Capital - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação11 Novembro 2021
Número da edição2978
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8040482-35.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Hidraunex Comercio Ltda - Me

Decisão:

Diante do quanto noticiado acerca da celebração do parcelamento do débito exequendo e, com fulcro no disposto no art. 151, VI, do CTN e art. 313, II, do CPC/15, SUSPENDO o curso do feito executivo, nos termos do quanto expressamente requerido.


Decorrido o prazo indicado na petição referida, DÊ-SE vista dos autos à Fazenda Pública.


INTIMEM-SE.




SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de abril de 2021.



Belª. Márcia Gottschald Ferreira

Juíza de Direito Auxiliar

(Decreto Judiciário nº 792, de 06 de novembro de 2020)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8049456-95.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Andre Athayde De Queiroz

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Salvador-BA para cobrança de créditos tributários discriminado (s) na (s) CDA (s) acostada (s) aos autos.

No curso do feito, peticiona o exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo.

Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.

Custas pelo Executado.

Havendo penhora sobre bem móvel ou imóvel ou ainda averbação premonitória lançada sobre veículo, expeça-se o respectivo ofício ao órgão competente para a baixa do aludido gravame, conforme o caso.

Acaso tenha sido realizado depósito judicial e/ou bloqueio de valores através do sistema BACEN-JUD, determino o desfazimento da constrição e consequente desbloqueio e/ou expedição de alvará para o respectivo levantamento

Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se.

Intimem-se. Registre-se.


SALVADOR - BA, 06 de Agosto de 2020

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0009470-82.1996.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Montt Construtora Ltda
Advogado: Bruna Curci Felix Martins E Freitas (OAB:BA32759)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIA GOTTSCHALD FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEUZA MARIZA SOBRAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0523/2021

ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0752171-11.2019.8.05.0001 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Empresa Brasileira de Estacionamentos Ltda - CUMPRA-SE, de imediato, o quanto determinado na decisão de página 15. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 04 de novembro de 2021 Belª. Márcia Gottschald Ferreira Juíza de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário nº 341, de 27 de maio de 2021)

ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0755974-70.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Sabores Restaurante Mil Ltda - CUMPRA-SE, de imediato, o quanto determinado na decisão de página 09. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 04 de novembro de 2021 Belª. Márcia Gottschald Ferreira Juíza de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário nº 341, de 27 de maio de 2021)

ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0756158-26.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Mn Comercio de Alimentos Ltda Epp - CUMPRA-SE, de imediato, o quanto determinado na decisão de página 16. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 04 de novembro de 2021 Belª. Márcia Gottschald Ferreira Juíza de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário nº 341, de 27 de maio de 2021)

ADV: 3'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA), DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0756484-49.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Jose Batista da Anunciacao - Me - O feito restou julgado e se encontra em fase de Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria ALTERAR a situação do mesmo no sistema. Com fulcro no disposto no art. 535 do CPC/15 e diante do pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE a Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, já em dobro. Havendo concordância, EXPEÇA-SE RPV. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 07 de novembro de 2021. Belª. Márcia Gottschald Ferreira Juíza de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário nº 341, de 27 de maio de 2021)

ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0760868-89.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Jose Aparecido de Carvalho - Ante o lapso temporal decorrido, INTIME-SE a Fazenda Pública para, no lapso de 10(dez) dias, já dobrado, manifestar interesse no seguimento do feito, requerendo o que entender pertinente. CONCLUSO decorrido aquele. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 09 de novembro de 2021 Belª. Márcia Gottschald Ferreira Juíza de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário nº 341, de 27 de maio de 2021)

ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0768074-28.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Amelia Robato Chenaud - Ante o lapso temporal decorrido, INTIME-SE a Fazenda Pública para, no lapso de 10(dez) dias, já dobrado, manifestar interesse no seguimento do feito, requerendo o que entender pertinente. CONCLUSO decorrido aquele. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 09 de novembro de 2021 Belª. Márcia Gottschald Ferreira Juíza de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário nº 341, de 27 de maio de 2021)

ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0769721-58.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Manoelito Costa Sobreira - Ante o lapso temporal decorrido, INTIME-SE a Fazenda Pública para, no lapso de 10(dez) dias, já dobrado, manifestar interesse no seguimento do feito, requerendo o que entender pertinente. CONCLUSO decorrido aquele. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 09 de novembro de 2021 Belª. Márcia Gottschald Ferreira Juíza de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário nº 341, de 27 de maio de 2021)

ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0769833-27.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Willimeire Nepomuceno Sirval - Ante o lapso temporal decorrido, INTIME-SE a Fazenda Pública para, no lapso de 10(dez) dias, já dobrado, manifestar interesse no seguimento do feito, requerendo o que entender pertinente. CONCLUSO decorrido aquele.
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