Capital - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação25 Junho 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2641
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8044696-69.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Siscom Teleatendimento E Telesservicos Ltda
Advogado: Paulo Cesar Torres (OAB:0182864/SP)

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de Execução Fiscal voltada para a satisfação dos créditos tributários constantes na certidão de dívida ativa anexada à exordial.

Durante a tramitação do feito, requereu o exequente a sua extinção, face ao pagamento do débito pelo(a)(s) executado(a)(s).

É O RELATÓRIO. DECIDO.

In casu, a extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, nos termos do art. 156, I, do CTN, tendo em vista a comprovação do pagamento do débito exequendo pelos documentos constantes dos autos.

E, estreme de dúvidas, o ato de pagamento judicial ou extrajudicial da dívida importa o reconhecimento da procedência do pedido contido no feito executivo.

Do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e EXTINGO a Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, c/c o art. 487, III, alínea a, ambos do CPC.

CONDENO o(a)(s) executado(a)(s) ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor atualizado do débito.

Acaso as verbas acima referidas já hajam sido pagas na via administrativa, declaro-as quitadas, para fins de arquivamento do feito.

Em tempo, torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso existam valores constritos.

Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.

Salvador(BA), 14 de Maio de 2020


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza de Direito Auxiliar



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8059553-23.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Bradesco Seguros S/a
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB:0112310/RJ)
Embargado: Municipio De Salvador

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8059553-23.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)

Parte Ativa: EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A

Parte Passiva: EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR


Vistos, etc.

De pronto, e em atenção ao quanto disposto no art. 1º, do Ato Conjunto nº 08, de 13 de maio de 2020, proceda o cartório à migração da Execução Fiscal de nº 0793934-36.2012.8.05.0001, em trâmite perante o sistema SAJ (Sistema de Automação Judicial) para o Sistema PJe (Sistema de Automação Judicial), apensando-os a estes autos.

Com efeito, quando do julgamento do REsp 1272827/PE (TEMA 526), submetido ao rito dos recursos repetitivos, o o Eg. STJ pacificou entendimento no sentido de que é possível a atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal mediante a presença dos seguintes requisitos: (a) apresentação de garantia; (b) verificação pelo juiz da relevância da fundamentação; e (c) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

A propósito, traz-se aos autos ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.

1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o § 1º do art. 739, e o inciso I do art. 791.

2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696.

3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa.

4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, § 4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias.

5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, § 4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.

7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008.

8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR,...

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