Capital - 1ª vara da infância e da juventude

Data de publicação26 Agosto 2020
Número da edição2685
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8022434-28.2020.8.05.0001 Autorização Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Salvador Producoes Artisticas E Entretenimentos Ltda - Me
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:0009302/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR/BA

Rua Arquimedes Gonçalves, nº 425 - Jardim Baiano,

CEP: 40050-300 - Nazaré - Tel: 3421 - 6211



PROCESSO: 8022434-28.2020.8.05.0001

CLASSE- ASSUNTO: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)

REQUERENTE: SALVADOR PRODUCOES ARTISTICAS E ENTRETENIMENTOS LTDA - ME


Vistos, etc...


Salvador Produções Artísticas e Entretenimento LTDA-ME, nos autos qualificada, ajuizou a presente ação de expedição de alvará para autorizar a entrada e permanência de adolescentes, desacompanhados dos responsáveis, no evento “RESSACA DO GIGANTE” a ser realizado no dia 28 de fevereiro de 2020, na área verde do Parque Aquático Wet'n Wild, localizado na Av. Luis Viana Filho (Paralela), nesta cidade.

A peça vestibular foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação.

Ocorre que conforme informado pelo SERFIS em ID 47683783, a data do evento expirou sem que houvesse tempo hábil para o quanto solicitado na inicial, uma vez que o processo foi distribuído pelo Sistema PJE um dia antes da data prevista para o evento.

O Ministério Público manifestou-se regularmente no processo, através do parecer ID 49101046, pugnando pela extinção e subsequente arquivamento do feito.

Em suma, é o relatório. Decido.

Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.

No caso sub examine, de logo se vislumbra que, embora houvesse tal interesse quando do ajuizamento da presente ação, esse não mais subsiste, uma vez que ultrapassada a data da realização do evento, não havendo, portanto, mais utilidade ou necessidade para a continuidade do processo posto que vencida a própria relação de direito material.

Diante do exposto, atendendo a tudo que dos autos consta, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, por faltar interesse processual na continuidade do feito devido à perda do seu objeto, o que enseja a carência da ação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.


Salvador/BA, 18 de março de 2020.

Juiz Walter Ribeiro Costa Junior

Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8082067-04.2019.8.05.0001 Autorização Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Associacao Acao Social Mosteiro Do Salvador - Aasmos
Advogado: Marcio Silva De Jesus (OAB:0061315/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR/BA

Rua Arquimedes Gonçalves, nº 425 - Jardim Baiano,

CEP: 40050-300 - Nazaré - Tel: 3421 - 6211


PROCESSO: 8082067-04.2019.8.05.0001

CLASSE- ASSUNTO: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)

REQUERENTE: ASSOCIACAO ACAO SOCIAL MOSTEIRO DO SALVADOR - AASMOS

DATA: 11 de dezembro de 2019

LOCAL: Rua Arquimedes Gonçalves, 425, Jardim Bahiano, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40050-330



Vistos, etc.,


ASSOCIACAO ACAO SOCIAL MOSTEIRO DO SALVADOR - AASMOS, através de advogado devidamente constituído, requer a expedição de Alvará objetivando a participação de crianças e adolescentes devidamente autorizadas por seus responsáveis, bem como de adolescentes a partir de 12 anos, desacompanhados no espetáculo "BALLET ART- O REI LEÃO", a ser realizado no dia 15/12/2019 às 20:00 horas no Teatro Castro Alves,instruindo o pedido inicial com a documentação de ID 41936657.

O SERFIS manifestou parecer favorável conforme ID 41976545.


O Ministério Público, opinou favorável ao pedido, nos termos do opinativo do SERFIS ID 42224065.


É o relatório, DECIDO.


Resta demonstrada, do que consta dos autos, a preservação dos interesses dos adolescentes na participação do evento em causa, não se podendo deixar de acatar o pleito aqui formulado, dentro dos parâmetros ora estabelecidos.

Nestas condições, pelas razões expostas, considerando que o postulante atendeu às determinações legais, defiro o pedido da inicial para determinar a expedição do Alvará solicitado, objetivando a participação de crianças e adolescentes devidamente autorizadas por seus responsáveis, bem como de adolescentes a partir de 12 anos, desacompanhados no espetáculo "BALLET ART- O REI LEÃO", a ser realizado no dia 15/12/2019 às 20:00 horas no Teatro Castro Alves, nesta Cidade e por conseguinte extingo o presente feito com julgamento do mérito, na forma da lei.

Encaminhem-se cópia ao requerente que servirá como alvará judicial.

Cumpra-se. Dê-se baixa. Arquive-se.




Juiz Walter Ribeiro Costa Junior

Titular






PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8027260-97.2020.8.05.0001 Autorização Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Tabaroinha Producoes Artisticas Ltda - Me
Advogado: Guilherme Gomes Batista (OAB:0272100/SP)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:




PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR/BA

Rua Arquimedes Gonçalves, nº 425 - Jardim Baiano,

CEP: 40050-300 - Nazaré - Tel: 3421 - 6211


PROCESSO: 8027260-97.2020.8.05.0001

CLASSE- ASSUNTO: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)

REQUERENTE: TABAROINHA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME

DATA: 17 de março de 2020

LOCAL: Rua Arquimedes Gonçalves, 425, Jardim Bahiano, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40050-330



Vistos, etc.,


TABAROINHA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME, através de advogado devidamente constituído, requer a expedição de Alvará objetivando a entrada e permanência de adolescentes a partir de 16 anos, desacompanhados no show " ACASO CASA" COM OS ARTISTAS MARIENE DE CASTRO E ALMERIO, a ser realizado no dia 22/02/2020 a partir das 20:00 horas, na sala principal do Teatro Castro Alves, instruindo o pedido inicial com a documentação de ID 48783433.


O Ministério Público no ID 48891895, bem como o SERFIS no ID 48818824 lançaram nos autos parecer favorável ao pleito.


É o relatório.


Tendo em vista o parecer ministerial e o pronunciamento do Serviço de Fiscalização, que demonstram a preservação dos interesses das crianças e adolescentes na participação do evento em causa, não se pode deixar de acatar o pleito aqui formulado, dentro dos parâmetros ora estabelecidos.

Nestas condições, pelas razões expostas, considerando que o postulante atendeu às determinações legais, defiro o pedido da inicial para determinar a expedição do Alvará solicitado, autorizando a entrada e permanência de adolescentes a partir de 16 anos, desacompanhados no show " ACASO CASA" COM OS ARTISTAS MARIENE DE CASTRO E ALMERIO, a ser realizado no dia 22/02/2020 a partir das 20:00 horas, na sala principal do Teatro Castro Alves, de acordo com as normas estatutárias. ressaltando a proibição legal ( art. 81,II do ECA) de servir ou vender bebida alcoólicas a crianças e adolescentes.


Encaminhem-se cópia ao requerente que servirá como alvará judicial. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros da escrivania.




Juiz Walter Ribeiro Costa Junior

Titular



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8052109-36.2020.8.05.0001 Guarda
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: V. S. D. J. N.
Advogado: Lorena Santos Caldas (OAB:0053982/BA)
Requerente: E. C. N.
Advogado: Lorena Santos Caldas (OAB:0053982/BA)
Requerido: M. D. J.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR/BA

Rua Arquimedes Gonçalves, nº 425 - Jardim Baiano,

CEP: 40050-300 - Nazaré - Tel: 3421 - 6211



PROCESSO: 8052109-36.2020.8.05.0001

CLASSE- ASSUNTO: GUARDA (1420)

REQUERENTE: VANDERLEIA SANTOS DE JESUS NASCIMENTO, EDESIO...

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