Capital - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação26 Abril 2021
Número da edição2847
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0342938-31.2014.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Municipio De Salvador
Embargado: Construtora J T Ltda
Advogado: Marcos Antonio Silva Dias (OAB:0018345/BA)
Advogado: Djalma Haroldo Picado Nunes Fernandes (OAB:0011423/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0007304-82.1993.8.05.0001 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alfa Grafica Editora E Embalagens Ltda
Advogado: Antonio Pacheco Neto (OAB:0007136/BA)
Autor: Clodomiro Alves De Souza
Advogado: Antonio Pacheco Neto (OAB:0007136/BA)
Reu: Secretaria Da Fazenda Municipal De Salvador
Reu: Municipio De Salvador

Despacho:

VERIFIQUE a Secretaria o cadastro do feito, especialmente no tocante às partes, procuradores e situação.

Caso tenha ocorrido digitalização/migração sem cientificação anterior, resta(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) acerca do ato, sendo-lhe(s) concedido o prazo de 15(quinze) dias para apontamento, caso existam, de eventuais falhas, incorreções e/ou ausência de documento.

A Fazenda Pública deverá, ainda, no lapso supra, em sendo a hipótese:

1) apresentar:

a) valor atualizado do débito fiscal ventilado nesta demanda;

b) como o(s) atual(is) endereço(s) do(s) executado(s) e/ou sócio(s) coobrigado(s), assim como a inscrição no CPF/CNPJ destes;

    2) indicar:

    a) se o débito fiscal foi objeto de cancelamento, compensação, parcelamento ou quitação na seara administrativa;

    b) bens passíveis de constrição judicial e sua localização.

c) se persiste o interesse no seguimento do caderno digital, adotando providência apta à regular continuidade do mesmo.

CONCLUSOS após o prazo.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de abril de 2021.

Belª. Márcia Gottschald Ferreira

Juíza de Direito Auxiliar

(Decreto Judiciário nº 792, de 06 de novembro de 2020)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0037688-86.1997.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Fernando Del Rei Lavigne

Sentença:

O Município de Salvador requereu a extinção da presente execução em razão do pagamento integral do débito ora discutido.

Relatado, sinteticamente, decido.

É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento, conforme preceitua o art. 156, I, CTN, e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução

Assim, a extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, pois houve pagamento do débito em execução, conforme consta dos autos.

Isto posto, face o pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN, c/c o art. 924, II, do CPC/2015, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.

Na hipótese de ter a parte Executada sido citada para integrar a lide ou ainda comparecido espontaneamente nos autos, e SE já não pagas (Ex: em eventual acordo de parcelamento entabulado pelas partes), condeno-a ao pagamento das custas processuais.

Do contrário, sem custas processuais.

Acaso tenha sido realizado depósito judicial e/ou bloqueio de valores através do sistema BACEN-JUD, determino o desfazimento da constrição e consequente desbloqueio e/ou expedição de alvará para o respectivo levantamento.

Havendo penhora/restrição (BACENJUD ou RENAJUD) sobre bem móvel ou imóvel, expeça-se o respectivo ofício/ordem ao órgão/sistema competente para a baixa do aludido gravame, conforme o caso. Existindo averbação premonitória lançada sobre veículo, deverá o Exequente promover o cancelamento da averbação.

P.I.

Após, proceda-se ao arquivamento do caderno digital, com baixa na distribuição.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de abril de 2021

Belª. Márcia Gottschald Ferreira

Juíza de Direito Auxiliar

(Decreto Judiciário nº 792, de 06 de novembro de 2020)




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0058334-83.1998.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Arilson Cesar Ornelas Sousa

Sentença:

O Município de Salvador requereu a extinção da presente execução em razão do pagamento integral do débito ora discutido.

Relatado, sinteticamente, decido.

É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento, conforme preceitua o art. 156, I, CTN, e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução

Assim, a extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, pois houve pagamento do débito em execução, conforme consta dos autos.

Isto posto, face o pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN, c/c o art. 924, II, do CPC/2015, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.

Na hipótese de ter a parte Executada sido citada para integrar a lide ou ainda comparecido espontaneamente nos autos, e SE já não pagas (Ex: em eventual acordo de parcelamento entabulado pelas partes), condeno-a ao pagamento das custas processuais.

Do contrário, sem custas processuais.

Acaso tenha sido realizado depósito judicial e/ou bloqueio de valores através do sistema BACEN-JUD, determino o desfazimento da constrição e consequente desbloqueio e/ou expedição de alvará para o respectivo levantamento.

Havendo penhora/restrição (BACENJUD ou RENAJUD) sobre bem móvel ou imóvel, expeça-se o respectivo ofício/ordem ao órgão/sistema competente para a baixa do aludido gravame, conforme o caso. Existindo averbação premonitória lançada sobre veículo, deverá o Exequente promover o cancelamento da averbação.

P.I.

Após, proceda-se ao arquivamento do caderno digital, com baixa na distribuição.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de abril de 2021

Belª. Márcia Gottschald Ferreira

Juíza de Direito Auxiliar

(Decreto Judiciário nº 792, de 06 de novembro de 2020)




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8120824-33.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: John Lenon Teixeira Sociedade Individual De...

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