Capital - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação04 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2628
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JERÔNIMO OUAIS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEUZA MARIZA SOBRAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0168/2020

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0083210-53.2008.8.05.0001 - Execução Fiscal - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Dionisio J Oliveira - Vistos, etc. Ciente a Fazenda Municipal da tentativa frustrada de localização de ativos financeiros/bens de titularidade da parte executada, tem-se por iniciado o prazo suspensivo e o prazo prescricional previsto no art. 40, da LEF, conforme entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS. E porque não requerida qualquer providência efetiva pela exequente, aguarde-se o decurso do prazo suspensivo. Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para os devidos fins. Em não havendo requerimento, aguardem os autos em local próprio o decurso do prazo legal extintivo. Intimem-se. Salvador(BA), 06 de maio de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito

ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0111577-53.2009.8.05.0001 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXEQUENTE: Municipio de Salvador - EXECUTADO: Alonso Jose de Souza - Vistos, etc. Dê-se ciência à exequente do resultado negativo da ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema BACEN-JUD, a partir de quando dar-se-á o início do prazo suspensivo previsto no art. 40, da LEF, consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS. Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para os devidos fins. Em não havendo requerimento, aguardem os autos em local próprio o decurso do prazo legal extintivo. Intimem-se. Salvador(BA), 30 de abril de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito

ADV: JULIANA MENDES SIMÕES (OAB 18096/BA) - Processo 0500351-78.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - Impostos - CREDOR: ' G. do E. da B. - DEVEDOR: S. M. R. do V. P. 2 - Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia contra SOLANGE MARY RODRIGUES DO VALE, no bojo da qual pleiteia a exequente o redirecionamento do feito contra a pessoa física do empresário individual. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, tem-se por iniciado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, o que, de pronto, se declara. Outrossim, considerando que a declarada suspensão não impede o processamento dos requerimentos feitos pelo exequente no decurso do prazo suspensivo e/ou prescricional, e porque o encerramento irregular das atividades da firma executada atraí a incidência da Súmula 435, do STJ, defiro o pedido da exequente e determino a citação da pessoa física do empresário individual, por carta com aviso de recebimento, no endereço apontado pelo Fisco, para os fins do art. 8º, da LEF, uma vez que se confundindo a firma individual com a pessoa física do sócio/proprietária, responderá o titular da empresa por todas as obrigações oriundas da atividade, na medida em que seus bens pessoais não se distinguem do patrimônio da pessoa jurídica, independentemente de prova dos requisitos do art. 135 do CTN ou mesmo do redirecionamento do feito. Intimem-se. Salvador(BA), 06 de maio de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito

ADV: JULIANA MENDES SIMÕES (OAB 18096/BA) - Processo 0504463-56.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: '1Procuradoria Geral do Estado da Bahia - DEVEDOR: AMMA CONFECCOES E ARTIGOS DE MODA LTDA - Vistos, etc. Quanto à validade da citação da parte executada, destaca-se o entendimento consagrado pela jurisprudência do STJ, segundo o qual "presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado."(AREsp 1603443/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020, tendo como precedente AgRg no AREsp 593.074/DF, Rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2014.). No caso dos autos, considerando o aviso de recepção de fls. 08, encaminhada ao endereço do executado, resta dispensada a pessoalidade da citação ou a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço, tal como ora se verifica. Desse modo, uma vez válida a citação realizada, não há que se falar em nova citação, como requerido pela exequente. No mais, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização de bens do devedor passíveis de penhora, tem-se por iniciado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, o que, de pronto, se declara, consoante entendimento inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, Aguardem os autos arquivados provisoriamente a fluência do prazo prescricional referido no art. 40, § 4º, da LEF. Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para os devidos fins. Em não havendo requerimento, aguardem os autos em local próprio o decurso do prazo legal extintivo. Intimem-se. Salvador(BA), 06 de maio de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0753738-19.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Klela Corretora de Seguros e Vida Ltda - Me - Vistos, etc. Ciente a Fazenda Pública da não localização de bens suficientes à satisfação do débito, inclusive através do Sistema BACEN-JUD e Sistema RENAJUD, aguardem os autos no arquivo provisório o decurso do prazo quinquenal, nos termos do art. 40, §§2º e 4º, da LEF, observado o entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS. Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para os devidos fins. Em não havendo requerimento, cumpra-se. Intimem-se. Salvador(BA), 20 de maio de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0757837-03.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Roberval de Jesus Santos - Me - Vistos etc. Considerando o resultado negativo da ordem de bloqueio realizada através do sistema BACEN-JUD, dê-se vista dos autos à Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito, inclusive com a precisa indicação de bens da executada passíveis de constrição judicial, se assim pretender. Decorrido o aludido prazo sem manifestação da Fazenda e ou cumprimento da determinação supra, invoco o disposto no art. 40 e seus parágrafos, da Lei nº 6.830/80 (LEF) e de ofício DECRETO A SUSPENSÃO do processo executivo pelo prazo de 01 (um) ano, decorrido o qual, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ficarão automaticamente arquivados provisoriamente os autos, passando a fluir o prazo prescricional referido no art. 40, § 4º, da LEF. Acaso o curso do feito executivo já tenha sido efetivamente suspenso anteriormente, com fulcro no art. 40 e seus incisos, da LEF, RATIFICO os termos da decisão que determinou a SUSPENSÃO do curso processo executivo, a contar daquela. Fica determinado o imediato desbloqueio do montante encontrado, caso considerado como valor irrisório frente ao débito executado. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0757837-03.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Roberval de Jesus Santos - Me - Vistos, etc. Não tendo sido localizados bens penhoráveis de titularidade da parte executada, inclusive através do Sistema BACEN-JUD e Sistema RENAJUD, ratifico os termos da decisão que determinou a SUSPENSÃO do curso processo executivo, a contar daquela, sem interrupção do prazo anual, decorrido o qual, caso não encontrados bens suficientes à satisfação do débito, ficarão automaticamente arquivados provisoriamente os autos, passando a fluir o prazo prescricional referido no art. 40, § 4º, da LEF. Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para os devidos fins. Em não havendo requerimento, aguardem os autos em local próprio o decurso do prazo legal extintivo. Intimem-se. Salvador(BA), 01 de fevereiro de 2019. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0757837-03.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Roberval de Jesus Santos - Me - Entendo que a renovação da diligência deve ser motivada em novos elementos concretos que evidenciem a modificação patrimonial e financeira da parte executada, apta a garantir a efetividade da medida, de modo a justificar a reiteração da medida já anteriormente deferida e revelada ineficaz, o que nos autos não se configura. Por tais razões, indefiro o novo pedido de penhora de ativos financeiros. Não tendo sido localizados bens penhoráveis de titularidade da parte executada, inclusive através do Sistema BACEN-JUD, aguardem os autos arquivados provisoriamente o decurso do prazo prescricional referido no art. 40, § 4º, da LEF. Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para os devidos fins. Em não havendo requerimento, aguardem os autos em local próprio o decurso do prazo legal extintivo. Intimem-se. Salvador(BA), 18 de maio de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular

ADV: EUGÊNIO LEITE SOMBRA (OAB 14289/BA) - Processo 0758764-03.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Televox Sistema e
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