Capital - 1ª vara da infância e da juventude

Data de publicação28 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3187
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0546247-42.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Ana Beatriz Medeiros De Sousa
Advogado: Angela Nascimento Medeiros (OAB:BA35897)
Interessado: Planserv
Interessado: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR/BA

PROCESSO: 0546247-42.2015.8.05.0001

CLASSE- ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)

INTERESSADO: ANA BEATRIZ MEDEIROS DE SOUSA

INTERESSADO: PLANSERV, ESTADO DA BAHIA

DATA: 27 de setembro de 2022

LOCAL: Rua Arquimedes Gonçalves, 425, Jardim Bahiano, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40050-330



INTIMAÇÃO

DE ORDEM do Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior, Titular da 1ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca Salvador, Estado da Bahia, na forma da Lei.


Intimo o Patrono da Parte Autora(Angela Nascimento Medeiros - OAB/BA 35897) do despacho ID 230025160


Eu, HELDER SABACK, o digitei e intimei. Salvador (BA), 27 de setembro de 2022



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
DECISÃO

8080541-65.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: I. T. R. G.
Advogado: Layra Souto Oliveira (OAB:BA65088)
Advogado: Matheus Figueredo De Oliveira Santos (OAB:BA61726)
Interessado: M. P. R. G.
Advogado: Paulo Eugenio Rodrigues Gomes (OAB:AL12156)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos, etc...


Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA FINS DE MORADIA DE MENOR NO EXTERIOR POR PERÍODO DETERMINADO proposta por IAGO TAVARES RODRIGUES GOMES, nascido em 03 de dezembro de 2007 neste ato representado por HECIA NASCIMENTO TAVARES, em face de MARCELO PAULO RODRIGUES GOMES, todos qualificados.


A exordial alega, em síntese, que os genitores não se encontram mais em um relacionamento, sendo que a genitora possui a guarda do adolescente desde do seu nascimento. Aduz que a genitora pretende residir no Canadá por 04 (quatros) anos com o adolescente.


Diante das circunstâncias acima mencionadas, que demonstram que a criança não se encontra em nenhuma das hipóteses do art. 98 do ECA, não se pode deixar de concluir que este Juízo não é competente para a apreciação do feito, nos termos do art.148, parágrafo único do ECA, tendo em vista, repita-se, que não há incidência em nenhuma das hipóteses do dispositivo legal referido, pois, assinale-se mais uma vez, atualmente, seus direitos fundamentais não se encontram ameaçados ou violados.


Apreciando situação similar à destes autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no conflito de competência de no 0001241-26.2013.8.05.0038, recurso relatado pelo Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, entendeu pela incompetência da Justiça Menoril para julgar o feito, em acórdão assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE TUTELA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE EXIGIDA PELA LEI EXCEPCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. REMESSA DOS AUTOS. (Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 0001241-26.2013.8.05.0038, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Seção Cível de Direito Privado, Publicado em: 24/04/2015 )


No acórdão acima mencionado, restou consignado que “logo, não se encontrando a criança em abandono ou exposta a situação de risco, hipóteses dos autos não compete ao Juízo da Infância e Juventude processar e julgar procedimento no qual discutida a sua tutela, porquanto a competência que lhe é conferida é excepcional, aplicável, tão somente, às hipóteses em que vislumbra-se a situação de risco, sendo certo que, nos demais casos, o feito deverá tramitar na Vara Cível/ Família”.


Efetivamente, como disposto nos aludidos artigos do ECA, reitere-se, que a Justiça da Infância e Juventude somente será competente para julgar e apreciar as hipóteses nele elencadas se a criança ou adolescente encontrar-se nas circunstâncias do já referido art. 98, ou seja, não basta que as situações previstas neste último dispositivo legal já tenham ocorrido, torna-se necessário para a caracterização da competência da Justiça da Infância e Juventude que a criança ou o adolescente encontra-se, repita-se, na época do ajuizamento da ação, em situações em que esteja desprotegida, tendo seus direitos lesionados ou ameaçados de lesão.


Diante do exposto, considerando que o adolescente criança IAGO TAVARES RODRIGUES GOMES encontra-se, nos dias correntes, com seus direitos fundamentalmente preservados, como dito na própria inicial, com base no art. 64 do CPC, declino da competência para julgar o presente feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos para uma das Varas de Família desta Capital, via Setor de Distribuição.


Intime-se e cumpra-se.


Salvador - BA, 20 de julho de 2022


Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior

Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8084486-89.2022.8.05.0001 Adoção
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jaqueline Santiago Braga
Advogado: Rosane Reboucas Dos Santos (OAB:BA51808)
Requerente: Caique Santos Braga
Advogado: Rosane Reboucas Dos Santos (OAB:BA51808)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Gilvana Mendes Da Silva
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: T. M. D. S.
Requerido: Fundacao Cidade Mae
Advogado: Milena Rego Nunes (OAB:BA30691)
Requerido: Secretaria Municipal De Promoção Social, Esporte E Combate À Pobreza - Semps
Requerido: Municipio De Salvador

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara da Infância e Juventude Rua Arquimedes Gonçalves, 425 - Jd Baiano -Nazaré -

CEP 40050-300, Fone: (71)3421-6211, Salvador-BA

E-mail: salvador1vinfjuv@tjba.jus.br


PROCESSO: 8084486-89.2022.8.05.0001
CLASSE- ASSUNTO: ADOÇÃO (1401)
REQUERENTE: JAQUELINE SANTIAGO BRAGA, CAIQUE SANTOS BRAGA
REQUERIDO: FUNDACAO CIDADE MAE, SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL, ESPORTE E COMBATE À POBREZA - SEMPS, MUNICIPIO DE SALVADOR

INTIMAÇÃO

DESPACHO (ID 226987560):

"Vistos, etc… Diante da contestação de ID 224697986, intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Salvador - BA, 25 de agosto de 2022

Juiz Walter Ribeiro "


PODER JUDICIÁRIO
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1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8084486-89.2022.8.05.0001 Adoção
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jaqueline Santiago Braga
Advogado: Rosane Reboucas Dos Santos (OAB:BA51808)
Requerente: Caique Santos Braga
Advogado: Rosane Reboucas Dos Santos (OAB:BA51808)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Gilvana Mendes Da Silva
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: T. M. D. S.
Requerido: Fundacao Cidade Mae
Advogado: Milena Rego Nunes (OAB:BA30691)
Requerido: Secretaria Municipal De Promoção Social, Esporte E Combate À Pobreza - Semps
Requerido: Municipio De Salvador

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara da Infância e Juventude Rua Arquimedes Gonçalves, 425 - Jd Baiano -Nazaré -

CEP 40050-300, Fone: (71)3421-6211, Salvador-BA

E-mail: salvador1vinfjuv@tjba.jus.br


PROCESSO: 8084486-89.2022.8.05.0001
CLASSE- ASSUNTO: ADOÇÃO (1401)
REQUERENTE: JAQUELINE SANTIAGO BRAGA, CAIQUE SANTOS BRAGA
REQUERIDO: FUNDACAO CIDADE MAE, SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL, ESPORTE E COMBATE À POBREZA - SEMPS, MUNICIPIO DE SALVADOR

INTIMAÇÃO

DESPACHO (ID 226987560):

"Vistos, etc… Diante da contestação de ID 224697986, intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Salvador - BA, 25 de agosto de 2022

Juiz Walter Ribeiro "


PODER JUDICIÁRIO
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1ª...

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