Capital - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação20 Agosto 2021
Número da edição2925
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0793934-36.2012.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco
Advogado: Catiane Qellem Oliveira Dos Santos (OAB:0017178/BA)

Despacho:

Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar garantia idônea ao juízo, observando-se o disposto nos arts. e 11, da LEF.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de julho de 2021.

ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES

Juiz de Direito Substituto

Dec. 430 e 465/2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0002268-88.1995.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Concretex Sa
Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:0009398/BA)

Decisão:

Em 25/02/2013, a executada requereu a substituição do bem penhorado por seguro-garantia, juntando a apólice do contrato formalizado com a seguradora [Id 64316143]. Intimado, o Município, em 15/07/2013, impugnou o pleito, alegando falta de previsão desse tipo de caução na Lei de nº 6.830/1980 [Id 64316279].

Apesar da ponderação do exequente, veja-se que a modificação do objeto da penhora por seguro-garantia judicial já era admitida pelo Código de Processo Civil de 1973, desde o advento da Lei de nº 11.382/2006, e continua factível no vigente Estatuto Processual, que, inclusive, equipara a garantia a dinheiro. Observe-se:

CPC-1973:

Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:

[...]

§ 2º A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).

NCPC:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

[...]

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

[...]

Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

[...]

Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

(destaques acrescidos)

Nesse sentido, a mutação da penhora vindicada pelo demandado, além juridicamente admissível, mostra-se conveniente aos interesses do credor, seja porque atende à ordem preferencial de bens gravada no artigo 835, I, do Código de Processo Civil, seja pela presumível depreciação de valor e baixa liquidez do veículo constrito nos autos – um caminhão fabricado no ano de 1987.

No ponto, não colhe a tese de que a lacuna existente sobre a matéria na Lei de Execuções Fiscais inviabilizaria a medida, pois esse próprio diploma especial autoriza o recurso hermenêutico integrativo do Código de Processo Civil, em caráter subsidiário: “Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil” (destaque acrescido).

No entanto, como o seguro-garantia foi oferecido há mais de 08 (oito) anos, impende que o executado seja chamado a comprovar a vigência da apólice e, se for o caso, reforçar a caução com o excedente de 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito, conforme planilha de Id 79258305.

Ante o exposto:

1) Defiro a substituição do objeto da penhora por seguro-garantia judicial, em valor não inferior ao do débito atualizado [Id 79258305], mais 30% (trinta por cento), forte nos artigos 835, I e § 2º, e 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

2) Intime-se o executado para comprovar a vigência da apólice e, se for o caso, reforçar a caução até o excedente de 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias.

3) Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo assinado, intime-se o exequente para que se pronuncie em 10 (dez) dias.

4) Após isso, faça-se nova conclusão dos autos.

5) Intimem-se.

6) Cumpra-se.

Salvador/BA, 18 de julho de 2021.

MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS

Juiz Substituto Auxiliar


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0107120-07.2011.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Banco Econômico S/a - Em Liquidação Extra Judicial
Advogado: Adriana Da Silva Andrade (OAB:0018683/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




ATO ORDINATÓRIO


Processo: 0107120-07.2011.8.05.0001

Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR

Parte Passiva: EXECUTADO: BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRA JUDICIAL


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimo a parte executada para apresentar os dados bancários (nome e nº da agência do banco; nº da conta corrente ou conta poupança), no prazo de 05 (cinco) dias, objetivando a expedição do alvará eletrônico.


Salvador (BA), 19 de agosto de 2021

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

RITA DE CASSIA OLIVEIRA GOMES

Diretora de Secretaria/Analista/Técnico Judiciário








JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JERÔNIMO OUAIS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEUZA MARIZA SOBRAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0361/2021

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0764050-49.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Bar e Restaurante Moreira Ramos Ltda - Me - Do exposto, com fulcro no art. 26, da LEF c/c art. 156, IX, do Código Tributário Nacional e arts.924, inciso IV e 925, do CPC/15,DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas (art. 39, da LEF). Havendo penhora sobre bem imóvel ou averbação premonitória lançada sobre veículo, expeça-se o respectivo ofício ao órgão competente para baixa do gravame, conforme o caso; também se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora. De mais disso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado, para fins de arresto ou penhora, através do sistema BACEN-JUD, se for a hipótese. Após o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as formalidades legais,proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins. Salvador(BA), 16 de agosto de 2021. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0764448-98.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Numa Pompilio Bittencourt - Do exposto, com fulcro no art. 26, da LEF c/c art. 156, IX, do Código Tributário Nacional e arts.924, inciso IV e 925, do CPC/15,DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas (art. 39, da LEF). Havendo penhora sobre bem imóvel ou averbação premonitória lançada sobre veículo, expeça-se o respectivo ofício ao órgão competente para baixa do gravame, conforme o caso; também se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora. De mais disso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado, para fins de arresto ou penhora, através do sistema BACEN-JUD, se for a hipótese. Após o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as formalidades legais,proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
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