Capital - 1ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 08 Março 2021 |
Gazette Issue | 2815 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8011087-95.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Maria De Fatima Borges Ribeiro
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
1ª Vara da Fazenda Pública | ||||
Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA |
SENTENÇA |
Processo: 8011087-95.2020.8.05.0001
Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Parte Passiva: EXECUTADO: MARIA DE FATIMA BORGES RIBEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Salvador, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.
No curso da marcha processual, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo.
Com efeito, dispõe o CTN:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas pela parte executada.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins.
Salvador/Ba, 01 de março de 2021.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8083899-72.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Assiop Assistencia Integral Em Oncologia Pediatrica - Sociedade Simples
Advogado: Sergio Couto Dos Santos (OAB:0013959/BA)
Reu: Municipio De Salvador
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
1ª Vara da Fazenda Pública | ||||
Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA |
SENTENÇA |
Processo: 8083899-72.2019.8.05.0001
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Parte Ativa: AUTOR: ASSIOP ASSISTENCIA INTEGRAL EM ONCOLOGIA PEDIATRICA - SOCIEDADE SIMPLES
Parte Passiva: RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA e ANULATÓRIA proposta pela ASSIOP - ASSISTÊNCIA INTEGRAL EM ONCOLOGIA PEDIÁTRICA – SOCIEDADE SIMPLES, pessoa jurídica de direito privado, contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, insurgindo-se contra o seu desenquadramento como sociedade beneficiária do recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado com base no número de profissionais habilitados (art. 87-B da Lei Municipal nº 7.186/2006) e contra a consequente cobrança de débito fiscal de ISS, levada a efeito pelo Fisco, materializada na Notificação Fiscal de Lançamento de nº 610.2019.
Em apertada síntese, afirma a parte autora tratar-se de uma sociedade civil uniprofissional pura, integrada unicamente por médicos, os quais prestam exclusivamente seus serviços de forma pessoal em nome da sociedade, fazendo jus, portanto, ao recolhimento do ISS por um valor fixo, calculado com base no número de profissionais habilitados, com fundamento na permissão contida no art. 87-B da Lei Municipal nº 7.183/2006, o que, todavia, lhe foi negado pelo Fisco, que exige, relativamente ao período de maio/2016 a dezembro/2018, através da mencionada NFL, diferença de ISS a pretexto de que o recolhimento deveria ter por base o total das notas fiscais emitidas mês a mês, já que, consoante assevera, "trata-se de sociedade de profissionais com caráter empresarial, uma vez que promove a distribuição de lucros entre os sócios, conforme lançamento contábil no Livro Razão e a cláusula do Contrato Social e as seguintes alterações".
Declara preencher todos os requisitos exigidos em lei para fazer jus à tributação diferenciada, sendo insuficiente o argumento suscitado pelo Fisco para o seu desenquadramento, uma vez que a distribuição de lucros entre os sócios, por si só, à luz da jurisprudência predominante, não caracteriza um ente societário como empresarial.
Requereu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de ISS constituídos na NFL 610.2019, bem como que se abstenha a Fazenda Pública do Município de Salvador de promover qualquer ato de cobrança, inscrição no CADIN, SERASA e quaisquer cadastros de restrição ao crédito, em razão da aludida exação fiscal, ou ainda impeditivo à emissão de certidão positiva de débito com efeito de negativa em favor da parte autora. Requereu, por fim, que ao final da tramitação do feito, fosse declarado o seu direito a continuar recolhendo o ISS por um valor fixo, calculado com base no número de profissionais habilitados, na forma do art. 87-B da Lei Municipal nº 7.186/2006, bem como a anulação do crédito fiscal corporificado na NFL nº 610/2019.
Pedido de tutela provisória de urgência deferido (ID. 42394564).
Citado, o Município de Salvador apresenta peça de defesa de ID. 47921592, desacompanhada de qualquer documentação, por meio da qual alega que, uma vez que não preenchidos os requisitos impostos pelo Decreto-Lei 406/68 para a concessão do regime especial previsto no artigo 9º, §§ 1º e 3º, quais sejam, (i) ser uniprofissional, (ii) ausência de caráter empresarial e (iii) prestação de serviços com responsabilidade pessoal pelos associados ou habilitados, não faria a parte autora jus à benesse na forma como pretendida, razão pela qual hígida é exigência dos créditos tributários de ISS constituídos na NFL 610.2019.
Ainda de acordo com a Municipalidade, o contrato social da empresa traz claros indicativos de configuração do seu caráter empresarial, bem como da desnaturalização da pessoalidade dos serviços prestados, dentre os quais destaca: (a) a possibilidade de retiradas de Pró-Labore pelos sócios; (b) o rateio do lucro entre seus sócios, na proporção de participação nas cotas do capital social; e (c) a possibilidade de abertura de filial ou outra dependência a qualquer tempo. Afirma ainda que cláusulas de um contrato de prestação de serviços firmado entre a autora e o Hospital São Rafael contém a previsão da existência de dirigentes, empregados e prepostos na composição da sociedade ora requerente e a possibilidade de composição de equipe de profissionais para a prestação de serviços, o que também corroboraria o caráter empresarial da sociedade. Encerra pugnando pela improcedência dos pedidos da parte autora, com a condenação desta nos ônus da sucumbência.
Em réplica (ID. 48991397), ratifica a parte autora os fundamentos elencados na peça exordial, destacando que resta comprovado nos autos a existência de rateio desproporcional em relação ao percentual de quotas de participação de cada sócio, sendo estes remunerados de acordo com o trabalho pessoal desenvolvido individualmente e não em quantia equivalente ao percentual de suas quotas de participação, bem como a inexistência de empregados (RAIS – Relatório Anual de Informações Sociais), o que evidencia ainda mais a ausência de caráter empresarial da sociedade.
Intimadas, informaram as partes o desinteresse na produção de provas além...
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