Capital - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação12 Julho 2021
Número da edição2897
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8073515-50.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Cely Jose Dos Santos
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DESPACHO


Processo: 8073515-50.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

Parte Passiva: EXECUTADO: CELY JOSE DOS SANTOS





Vistos, etc.

Renove-se a intimação da parte executada, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a celebração do parcelamento da dívida, o pagamento desta ou a garantia do Juízo.

Decorrido o aludido prazo sem o cumprimento de quaisquer das providências, certifique-se nos autos e abra-se vista à Fazenda para que impulsione o feito.

Intimem-se.

Salvador/BA, 01 de julho de 2021.



Jerônimo Ouais Santos

Juiz de Direito Titular




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0184729-71.2008.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Elevadores Atlas Schindler Ltda.
Advogado: Gabriel Queiroz Nogueira (OAB:0028062/BA)
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:0024278/BA)
Advogado: Aline Cardoso Dos Santos (OAB:0032564/BA)
Advogado: Danniel Smera Pinto (OAB:0024464/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 0184729-71.2008.8.05.0001

Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

Parte Passiva: EXECUTADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.




Vistos, etc.

Ao cartório, para que proceda à vinculação/ao apensamento dos presentes autos àqueles dos Embargos à Execução Fiscal de nº 0018654-08.2009.8.05.0001.

Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização integral dos autos no sistema PJE, e para que apontem, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais falhas, incorreções e/ou ausência de documentos, salientando que deverão considerar, como página inicial dos autos, aquela equivalente à capa do caderno processual, enquanto físico, encartada após o Termo de Migração do Processo e subsequentes Informativos de Processo Digitalizado pela UNIJUD.

No mesmo prazo, deverá a Fazenda Exequente informar a atual situação do débito exequendo.

Nada sendo requerido por qualquer das partes, aguarde-se o julgamentos dos Embargos à Execução Fiscal referidos.

Intimem-se. Cumpra-se.

Atribuo a este força de mandado e ofício, para os devidos fins.

Salvador/Ba, 24 de novembro de 2020.

Jerônimo Ouais Santos

Juiz de Direito Titular








PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8072103-84.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Aristotenes Dos Santos Moreira

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8072103-84.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

Parte Passiva: EXECUTADO: ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA


Vistos, etc.

Uma vez noticiada a celebração do parcelamento do débito exequendo e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art. 313, inciso II, do CPC/15, determino a suspensão do curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido.

Decorrido o prazo indicado na petição referida, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública.

Intimem-se.

Atribuo a esta decisão força de ofício e mandado para os devidos fins.

Salvador/Ba, 01 de julho de 2021.

Jerônimo Ouais Santos

Juiz de Direito Titular








PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8115257-21.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Antonio Jose De Aguiar Neto Registrado(a) Civilmente Como Antonio Jose De Aguiar Neto

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8115257-21.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

Parte Passiva: EXECUTADO: ANTONIO JOSE DE AGUIAR NETO


Vistos, etc.

Diante da notícia da interrupção do parcelamento da dívida, determino a retomada da marcha processual e defiro o pedido da Fazenda Exequente e determino a constrição de ativos financeiros da parte executada, através do sistema SISBAJUD, até o atingimento valor atualizado do débito exequendo constante do requerimento apresentado.

Juntado aos autos o “RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES”, este será tido como termo de penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial, atendendo os objetivos da formalização da constrição, consoante orientação firmada pelo Eg. STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943), quanto ao sistema de bloqueio anteriormente utilizado pelo Poder Judiciário.

Concretizado com êxito do aludido bloqueio, intime-se a parte executada, acaso já citada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual comprovação de que o valor constrito ostenta o caráter alimentar e impenhorável ou excede ao montante do débito (art. 854, §§2º e 3º, do NCPC).

Havendo excesso no bloqueio, resta autorizada a sua imediata liberação, mediante a apresentação, pela parte executada, de demonstrativo de débito atualizado.

Decorrido in albis o quinquídio fixado, realizar-se-á a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada junto ao Banco do Brasil, bem como dar-se-á vista dos autos à exequente para que se manifeste acerca da eventual necessidade de reforço da penhora, considerando o lapso compreendido entre o pedido de bloqueio e efetiva concretização.

Não logrado êxito na solicitação de bloqueio, seja porque infrutífera ou insuficiente a providência, promova-se vista dos autos à parte exequente.

Nada sendo requerido especificamente ou havendo pedido de suspensão, aguarde-se desde logo por um ano nos termos do art. 40, §1º, da LEF, ficando ciente a exequente.

Decorrido um ano, se nada requerido, arquivem-se nos termos do §2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

Cumpra-se. Publique-se esta decisão no DJe somente após a comunicação de realização do bloqueio, para que não se frustre a ordem judicial.

Intimem-se.

Atribuo a este ato força de mandado e ofício.

Salvador/BA, 01 de julho de 2021.

Jerônimo Ouais Santos

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8107185-45.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Mario Freitas De Cerqueira

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8107185-45.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

Parte Passiva: EXECUTADO: MARIO FREITAS DE CERQUEIRA


Vistos, etc.

Diante da notícia da interrupção do parcelamento da dívida, determino a retomada da marcha processual e defiro o pedido da Fazenda Exequente e determino a constrição de ativos financeiros da parte executada, através do sistema SISBAJUD, até o atingimento valor atualizado do débito...

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