Capital - 1ª vara da infância e da juventude
Data de publicação | 11 Agosto 2020 |
Gazette Issue | 2674 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8018601-02.2020.8.05.0001 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. D. C. B. D. N. D. S.
Advogado: Dulce Almeida Nazare (OAB:0025519/BA)
Requerente: C. S. D. S.
Requerente: C. S. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8018601-02.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO BATISTA DO NASCIMENTO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): DULCE ALMEIDA NAZARE (OAB:0025519/BA) | ||
REQUERENTE: C. S. D. S. e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
RH
Vistos, etc...
HOMOLOGO por SENTENÇA a desistência requerida, para que produza efeitos jurídicos, e por conseguinte, extingo a ação sem apreciação do mérito na forma do art., 485, VIII do CPC.
PRI.
Arquive-se. Dê-se baixa.
SALVADOR /BA, 4 de agosto de 2020
Juiz Walter Ribeiro - Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8041264-76.2019.8.05.0001 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Irenilda Silva Batista
Advogado: Leandro Da Hora Silva (OAB:0047506/BA)
Requerente: Gersina Da Silva Praxedes
Advogado: Leandro Da Hora Silva (OAB:0047506/BA)
Requerente: Antonio Cleber Silva Macedo
Advogado: Leandro Da Hora Silva (OAB:0047506/BA)
Requerente: Allan Carlos Marinho Santos
Advogado: Leandro Da Hora Silva (OAB:0047506/BA)
Requerente: Presidente Do Cmdca
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8041264-76.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: IRENILDA SILVA BATISTA e outros (3) | ||
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA (OAB:0047506/BA) | ||
REQUERENTE: PRESIDENTE DO CMDCA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc...
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar promovido por Irenilda Silva Batista, Gersina da Silva Praxedes, Antonio Cleber Silva Macedo e Allan Carlos Marinho Santos, nos autos qualificados, através de advogado devidamente constituído, em face de ato proferido pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Aduzindo que, participaram do concurso público para provimento do cargo de Conselheiro Tutelar, conforme publicação de edital 001/2019, no qual o candidato deveria fazer no mínimo 60% (sessenta porcento) da prova para obter classificação e passar para a fase de eleição via voto popular. No entanto, o presidente da Comissão, por intermédio do Ato Complementar n° 030/2019 reduziu a nota de corte 60% para 50%, visando justamente atender ao requisito do edital que é ter 10 (dez) candidatos por conselho para disputar as eleições, uma vez que, são 18 (dezoito) conselhos/bairros e o candidato no ato da inscrição só pode escolher uma única zona eleitoral para disputar as eleições, após a prova escrita.
Declaram, portanto, que os recursos administrativos interpostos pelos candidatos para revisão de notas perderam o objeto diante da redução da nota de corte.
Entretanto, houve nova alteração da nota de corte pela autoridade coatora que revogou o Ato Complementar nº 030 e possibilitou uma medida contrária a todos os editais anteriores, permitindo que um candidato pudesse escolher dois conselhos e concorrer a votação em dois colégios eleitorais, através do Ato Complementar nº 031.
Neste ínterim, a banca examinadora retirou a possibilidade de interposição de recurso e foi designado os colegiados para realizar as votações no dia 06 de outubro de 2019.
Por tais razões, impetram o presente Mandado de Segurança com pedido liminar para que seja determinado a remarcação da eleição designada para o dia 06/10/2019 para o dia 08/12/2019, com o objetivo de propiciar paridade de armas aos candidatos que ainda discutem judicialmente via Mandado de Segurança os atos ilícitos realizados no certame que obstaculizou a apreciação dos recursos administrativos prejudicados pelos Atos Complementares 030 e 031 do CMDCA.
O Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador proferiu decisão, consoante ID 34309016, declarando a Incompetência do Juízo e determinando a remessa dos autos para uma das Varas da Infância e Juventude desta Comarca.
Nesta senda, recebemos o presente feito neste Juízo, no entanto me cabe analisar a competência para processar e julgar o mesmo, diante dos fatos apresentados e do polo passivo que se consubstancia na figura do Presidente de um Conselho Municipal, órgão este paritário, composto por membros da Sociedade Civil e membros do Poder Executivo Municipal.
Portanto, é importante destacar que a competência desta Vara Especializada da Infância e Juventude é adstrita, ou seja, depende da adequação às hipóteses previstas no artigo 148 do Estatuto da Criança e Adolescente ou da ocorrência de situação de risco, na forma do artigo 98, do mesmo diploma legal. Ressalvando, também, que de forma esclarecedora o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, posicionou-se sobre o tema em apreço, na Resolução nº 11, de 24 de julho de 2019 que preceituou no seu artigo 1º que a competência das Varas da Infância e Juventude, definida nos artigos 77 a 82 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, parágrafo único, da Lei 8069/90 é restrita aos feitos em que figuram como interessados crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social. Sendo certo que tal hipótese não se apresenta no presente feito, não configurando, portanto, a competência deste Juízo para apreciação do presente Mandado de Segurança.
Em favor do entendimento deste Juízo, temos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e Rio Grande do Sul.
CONSELHO TUTELAR. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INTERESSES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMUNERAÇÃO DE CONSELHEIRO. PEDIDO DE CUNHO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.1. A competência da Vara da Infância e Juventude esta fixada em razão da matéria no art. 148 do estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Pedido de cunho meramente administrativo por parte do servidor público especial, membro do Conselho Titular, não havendo a atração da Vara especializada para processar e julgar a presente ação ordinária. 3. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Aracruz (Juízo Suscitado). TJ-ES - Conflito de competência CC 0022513702017808000.
A interpretação da referida Lei ocorre de forma restrita, ou seja, somente os casos taxativamente previstos são submetidos à apreciação das Varas da...
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