Capital - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação26 Agosto 2021
Número da edição2929
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0059889-91.2005.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado: Romolo Dias Costa Neto (OAB:0014449/BA)
Embargado: Municipio De Salvador

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 0059889-91.2005.8.05.0001

Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)

Parte Ativa: EMBARGANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA

Parte Passiva: EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR

Vistos, etc.

De pronto, tratando-se de processo inserido da META 2 DO CNJ, determino ao cartório desta serventia que proceda à sua identificação, com a vinculação da devida etiqueta, bem como que, a partir de então, realize as conclusões com a observância da fila de trabalho correspondente aos processos assim identificados.

Outrossim, intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização integral dos autos e sua migração para o sistema PJE, e para que apontem, no prazo de 10¹ (dez) dias, eventuais falhas, incorreções e/ou ausência de documentos.

No mesmo prazo, deverá a Fazenda Pública verificar se a questão em litígio e/ou os créditos tributários ora discutidos subsistem ou não, devendo, neste último caso, e diante da provável perda do objeto da ação, provocar a manifestação da parte autora/embargante quanto à manutenção do interesse no prosseguimento do feito, em atenção ao disposto no art. 485, incisos II e III e §6º, CPC/15 e enunciado da Súmula 240 do STJ.

Cumpra-se. Intime-se.

Atribuo a esta força de mandado e ofício.

Salvador/BA - 13 de maio de 2021.

Jerônimo Ouais Santos

Juiz de Direito Titular

(¹) Já considerada a prerrogativa do prazo em dobro, prevista no art. 183, do CPC/15.






PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0191803-79.2008.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Clirc Atendimentos Medicos Especializados Ltda
Exequente: Municipio De Salvador

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




SENTENÇA


Processo: 0191803-79.2008.8.05.0001

Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

Parte Passiva: EXECUTADO: CLIRC ATENDIMENTOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA





Vistos, etc.

Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.

No curso da demanda executiva, requer a Fazenda Municipal a extinção do feito, com fulcro no disposto no art. 26, da LEF, em razão do cancelamento da inscrição do débito perante a Dívida Ativa.

Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.

Consoante o disposto no art. 26, da Lei de Execuções FiscaisLei nº 6.830/80:

Art. 26, Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Diante do quanto preceituado pela legislação e em razão do quanto suscitado pela Fazenda Exequente, tem-se por configurada ausência superveniente de interesse processual, impondo-se, portanto, a extinção do feito.

Do exposto, com fulcro no art. 26, da LEF c/c art. 156, IX, do Código Tributário Nacional e arts. 924, inciso IV e 925, do CPC/15, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.

Sem custas (art. 39, da LEF).

Após o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se.

Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins.

Salvador/Ba, 24 de agosto de 2021.

Jerônimo Ouais Santos

Juiz de Direito Titular




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8072783-69.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Maria Auxiliadora Dos Santos Goya Lopes

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8072783-69.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

Parte Passiva: EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS GOYA LOPES




Vistos, etc.

Diante do quanto noticiado acerca da celebração do parcelamento do débito exequendo e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art. 313, inciso II, do CPC/15, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido.

Decorrido o prazo indicado na petição referida, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública.

Intimem-se.

Atribuo a esta decisão força de ofício e mandado para os devidos fins.

Salvador/Ba, 16 de dezembro de 2020.

Jerônimo Ouais Santos

Juiz de Direito Titular





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0057173-38.1998.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Carlos Guimaraes

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




SENTENÇA


Processo: 0057173-38.1998.8.05.0001

Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

Parte Passiva: EXECUTADO: CARLOS GUIMARAES





Vistos, etc.

Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador contra Carlos Guimarães, objetivando a cobrança de IPTU, dos exercícios de 1993, 1994, 1995 e 1996, atrelados ao imóvel de inscrição municipal de nº 135748-4, nos termos da exordial.

Frustradas as tentativas de citação da parte executada e deferidos os consecutivos pedidos do Fisco para a suspensão da tramitação do feito, sem que nenhuma providência efetiva à localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora para a satisfação da dívida, foram os autos digitalizados para o sistema SAJ.

Em novo pronunciamento (ID. 103451253), após a digitalização dos autos e migração para o sistema PJe, requer a Fazenda exequente a manutenção da suspensão da tramitação da demanda.

Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.

Debruçando-me sobre o feito, entendo que a extinção da Execução Fiscal é medida que se impõe, face à ocorrência da prescrição.

Com efeito, tratando-se de Ação Executiva proposta antes da entrada em vigor, em 09/06/2005, da Lei Complementar nº 118/2005, que modificou o art. 174, inciso I, do CTN, atribuindo ao despacho citatório inicial o efeito interruptivo da prescrição.

À época, consoante a redação originária do art. 174, do CTN, a prescrição somente se interrompia em quatro hipóteses, dentre elas a citação pessoal feita ao devedor, in verbis:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pela citação pessoal feita ao devedor

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, tal alteração legislativa "somente deve ser aplicada nos casos em que o despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar" (RESP 999.901/RS, relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 10.06.2009, representativo de controvérsia para julgamento repetitivo, art. 1.036 do CPC/15).

Portanto, a execução em foco é regida pela norma em sua redação originária, a qual exigia a efetivação do ato citatório para interrupção da fluência do prazo prescricional.

Repise-se que se a citação não foi alcançada em razão das inexatidões dos dados fornecidos pelo Fisco, bem como pela falta de requerimentos efetivos pelo Exequente e em tempo hábil. No caso concreto, o Exequente ficou vários anos sem promover qualquer diligência no sentido de buscar efetivar a citação.

Neste aspecto, há de se ressalvar que "a notória...

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