Capital - 1ª vara da infância e da juventude

Data de publicação29 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3188
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8131798-32.2020.8.05.0001 Adoção
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Celi De Souza Santana Conceicao
Advogado: Gabriel Moreira Gomes Cavalcanti (OAB:BA65747)
Requerido: Jéssica Cristina Nazaré
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Tatiane De Jesus Alves
Terceiro Interessado: Rosane Silva Borges
Terceiro Interessado: Rosilda Bispo Dos Santos
Terceiro Interessado: Barbara Nazare Conceicao
Terceiro Interessado: Fatima Maria Cajado Dos Santos

Intimação:

Vistos, etc...

CELI DE SOUZA SANTANA CONCEIÇÃO, através de Advogado constituído requereram perante este Juízo de Direito a AÇÃO DE ADOÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA DE LIMINAR, a favor de MARIA VITÓRIA NAZARÉ, nascida em 25 de outubro de 2015, em face de JÉSSICA CRISTINA NAZARÉ, todos já qualificados nos autos, visando prestação jurisdicional que destitua o poder familiar e estabeleça o vínculo de filiação.

29 de outubro de 2015

Com a postulação vieram os documentos essenciais.

O procedimento legal e regular foi adotado, com realização de estudos e relatórios psicossociais, sendo positivado aspectos de boas condições de saúde física e mental, estando a criança adaptada ao lar substituto, havendo demonstração de zelo e dedicação, bem como de convivência harmoniosa com a requerente (ID 144492191 e 140957584).

A adotanda não possui paternidade reconhecida, sendo que a genitora foi citada por edital, sem contudo manifestarem-se tempestivamente, ensejando a intervenção da Curadoria de Ausentes, que ofereceu contestação genérica, e postulou pela prova do alegado, nos termos do art. 341 do CPC, e em alegações finais ratificou os termos da contestação.

Instrução regular.

O Ministério Público manifestou-se opinando pela procedência do pedido.

É o Relatório. DECIDO.

Presentes requisitos e condições da ação, na forma da lei, que admitiram o regular procedimento.

Conclusos os autos para apreciação judicial, observo presentes os requisitos pessoais dos adotantes em terem sob seus cuidados e guarda do adotando, na forma do art. 42 do ECA.

Por outro lado, ouvidos a genitora ausente e não possui genitor reconhecido, e diante da prova colhida, e narrou vínculo existente com referência familiar da adotante, e afinal o conjunto probatório foi favorável ao pedido de colocação da adotanda, ora adotável, através da adoção na família substituta da requerente.

Extrai-se da prova produzida o estado de abandono, previsto no art. 1638, II do Código Civil, já que a prova oral – testemunhas – ouvidos ratificaram informações motivadas na peça inaugural, que a assistida não recebe visitação dos genitores, encontra-se com a adotante, desde que tinha dias de idade, encontrando adaptada ao lar substituto, e a prova técnica – relatório psicológico – evidência os vínculos construídos da adotanda desde 04 dias de nascida, que possui 06 anos, não guarda lembranças da genitora e reconhece a adotante como família.

Diante dos motivos citados, especialmente no interesse da adotanda em ver-se assistido de condições emocionais, morais, sociais, para desenvolver-se em um lar harmonioso e sadio, capaz de transformá-la em cidadã capaz de integrar a sociedade onde vive, cumprindo portanto, o preceito normativo do art. 43 do ECA, que traduzidos nas lições doutrinárias de Valter Kenji Ishida - Estatuto da Criança e do Adolescente - Editora Atlas, ensina : “definiu o legislador dois critérios para o deferimento da adoção: Reais vantagens para o adotando, mensurando-se pelos parâmetros do art. 28, § 1º e e do art. 29, ambos do ECA, e acompanhamento técnico adequado. Motivos legítimos dos requerentes (afeição, carinho, etc...)”, portanto JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta nos autos nº 8131798-32.2020.8.05.0001, e por conseguinte deferido os pedidos constantes da Inicial, para destituir a genitora do poder familiar de MARIA VITÓRIA NAZARÉ, que passa a chamar-se MARIA VITÓRIA DE SOUZA SANTANA, com os sobrenomes da adotanda e de seus ascendentes.

P.R.I.

Expeça-se o competente mandado para o cartório registro civil .

Fixo honorários em 20 % do valor da causa .

Baixa e Arquivamento após o trânsito em julgado.

Salvador - BA, 26 de setembro de 2022


Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior

Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0501060-88.2018.8.05.0006 Adoção
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Anylson Bastos De Rezende Junior
Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732)
Requerente: Euzenir Peixoto Lopes De Rezende
Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara da Infância e Juventude Rua Arquimedes Gonçalves, 425 - Jd Baiano -Nazaré -

CEP 40050-300, Fone: (71)3421-6211, Salvador-BA

E-mail: salvador1vinfjuv@tjba.jus.br


PROCESSO: 0501060-88.2018.8.05.0006

CLASSE- ASSUNTO: ADOÇÃO (1401)

REQUERENTE: ANYLSON BASTOS DE REZENDE JUNIOR, EUZENIR PEIXOTO LOPES DE REZENDE

INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DE DESPACHO


Despacho judicial (ID 212374117) :

"Vistos, etc...Efetive-se determinação do despacho anterior, ao SERVIS e SERPS , para estudos e relatórios , prazo de até 15 dias.

Em seguida intime-se a parte autora nos termos requerido na promoção do MP item 2, prazo de 10 dias.

SALVADOR - BA, 6 de julho de 2022.

Juiz Walter Ribeiro "

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8005623-65.2019.8.05.0150 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: M. D. O. F.
Advogado: Maria Christina Franco E Passos (OAB:BA850-B)
Executado: E. R. D. M. F.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR/BA


PROCESSO: 8005623-65.2019.8.05.0150

CLASSE- ASSUNTO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)

EXEQUENTE: MARIANA DE OLIVEIRA FARIA

EXECUTADO: EDIVALDO RODRIGUES DA MOTA FILHO

DATA: 28 de setembro de 2022

LOCAL: Rua Arquimedes Gonçalves, 425, Jardim Bahiano, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40050-330



INTIMAÇÃO

DE ORDEM do Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior, Titular da 1ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca Salvador, Estado da Bahia, na forma da Lei.


Intimo o Patrono da Parte Autora( MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS OAB/BA n.º 850B) da decisão ID 235448032


Eu, HELDER SABACK, o digitei e intimei. Salvador (BA), 28 de setembro de 2022


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8065938-50.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sany Melo De Araujo
Advogado: Marcus Vinicius De Carvalho (OAB:BA42631)
Advogado: Natassia Cotrim Rocha (OAB:BA43874)
Reu: Instituicao Baiana De Ensino Superior Ltda
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Secretaria De Educação Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc…


Tendo em vista a juntada da Decisão de Conflito de Competência (208543355), intime-se as partes sucessivamente para requererem o que for de direito, no prazo de 10 dias.


Defiro a habilitação requerida na petição de ID 207740417. Ao cartório, para as providências necessárias. Após intime-se.



Salvador - BA, 21 de junho de 2022

Juiz Walter Ribeiro


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