Capital - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação22 Abril 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2601
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEUZA MARIZA SOBRAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0126/2020

ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0028290-47.1999.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio de Salvador - RÉU: Claudio Mariz Representacoes Ltda - Vistos, etc. Cite-se a parte executada na pessoa do(s) sócio(s) corresponsável(is), ANTÔNIO CLÁUDIO MOREIRA MARIZ, por mandado, no(s) endereço(s) indicado(s) pela exequente quando da sua última manifestação nos autos, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0039360-12.2009.8.05.0001 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Educandario Maria de Nazareth - Vistos, etc. Cumpra-se o despacho de fls. 33, com a ressalva de que, acaso tenha sido determinada anteriormente a suspensão do feito e/ou o arquivamento provisório, nos termos do art. 40 e seus incisos (LEF), fica estabelecido que, exceto se exitosa a diligência, esta determinação não implica em interrupção da fluência daquele prazo. Intimem-se.

ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0041142-45.1995.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio de Salvador - RÉU: Terracom Engenharia Ltda - Vistos, etc. Citem-se os sócios da empresa executada, por carta com aviso de recebimento, no(s) endereço(s) indicado(s) às fls. 56/57, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Salvador/Ba, 05 de fevereiro de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0057840-04.2010.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Nove Ponto Nove Comunicacao Ltda - Vistos, etc. Consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, tem-se por iniciado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, o que, de pronto, se declara. No mais, defiro o pedido de fls. e determino a citação da parte executada, na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) sócio(s), por MANDADO, no(s) endereço(s) informado(s) pelo exequente quando da sua última manifestação nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir o juízo, nos termos do art. 8º e seguintes da Lei nº 6.830/80, com a ressalva de que, exceto se exitosa a diligência, esta determinação não implica em interrupção da fluência daquele prazo, para os fins do disposto no art. 40, § 4º, da LEF. Devolvido(s) o(s) aviso(s) de recebimento, dê-se vista dos autos à Fazenda. Intimem-se. Salvador (BA), 05 de fevereiro de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0074026-73.2008.8.05.0001 - Execução Fiscal - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Manoel Souza Oliveira - Vistos, etc. Ciente este juízo do Acórdão de fls. 69/75 que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município, determinando o prosseguimento do feito. Isto posto, cumpra-se imediatamente o despacho de fl. 50, procedendo-se à citação editalícia do executado . Intime-se. Salvador (BA), 06 de fevereiro de 2020. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito

ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0087641-72.2004.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio de Salvador - EXECUTADO: R. Passos e Cia Ltda - Vistos, etc. Cumpra-se o despacho de fls. 53, com a ressalva de que, acaso tenha sido determinada anteriormente a suspensão do feito e/ou o arquivamento provisório, nos termos do art. 40 e seus incisos (LEF), fica estabelecido que, exceto se exitosa a diligência, esta determinação não implica em interrupção da fluência daquele prazo. Intimem-se.

ADV: JULIANA MENDES SIMÕES (OAB 18096/BA) - Processo 0087661-68.2001.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda Publica do Estado da Bahia - RÉU: Hans J Schmidtner e outros - Vistos, etc. Cumpra-se o despacho de fls. 180. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0093541-60.2009.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Hotel Canto do Amor Ltda - Quanto ao pedido formulado pela Exequente de intimação da executada para que esta traga aos autos informações acerca da existência de bens de sua propriedade, livres e desembaraçados, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, INDEFIRO-O, uma vez que não restou demonstrado, pela Exequente, qualquer elemento que evidenciasse a existência de bens da parte devedora aptos a garantir a eficácia/efetividade da medida requerida.

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0094882-53.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Jose Messias Barbosa - Desse modo, e considerando a necessidade de exaurimento dos meios de localização da(s) parte(s) Executada(s), consoante entendimento esposado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, determino a citação daquele(s), por mandado, no endereço indicado nos autos, para os fins do art.8º da Lei 6.830/80, devendo o Sr. Oficial de Justiça, em sendo exitosa a aludida diligência, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da presente execução, lavrando-se o pertinente auto. Intimem-se. Salvador (BA), 07 de fevereiro de 2020. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0101039-13.2009.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Fernando Leite Neves - Desse modo, e considerando a necessidade de exaurimento dos meios de localização da(s) parte(s) Executada(s), consoante entendimento esposado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, determino a citação daquele(s), por mandado, no endereço indicado nos autos, para os fins do art.8º da Lei 6.830/80, devendo o Sr. Oficial de Justiça, em sendo exitosa a aludida diligência, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da presente execução, lavrando-se o pertinente auto. Intimem-se. Salvador (BA), 07 de fevereiro de 2020. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0116052-91.2005.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio do Salvador - RÉU: Synpark Estacionamentos Ltda - Quanto ao pedido formulado pela Exequente de intimação da executada para que esta traga aos autos informações acerca da existência de bens de sua propriedade, livres e desembaraçados, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, INDEFIRO-O, uma vez que não restou demonstrado, pela Exequente, qualquer elemento que evidenciasse a existência de bens da parte devedora aptos a garantir a eficácia/efetividade da medida requerida.

ADV: ELIANO JOSÉ MARQUES DIAS (OAB 3625/BA), EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0147277-03.2003.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio de Salvador - RÉU: Fac Patrimonial Ltda - Vistos, etc. Diante da concordância expressada pela Fazenda quanto ao bem oferecido pela parte executada para garantia do juízo (fls.23), expeça-se mandado de avaliação do bem indicado. Após, lavre-se o respectivo termo de penhora. Intimem-se. Salvador (BA), 30 de janeiro de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA), ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB 44697/BA) - Processo 0750903-87.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Provar Negocios de Varejos Ltda - Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Salvador (BA), 07 de fevereiro de 2020. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito

ADV: JADYR DE OLIVEIRA BARROS (OAB 2812/BA), DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0754737-98.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Triplo A Patrimonial Ltda - Vistos, etc. Diante da manifestação da Fazenda Municipal às fls. , determino seja expedida a RPV relativa ao valor reclamado, face à concordância expressa do ente público. Intimem-se. Salvador (BA), 06 de fevereiro de 2020. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA), THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB 24401/BA), ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB 24586/BA) - Processo 0757347-10.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA - Vistos, etc. Dê-se vista dos autos à Fazenda Municipal para que, diante do qual suscitado na petição de fls. 08/09, esclareça quem deve ocupar o polo passivo da demanda, providenciando, assim, as devidas retificações. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0757806-46.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Newton Bastos e Esposa - Desse modo, e considerando a necessidade de exaurimento dos meios de localização da(s) parte(s) Executada(s), consoante entendimento esposado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, determino a citação daquele(s), por mandado, no endereço indicado nos autos, para os fins do art.8º da Lei 6.830/80, devendo o Sr. Oficial de Justiça, em sendo exitosa a aludida diligência, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da presente execução, lavrando-se o pertinente auto.
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