Capital - 1ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 11 Novembro 2021 |
Número da edição | 2978 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8040482-35.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Hidraunex Comercio Ltda - Me
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8040482-35.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: HIDRAUNEX COMERCIO LTDA - ME | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Diante do quanto noticiado acerca da celebração do parcelamento do débito exequendo e, com fulcro no disposto no art. 151, VI, do CTN e art. 313, II, do CPC/15, SUSPENDO o curso do feito executivo, nos termos do quanto expressamente requerido.
Decorrido o prazo indicado na petição referida, DÊ-SE vista dos autos à Fazenda Pública.
INTIMEM-SE.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de abril de 2021.
Belª. Márcia Gottschald Ferreira
Juíza de Direito Auxiliar
(Decreto Judiciário nº 792, de 06 de novembro de 2020)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8049456-95.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Andre Athayde De Queiroz
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8049456-95.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: ANDRE ATHAYDE DE QUEIROZ | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Salvador-BA para cobrança de créditos tributários discriminado (s) na (s) CDA (s) acostada (s) aos autos.
No curso do feito, peticiona o exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo.
Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas pelo Executado.
Havendo penhora sobre bem móvel ou imóvel ou ainda averbação premonitória lançada sobre veículo, expeça-se o respectivo ofício ao órgão competente para a baixa do aludido gravame, conforme o caso.
Acaso tenha sido realizado depósito judicial e/ou bloqueio de valores através do sistema BACEN-JUD, determino o desfazimento da constrição e consequente desbloqueio e/ou expedição de alvará para o respectivo levantamento
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Intimem-se. Registre-se.
SALVADOR - BA, 06 de Agosto de 2020
Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0009470-82.1996.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Montt Construtora Ltda
Advogado: Bruna Curci Felix Martins E Freitas (OAB:BA32759)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
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