Capital - 1ª vara da infância e da juventude

Data de publicação22 Fevereiro 2022
Número da edição3045
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8026797-24.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Guendalynna Alencar Oliveira De Carvalho
Advogado: Ana Marta De Faro Teles Dantas (OAB:BA15982)
Advogado: Flavia Isabel Sousa Bastos De Lemos (OAB:BA20733)
Interessado: A. A. O. D. C.
Advogado: Ana Marta De Faro Teles Dantas (OAB:BA15982)
Advogado: Flavia Isabel Sousa Bastos De Lemos (OAB:BA20733)
Interessado: Sergio Lopes De Carvalho
Advogado: Samila Feitosa Mota Borges (OAB:BA38686)

Intimação:

Vistos, etc…


Diante do teor da petição de ID 181793781, que contém conteúdo decisório , com aplicação do art. 9 º do CPC , intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o quantum requerido, no prazo de 05 (cinco) dias.


Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2022

Juiz Walter Ribeiro

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8118858-98.2021.8.05.0001 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Rosemeire Silva Rial
Advogado: Ramon De Araujo Andrade (OAB:BA26393)
Executado: Andre Rial De Oliveira

Intimação:

Sobre o requerimento de habilitação nos autos, a secretaria para providências de acesso e retificação de cadastramento , e após intime-se .

SALVADOR /BA, 18 de fevereiro de 2022.


Juiz Walter Ribeiro

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
DECISÃO

8027946-89.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: C. S. R.
Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667)
Advogado: Marcelo Farias Kruschewsky Filho (OAB:BA24003)
Requerido: L. S. D. S.
Requerido: L. R. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos, etc…

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHO MENOR C/C COM GUARDA UNILATERAL intentada por LAÉRCIO RIBEIRO SILVA eu face de LILIAN SANTANA DA SILVA, devidamente qualificados, alegando, em síntese, que ambos se conviveram por cerca de nove anos, estando atualmente separados, e que desta relação nasceu, em 14/07/2012, LAÉRCIO RIBEIRO SILVA.

Informa que o requerente estaria insatisfeito com o tratamento que a genitora vinha dando à criança e que por este motivo teria procurado o conselho tutelar do bairro.

Afirma que os relatos do genitor ensejaram a instauração do IDEA 3.9.237168/2019 pelo MP.

Por fim, requer a guarda unilateral do infante.

Em parecer de ID 122087808 o MP pugna pela remessa dos autos à Vara de Família, tendo em vista a inexistência de situação de risco envolvendo a criança, reiterando o pedido em manifestações de ID 172031085 e 173180661.

Em petição de ID 176180507 o requerente manifesta-se favoravelmente ao pedido do MP.

Diante das circunstâncias acima mencionadas, que demonstram que a criança não se encontra em nenhuma das hipóteses do art. 98 do ECA, não se pode deixar de concluir que este Juízo não é competente para a apreciação do feito, nos termos do art.148, parágrafo único do ECA, tendo em vista, repita-se, que não há incidência em nenhuma das hipóteses do dispositivo legal referido, pois, assinale-se mais uma vez, atualmente, seus direitos fundamentais não se encontram ameaçados ou violados.

Apreciando situação similar à destes autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no conflito de competência de no 0001241-26.2013.8.05.0038, recurso relatado pelo Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, entendeu pela incompetência da Justiça Menoril para julgar o feito, em acórdão assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE TUTELA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE EXIGIDA PELA LEI EXCEPCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. REMESSA DOS AUTOS. (Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 0001241-26.2013.8.05.0038, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Seção Cível de Direito Privado, Publicado em: 24/04/2015 )

No acórdão acima mencionado, restou consignado que “logo, não se encontrando a criança em abandono ou exposta a situação de risco, hipóteses dos autos não compete ao Juízo da Infância e Juventude processar e julgar procedimento no qual discutida a sua tutela, porquanto a competência que lhe é conferida é excepcional, aplicável, tão somente, às hipóteses em que vislumbra-se a situação de risco, sendo certo que, nos demais casos, o feito deverá tramitar na Vara Cível/ Família”.

Efetivamente, como disposto nos aludidos artigos do ECA, reitere-se, que a Justiça da Infância e Juventude somente será competente para julgar e apreciar as hipóteses nele elencadas se a criança ou adolescente encontrar-se nas circunstâncias do já referido art. 98, ou seja, não basta que as situações previstas neste último dispositivo legal já tenham ocorrido, torna-se necessário para a caracterização da competência da Justiça da Infância e Juventude que a criança ou o adolescente encontre-se, repita-se, na época do ajuizamento da ação, em situações em que esteja desprotegida, tendo seus direitos lesionados ou ameaçados de lesão.

Diante do exposto, considerando que a criança LAÉRCIO RIBEIRO SILVA encontra-se, nos dias correntes, com seus direitos fundamentalmente preservados, como dito na própria inicial, com base no art. 64 do CPC, declino da competência para julgar o presente feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos para uma das Varas de Família desta Capital, via Setor de Distribuição.

Intime-se e cumpra-se.

Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2022

Juiz Walter Ribeiro

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8136998-83.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. S. D. S.
Advogado: Gabriel Geone Soares De Jesus (OAB:BA55284)
Requerido: L. S. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR/BA

PROCESSO: 8136998-83.2021.8.05.0001

CLASSE- ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE (1438)

REQUERENTE: ALEX SOUZA DA SILVA

REQUERIDO: LAIANE SALES CRUZ

DATA: 21 de fevereiro de 2022

LOCAL: Rua Arquimedes Gonçalves, 425, Jardim Bahiano, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40050-330



INTIMAÇÃO

DE ORDEM do Magistrado da 1ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca Salvador, Estado da Bahia, na forma da Lei.


Intimar o patrono da parte autora da decisão ID 177187436


Eu, HELDER SABACK Salvador (BA), 21 de fevereiro de 2022



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8043057-50.2019.8.05.0001 Perda Ou Suspensão Do Poder Familiar
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. O. E. S.
Advogado: Genilson Da Silva Menezes (OAB:BA5894)
Requerido: E. P. P.
Advogado: Evanlene Lima Da Silveira (OAB:BA65640)
Advogado: Jose Admilton Do Socorro (OAB:SP387799)
Advogado: Lucas Cesar De...

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