Capital - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação26 Janeiro 2021
Número da edição2786
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JERÔNIMO OUAIS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA OLIVEIRA GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2021

ADV: TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 18437/BA), ADILSON BRITO AGAPITO (OAB 10478/BA), RENATA AMOÊDO CAVALCANTE (OAB 17110/BA) - Processo 0052262-65.2007.8.05.0001 - Mandado de Segurança - IMPETRANTE: Amoedo Sapucaia Comercio de Maquinas Ltda Me - IMPETRADO: Superintendente de Administracao Tributaria da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia Em Salvador - ESTADO DA BAHIA - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeito as preliminares e CONCEDO em parte a segurança reclamada pela Impetrante, o que faço nos termos e na forma do art. 487, I, do CPC, ratificando os termos da liminar concedida, para afastar a exigência plasmada no ato vergastado, mantendo-se a Impetrante no Regime Simplificado do SIMBAHIA até a data da revogação da Lei Estadual n.º 7.357/98 pela Lei Estadual n.º 10.646/07. Custas pela Impetrante. Sem condenação em honorários (Súmula 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei 12.016/09). Sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 23 de janeiro de 2021. Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz Substituto

ADV: MARIA DULCE HASSELMAN RODRIGUES BALEEIRO COSTA (OAB 14335/BA), ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES (OAB 9835/BA), MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB 9398/BA) - Processo 0068278-55.2011.8.05.0001 - Mandado de Segurança - 9160 - IMPETRANTE: Gme Comercio de Bar e Restaurante Ltda - IMPETRADO: Presidente do Conselho de Fazenda do Estado da Bahia Consef e outro - É O RELATÓRIO. DECIDO. Prefacialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela defesa. Especificamente quanto ao Mandado de Segurança, é legitimado para figurar no polo passivo o agente que realizou o ato impugnado pelo impetrante (autoridade coatora - LMS art. 7º, inciso I) e que goza da competência legal para desfazê-lo. Como bem pontuado no parecer ministerial, o Presidente da CONSEF/BA encontra-se investido do poder decisório na esfera da competência que lhe é atribuída pelo regimento interno do CONSEF, sendo cristalina sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ainda que assim não o fosse, ad argumentandum, comparecendo a Impetrada em juízo para defender o ato impugnado, aplica-se a Teoria da Encampação, baseada na economia processual e no princípio do aproveitamento dos atos processuais. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 628, consolidou os seguintes requisitos cumulativos para encampação: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; os quais se afiguram presentes in casu. No mesmo viés, insubsistente a preliminar de ausência do interesse processual, já que, ante a negativa da autoridade coatora, a Impetrante se viu obrigada a recorrer ao juízo para alcançar a tutela pretendida. Não deve ser acolhida, ainda, a alegação de inadequação da via eleita. O Mandado de Segurança tem previsão constitucional no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, consubstanciando-se no instrumento processual apto à garantia de direitos frente ao poder público e, sob outra perspectiva, para o exercício do controle jurisdicional de atos administrativos. Adequada a via eleita, pois pretende a Impetrante afastar ato administrativo reputado como ilegal e abusivo, sendo a controvérsia exclusivamente de direito, bastando a prova documental para o seu deslinde. Ultrapassadas as preliminares, regular o feito, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia sobre a possível inobservância do devido processo legal, vetor constitucional e direito fundamental corolário do Estado Democrático de Direito, que rege não apenas o processo judicial, mas também o administrativo. A lide subjudice se baseia na irresignação frente a possível violação do contraditório e da ampla defesa, causada por intimação nula que culminou em intempestividade recursal. Segundo a Impetrante, seu direito de defesa restou ilegalmente cerceado. A uma porque a intimação sobre a decisão proferida no PAF fora realizada por via postal no endereço dos advogados constituídos nos autos, em detrimento do domicílio fiscal do contribuinte. A duas porque o recebimento se deu primeiramente por terceiro não autorizado, em 27/07/2010, tendo a aludida data sido considerada como termo inicial para o prazo recursal, ao invés da data do efetivo recebimento pelos advogados, qual seja o dia 28/07/2010. Ante a acurada análise dos autos, tem-se que não houve violação a direito líquido e certo da Impetrante, o que conduz à DENEGAÇÃO da ordem. Conforme inteligência do artigo 108 do Decreto nº 7.629/99, que regulamenta o procedimento administrativo fiscal no âmbito do Estado da Bahia, os meios de intimação pessoal e postal não se sujeitam a ordem de preferência, a saber: "Art. 108. A intimação do sujeito passivo ou de pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência fiscal, quando não for prevista forma diversa pela legislação, deverá ser feita pessoalmente, via postal ou por meio eletrônico, independentemente da ordem.". (grifo nosso). A Fazenda Pública não está, portanto, obrigada a proceder à intimação pessoal, sendo-lhe permitida a via postal, cuja consolidação se perfaz com a prova de recebimento no endereço adequado, nos moldes do art. 109 do Decreto supracitado: "Art. 109. Considera-se efetivada a intimação: II-quando por remessa, na data do recebimento ". Nos termos do caput do art. 108 acima transcrito, a intimação acerca de qualquer fato ou ato do procedimento pode se dar tanto na pessoa do sujeito passivo quanto de pessoa interessada. Nesse diapasão, presume-se regular a intimação concretizada por via postal, dentro do prazo legal, dirigida ao endereço do escritório dos advogados processualmente constituídos e munidos de poderes para receber citação (o que qualifica o endereço, pois se tratam de pessoas interessadas), com o regular retorno do aviso de recebimento assinado (não simplesmente devolvido) e sem que os Correios apontassem qualquer dificuldade na entrega. Outrossim, a Corte Cidadã possui inúmeros precedentes no sentido de que se deve buscar o aproveitamento dos atos processuais praticados quando constatado que, a par da forma legal, ou seja, ainda que recebida por terceiros, a finalidade do ato foi atingida sem prejuízo para a parte, a exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS. CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR EMPREGADO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO LEGAL. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Conforme a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata. Apelação improvida. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo:0311775-96.2015.8.05.0001, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 29/06/2016). No mesmo sentido, tem-se jurisprudência do E.Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE VENTILAR MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICAS, QUE POSSAM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEPENDAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE SER FEITA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO VERIFICADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DO PROCESSO PELO AGRAVANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0020809-11.2014.8.05.0000, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 05/12/2017 ) (TJ-BA - AI: 00208091120148050000, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2017) Nessa toada, importa destacar que, no presente caso, não há falar em prejuízo à parte pelo recebimento da intimação por terceiro. Os próprios representantes afirmaram ter tido ciência do seu teor no dia seguinte à entrega, gozando de tempo hábil e razoável para elaboração da defesa. Tanto é assim, que a nulidade sequer foi ventilada no Recurso Voluntário interposto. Denota-se, à vista disso, que o escopo da intimação, que é levar à parte conhecimento do teor de um ato procedimental, restou atingido. A inobservância do prazo para interposição do recurso, implicando em tê-lo por intempestivo, não pode ser imputado ao ente estatal. Impende concluir, portanto, pela ausência de qualquer ato ilegal e/ou abusivo por parte da autoridade responsável, uma vez que o Recurso Voluntário se encontrava intempestivo nos termos da legislação aplicável. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, revogo a liminar concedida e DENEGO a segurança. Custas e despesas pela Impetrante, na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 24 de janeiro de 2021. Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Substituta

ADV: JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA (OAB 16636/BA) - Processo 0098905-86.2004.8.05.0001 - Mandado de Segurança - IMPETRANTE: Clinica Delfin Gonzalez Miranda Ltda - IMPETRADO: Superintendente da Administracao Tributaria do Estado da Bahia e outro - Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem no prazo comum de 20 (vinte) dias, sobre a digitalização e indexação, devendo desconsiderar as peças que foram liberadas enquanto o processo ainda era físico,
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT