Capital - 1ª vara da infância e da juventude

Data de publicação24 Julho 2020
Gazette Issue2662
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8063158-11.2019.8.05.0001 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Municipio De Salvador
Requerente: Josiane Dos Santos Pereira
Advogado: Ramon Belarmino Carvalhal (OAB:0038693/BA)
Requerente: Fundo Municipal Dos Direitos Da Crianca E Adolecentes

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR/BA

Rua Arquimedes Gonçalves, nº 425 - Jardim Baiano,

CEP: 40050-300 - Nazaré - Tel: 3421 - 6211



PROCESSO: 8063158-11.2019.8.05.0001

CLASSE- ASSUNTO: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)

REQUERENTE: JOSIANE DOS SANTOS PEREIRA

REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR, FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E ADOLECENTES


Vistos, etc...

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar promovido por Josiane dos Santos Pereira Braitt de Souza, nos autos qualificada, através de advogado devidamente constituído, em face de ato ilegal e abusivo praticado pelo Município de Salvador e pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Aduzindo que, participou do processo eleitoral para o Conselho Tutelar na Cidade de Salvador, quadriênio 2020-2023, tendo sido habilitada como suplente, para o Conselho Tutelar de Valéria, o de nº 18, com 459 votos.

Ocorre, porém, que tomou conhecimento de impugnação a sua candidatura movida pela Defensoria Pública Estadual, sob a alegação de boca de urna. Declara, que após receber a notificação, dentro do prazo estabelecido no edital, apresentou sua defesa administrativa, informando que recolheu seu material de campanha dentro do prescrito em lei, não solicitando nem autorizando a realização de boca de urna em seu favor. Segue ponderando, pela fragilidade da denúncia que em nada evidenciava, nem a ocorrência dos fatos narrados, nem nexo de causalidade da impetrada com os mesmos. No entanto, o Conselho Tutelar deste Município, juntamente com a comissão eleitoral, impugnou sua candidatura, em virtude de ter acolhido a denúncia proposta pela Defensoria Pública.

Diante deste contexto, requer seja concedida liminar para anular o ato da comissão eleitoral, determinando que o CMDCA habilite a impetrante para participar do curso de capacitação que iniciará em 02 de novembro de 2019, sob pena de multa diária, assegurando-lhe, caso aprovada em todas as fases do processo, direito a nomeação e posse até o julgamento do mérito do presente mandamus.

O Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador proferiu decisão, consoante ID 39371997, declarando de ofício a INCOMPETÊNCIA do Juízo para continuar processando o feito e determinou a sua remessa para uma das Varas da Infância e Juventude desta Comarca.

Nesta senda, recebemos o presente feito neste Juízo, no entanto me cabe analisar a competência para processar e julgar o mesmo, diante dos fatos apresentados e do polo passivo que é composto por um ente federativo e pelo Presidente de um Conselho Municipal, órgão este paritário, composto por membros da Sociedade Civil e membros do Poder Executivo Municipal.

Temos que a competência desta Vara Especializada da Infância e Juventude é adstrita, ou seja, depende da adequação às hipóteses previstas no artigo 148 do Estatuto da Criança e Adolescente ou da ocorrência de situação de risco, na forma do artigo 98, do mesmo diploma legal. Ressalvando, também, que de forma esclarecedora o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, posicionou-se sobre o tema em apreço, na Resolução nº 11, de 24 de julho de 2019 que preceituou no seu artigo 1º que a competência das Varas da Infância e Juventude, definida nos artigos 77 a 82 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, parágrafo único, da Lei 8069/90 é restrita aos feitos em que figuram como interessados crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social. Sendo certo que tal hipótese não se apresenta no presente feito, não configurando, portanto, a competência deste Juízo para apreciação do presente Mandado de Segurança.

Em favor do entendimento deste Juízo, temos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e Rio Grande do Sul.

CONSELHO TUTELAR. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INTERESSES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMUNERAÇÃO DE CONSELHEIRO. PEDIDO DE CUNHO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.1. A competência da Vara da Infância e Juventude esta fixada em razão da matéria no art. 148 do estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Pedido de cunho meramente administrativo por parte do servidor público especial, membro do Conselho Titular, não havendo a atração da Vara especializada para processar e julgar a presente ação ordinária. 3. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Aracruz (Juízo Suscitado). TJ-ES - Conflito de competência CC 0022513702017808000.


A interpretação da referida Lei ocorre de forma...

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