Capital - 1ª vara da infância e da juventude

Data de publicação07 Junho 2022
Número da edição3113
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
DECISÃO

8075894-56.2022.8.05.0001 Tutela Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. M. S. B. S.
Advogado: Martha Abner Cavalcante Santos Bispo (OAB:BA72827)
Requerente: Vanessa De Souza Bispo
Advogado: Martha Abner Cavalcante Santos Bispo (OAB:BA72827)
Requerido: Televisao Itapoan Sociedade Anonima

Decisão:

Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ERIC MAIKE SOUZA BISPO SANTANA, representado por sua genitora VANESSA DE SOUZA BISPO, nos autos qualificados, em face da empresa TELEVISAO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA, pelos motivos a seguir expostos.

Informa a peça vestibular que o adolescente teria tido a sua imagem divulgada pela requerida, sem utilização de mecanismos para ofuscar o rosto do requerente, atribuindo-lhe suposta prática de ato infracional análogo a furto.

A inicial foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação.

Diante das circunstâncias acima mencionadas, que demonstram que o adolescente não se encontra em nenhuma das hipóteses do art. 98 do ECA, não se pode deixar de concluir que este Juízo não é competente para a apreciação do feito, nos termos do art. 148, parágrafo único do ECA, tendo em vista, repita-se, que o mesma não se enquadra em nenhuma das hipóteses do dispositivo legal referido, pois, assinale-se mais uma vez, atualmente, seus direitos fundamentais não se encontram ameaçados ou violados.

Por outro lado, faz-se mister ressaltar que o parágrafo único do referido dispositivo legal restringe a competência desta Justiça Especializada, ao exigir a aferição da situação disposta no art. 98 desse mesmo diploma legal, o que não ocorre no caso em questão, não se inferindo da leitura dos autos a existência de qualquer ameaça ou ofensa a seus direitos, nos termos do art. 98 do ECA.

Em tais circunstâncias, este Juízo não é competente para a apreciação do feito, conforme a legislação especial.

Efetivamente, dispõe o parágrafo único do art. 148 do ECA que a Justiça da Infância e Juventude somente será competente para julgar e apreciar as hipóteses nele elencadas se a criança ou o adolescente encontrar-se nas circunstâncias do já referido art. 98, ou seja, não basta que as situações previstas neste último dispositivo legal já tenham ocorrido, torna-se necessário para a caracterização da competência da Justiça da Infância e da Juventude que a criança ou o adolescente encontre-se, repita-se, na época do ajuizamento da ação, em situações em que esteja desprotegida, tendo seus direitos lesionados ou ameaçados de lesão.

No caso em tela o que se busca é uma reparação, uma indenização por danos morais e embora tenha no seu polo ativo um adolescente, não configura competência desta Vara Especializada da Infância e Juventude, que não possui nas suas atribuições vertente indenizatória.

Temos ainda para disciplinar e ratificar este entendimento, a recente Resolução no 11, de 24 de Julho de 2019 do TJBA, art. 1º, que esclarece a competência das Varas da Infância e Juventude, nos casos previstos no art. 148, § único, da Lei 8.0669/90, é restrita aos feitos em que figuram como interessados crianças e ou adolescentes em situação de risco pessoal e social.

Encontramos o mesmo entendimento proferido pelos Tribunais de Justiça do Amazonas e do Mato Grosso.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR MENOR. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA DA 11a VARA CÍVEL DA CAPITAL. 1. Interpretando-se sistematicamente os artigos 148, IV e 98 do ECA, chega-se à conclusão de que as causas afetas à vara da infância e da juventude são aquelas relacionadas a situações de risco, as quais, de alguma forma, violam os direitos fundamentais da criança e do adolescente, seja ofendendo a sua integridade física e/ou moral, seja dificultando o seu desenvolvimento em condições de liberdade e dignidade. 2. No caso dos autos, não se verifica qualquer situação de risco ou vulnerabilidade da autora que justifique a competência da vara da infância e da juventude, na medida em que a hipótese vertente, o que se objetiva a partir da demanda indenizatória, é a reparação por danos morais em decorrência de suposta conduta ilícita perpetrada pela parte requerida, encontrando-se a menor devidamente assistida por sua genitora. 3. Competência da 11a Vara Cível da capital 4.Conflito negativo de competência procedente. (TJAM; Proc. 0005125-10.2013.8.04.0000; Câmaras Reunidas; Rela Desa Maria do Pérpetuo Socorro Guedes Moura; DJAM 10/07/2014; Pág. 5).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. MENOR QUE FIGURA COMO PARTE. MATÉRIA QUE NÃO SE AMOLDA AOS ARTIGOS 98 E 148 DO ECA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. Tratando-se de demanda envolvendo indenização por danos morais e materiais, com efeitos meramente patrimoniais, sem qualquer relação com o rol de assuntos protegidos pelo estatuto da infância e do adolescente, previstos nos artigos 98 e 148, a competência para processar e julgar o feito é da vara especializada da Fazenda Pública. ” (CC 88512/2014, Des. José Zuquim Nogueira, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, julgado em 06/04/2015, publicado no dje 16/04/2015). (TJMT; CC 49484/2014; Capital; Rela Desa Vandymara G. R. P. Zanolo; Julg. 02/07/2015; TJMT 09/07/2015; Pág. 56).

Assim, pelas razões expostas e levando-se em conta a regra do art. 64, § 1º do CPC, de aplicação subsidiária por força do comando do artigo 152 do ECA, com remissão a fundamentação da Resolução no 11/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declino da competência para julgar o presente feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis desta Capital, via Setor de Distribuição, dando-se baixa nos registros do Cartório.

Intime-se e cumpra-se.

SALVADOR - BA, 2 de junho de 2022.

Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior

Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
DECISÃO

8074298-37.2022.8.05.0001 Tutela C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: E. S. D. J.
Requerido: E. S. D. J.
Requerente: E. S. D. J.
Requerente: E. S. D. J.
Advogado: Rosangela Nunes De Oliveira (OAB:BA59202)

Decisão:

Vistos, etc...


Trata-se de AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER PÁTRIO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA intentada EWERTON CARNAUBA DE SANTANA,, a favor de ELLOAR CARNAUBA DE SANTANA, nascida em 16 de agosto de 2015, e EWERSON CARNAUBA DE SANTANA, nascido em 02 de novembro de 2011, em face de CRISTIANE ALMEIDA CARNAUBA E EDSON FERREIRA DE SANTANA, todos qualificados.


A exordial narra em síntese, que, supostamente, as crianças vivem em condições de abandono afetivo e negligência no ambiente familiar. Alega que possuem registros no VI Conselho Tutelar de Pernambués, porém os ofícios não foram entregues. Comunica que uma tia auxilia financeiramente nas despesas referentes às crianças. Por fim, enfatiza que a avó paterna procurou o Ministério Público com o fito de intentar uma ação de guarda, mas que, posteriormente, desistiu.


Diante das circunstâncias acima mencionadas, que demonstram que as criança não se encontram em nenhuma das hipóteses do art. 98 do ECA, não se pode deixar de concluir que este Juízo não é competente para a apreciação do feito, nos termos do art.148, parágrafo único do ECA, tendo em vista, repita-se, que não há incidência em nenhuma das hipóteses do dispositivo legal referido, pois, assinale-se mais uma vez, atualmente, seus direitos fundamentais não se encontram ameaçados ou violados.


Apreciando situação similar à destes autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no conflito de competência de no 0001241-26.2013.8.05.0038, recurso relatado pelo Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, entendeu pela incompetência da Justiça Menoril para julgar o feito, em acórdão assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE TUTELA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE EXIGIDA PELA LEI EXCEPCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. REMESSA DOS AUTOS. (Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 0001241-26.2013.8.05.0038, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto,...

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