidora de Produtos Farmaceuticos - Vistos, etc. Cite-se, tal como requerido pela Exequente à fl. 17. Intimem-se. Salvador (BA), 09 de maio de 2022. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0078121-15.2009.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Ohara Industria e Comercio de Confeccoes Ltda - Vistos, etc. Consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, tem-se por iniciado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80. No caso dos autos, intimado Município de Salvador acerca do não achamento do executado desde 2012, bem como de bens passíveis de penhora (fls 19/20) entendo que, aparentemente, consumou-se a prescrição intercorrente do crédito tributário, ex vi do disposto no § 4º do art. 40 da LEF, introduzido pela Lei nº 11.051, de 30.12.2004. Isto posto, com fulcro no art. 10, do CPC/2015, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da eventual existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Decorrido este prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Salvador (BA), 09 de maio de 2022. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito

ADV: LUIZ CLAUDIO GUIMARÃES (OAB 16497/BA) - Processo 0087316-63.2005.8.05.0001 - Cautelar Inominada - AUTOR: Estado da Bahia - RÉU: Comvivo Comercial de Veiculos Ivo Ltda e outros - Vistos, etc. Face ao longo tempo decorrido desde a propositura e manifestação do Estado da Bahia nos autos desta Cautelar de Notificação, que pretendia a cientificação dos requeridos por edital, determino a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer fundamentadamente se tem interesse no prosseguimento da medida, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se.

ADV: SELMA REICHE BACELAR (OAB 15085/BA) - Processo 0104715-95.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Estado da Bahia - EXECUTADO: Luis Antonio das Virgens - Vistos, etc. Ao cartório, para que proceda à exclusão das peças processuais de fls. 35/44, mediante a devida certificação, vez que coincidentes com as peças de fls. 02/11, juntadas em duplicidade e por equívoco quando da digitalização dos autos. Em seguida, dê-se nova vista dos autos à Fazenda Pública para que, no prazo de 10¹ (dez) diasindique, expressamente, a providência pretendida, apta à continuidade regular do feito, ressaltando-se, desde já, a insuficiência de mero pedido genérico de prosseguimento. Intimem-se. Atribuo a este força de mandado e ofício, para os devidos fins. Salvador (BA), 09 de maio de 2022. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular (¹)Já consideradaa prerrogativa do prazo em dobro, prevista no art. 183, do CPC/15.

ADV: JULIANA MENDES SIMÕES (OAB 18096/BA), RICARDO OLIVEIRA GODOI (OAB 143250/SP), ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANÇA (OAB 246222/SP), HUGO FILARDI PEREIRA (OAB 27461/BA), ELDER DOS SANTOS VERÇOSA (OAB 12529/BA), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 17769/BA) - Processo 0158082-73.2007.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Estado da Bahia - RÉU: Expresso Mercurio Sa - Vistos, etc. Em sua manifestação de fls. 208, o Estado da Bahia esclarece que os documentos acostados pela ré às fls. 205/206, supostamente comprobatórios do pagamento do credito fiscal objeto da presente ação de depósito, não se referem ao credito oriundo do auto de infração nº 9112889.019/05-2, aludido na exordial (fl. 71 dos autos digitais). Sendo assim, determino a intimação da ré, através dos advogados constituidos às fls. 217/218, para que se manifestem sobre o alegado, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício.

ADV: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 17279/BA), DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0306453-95.2015.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EMBARGANTE: J Macedo Sa - EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR - Vistos, etc. Com intuito deevitar eventualtumulto processual, proceda o cartório à exclusão, mediante a devida certificação, da peça de fls. 112/117, juntada em evidente equívoco, vez que idêntica àquela acostadas aos autos, precedentemente, às fls. 106/111. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se têm outras provas a produzir, especificando-as e fundamentando expressamente a necessidade de sua realização. Após, voltem os autos à conclusão. Intimem-se. Salvador (BA), 10 de maio de 2022. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito

ADV: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA BASTOS (OAB 21053/BA), DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0311382-40.2016.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EMBARGANTE: Bernado de Carvalho Bastos - EMBARGADO: ''município de Salvador - Vistos, etc. Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre o teor da certidão de fl. 31, oportunidade na qual deverá informar se tem outras provas a produzir, especificando-as. Intimem-se. Salvador (BA), 10 de maio de 2022. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito

ADV: RICARDO AZEVEDO SETTE (OAB 138486/SP), RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA (OAB 18676/BA) - Processo 0321871-39.2016.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - EMBARGANTE: Banco Santander Brasil Sa - EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR - Vistos, etc. Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a impugnação da Fazenda Pública, oportunidade na qual deverá informar se tem outras provas a produzir, especificando-as. Intimem-se. Salvador (BA), 10 de maio de 2022. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA), ROBERTO CARVALHAL MATOS (OAB 9843/BA) - Processo 0326897-81.2017.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - EMBARGANTE: Felicissimo do Espirito Santo Filho - EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR - Vistos, etc. Diante da renúncia do advogado do Embargante (fls. 12/13), intime-se-lhe, pessoalmente e por mandado, para, no prazo de 15(quinze) dias, constituir novo patrono, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. Nesta oportunidade, deverá o Embargante, informar se subsiste interesse no prosseguimento do feito e, sendo este o caso, proceder ao cumprimento do despacho de fls. 10, com a comprovação da garantia do Juízo da Execução. Intimem-se. Salvador (BA), 10 de maio de 2022. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito

ADV: ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB 44697/BA) - Processo 0334238-95.2016.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - EMBARGANTE: Itau Unibanco S A - EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR - Vistos, etc. Apensem-se os presentes autos àqueles da Execução Fiscal indicada pela embargante na sua exordial. Uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos pelo §1º, do art. 919, do NCPC, inclusive no que tange à garantia integral do juízo da execução fiscal e o risco causado ao executado pelo prosseguimento do feito executivo, recebo os presentesEmbargosà Execução Fiscal, atribuindo-lhe efeito suspensivo, tal como requerido pelo Embargante. Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública, ora embargada, para, querendo, impugnar osEmbargosà Execução Fiscal, sob pena de preclusão, na forma do art. 17 da Lei nº 6.830/80. Cumpra-se. Intimem-se.

ADV: ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB 44697/BA), DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0337023-30.2016.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - EMBARGANTE: Itau Unibanco Sa - EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR - Vistos, etc. Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre o quanto certificado à fl. 107, oportunidade na qual deverá informar se tem outras provas a produzir, especificando-as. Intimem-se. Salvador (BA), 10 de maio de 2022. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito

ADV: JORGE FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 12548/BA), EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0343247-86.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - 9160 - AUTOR: Associação dos Servidores Federais em Transportes Asdner - RÉU: MUNICÍPIO DE SALVADOR - III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e revogo a decisão suspensiva de exigibilidade do crédito fiscal de IPTU/TRSD, exercício de 2013, do imóvel inscrito no cadastro imobiliário sob nº 00.007.649-0. Face à sucumbência, condeno à autora a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa monetariamente corrigido, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de cinco anos face aos
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