Capital - 1ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 20 Agosto 2021 |
Número da edição | 2925 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
0793934-36.2012.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco
Advogado: Catiane Qellem Oliveira Dos Santos (OAB:0017178/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0793934-36.2012.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO | ||
Advogado(s): CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:0017178/BA) |
DESPACHO |
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar garantia idônea ao juízo, observando-se o disposto nos arts. 9º e 11, da LEF.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de julho de 2021.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto
Dec. 430 e 465/2021
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
0002268-88.1995.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Concretex Sa
Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:0009398/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0002268-88.1995.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: Concretex Sa | ||
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB:0009398/BA) |
DECISÃO |
Em 25/02/2013, a executada requereu a substituição do bem penhorado por seguro-garantia, juntando a apólice do contrato formalizado com a seguradora [Id 64316143]. Intimado, o Município, em 15/07/2013, impugnou o pleito, alegando falta de previsão desse tipo de caução na Lei de nº 6.830/1980 [Id 64316279].
Apesar da ponderação do exequente, veja-se que a modificação do objeto da penhora por seguro-garantia judicial já era admitida pelo Código de Processo Civil de 1973, desde o advento da Lei de nº 11.382/2006, e continua factível no vigente Estatuto Processual, que, inclusive, equipara a garantia a dinheiro. Observe-se:
CPC-1973:
Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:
[...]
§ 2º A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).
NCPC:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
[...]
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
[...]
Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:
[...]
Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
(destaques acrescidos)
Nesse sentido, a mutação da penhora vindicada pelo demandado, além juridicamente admissível, mostra-se conveniente aos interesses do credor, seja porque atende à ordem preferencial de bens gravada no artigo 835, I, do Código de Processo Civil, seja pela presumível depreciação de valor e baixa liquidez do veículo constrito nos autos – um caminhão fabricado no ano de 1987.
No ponto, não colhe a tese de que a lacuna existente sobre a matéria na Lei de Execuções Fiscais inviabilizaria a medida, pois esse próprio diploma especial autoriza o recurso hermenêutico integrativo do Código de Processo Civil, em caráter subsidiário: “Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil” (destaque acrescido).
No entanto, como o seguro-garantia foi oferecido há mais de 08 (oito) anos, impende que o executado seja chamado a comprovar a vigência da apólice e, se for o caso, reforçar a caução com o excedente de 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito, conforme planilha de Id 79258305.
Ante o exposto:
1) Defiro a substituição do objeto da penhora por seguro-garantia judicial, em valor não inferior ao do débito atualizado [Id 79258305], mais 30% (trinta por cento), forte nos artigos 835, I e § 2º, e 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2) Intime-se o executado para comprovar a vigência da apólice e, se for o caso, reforçar a caução até o excedente de 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
3) Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo assinado, intime-se o exequente para que se pronuncie em 10 (dez) dias.
4) Após isso, faça-se nova conclusão dos autos.
5) Intimem-se.
6) Cumpra-se.
Salvador/BA, 18 de julho de 2021.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS
Juiz Substituto Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0107120-07.2011.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Banco Econômico S/a - Em Liquidação Extra Judicial
Advogado: Adriana Da Silva Andrade (OAB:0018683/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
1ª Vara da Fazenda Pública | ||||
Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA |
ATO ORDINATÓRIO |
Processo: 0107120-07.2011.8.05.0001
Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Parte Passiva: EXECUTADO: BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRA JUDICIAL
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimo a parte executada para apresentar os dados bancários (nome e nº da agência do banco; nº da conta corrente ou conta poupança), no prazo de 05 (cinco) dias, objetivando a expedição do alvará eletrônico.
Salvador (BA), 19 de agosto de 2021
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06
RITA DE CASSIA OLIVEIRA GOMES
Diretora de Secretaria/Analista/Técnico Judiciário
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