Capital - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação15 Abril 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2598
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JERÔNIMO OUAIS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEUZA MARIZA SOBRAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2020

ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0753839-61.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Lavanderias Cristalina Ltda - Vistos, etc. Consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, tem-se por iniciado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, o que, de pronto, se declara. Outrossim, considerando que a declarada suspensão não impede o processamento dos requerimentos feitos pelo exequente no decurso do prazo suspensivo e/ou prescricional, defiro o pedido de citação da parte executada, por MANDADO, na pessoa do seu responsável, para os fins do art. 8º e seguintes, da LEF. Intimem-se. Salvador (BA), 30 de janeiro de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0755023-76.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Danilo da Silva Santos - Vistos, etc. Consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, tem-se por iniciado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, o que, de pronto, se declara. Outrossim, considerando que a declarada suspensão não impede o processamento dos requerimentos feitos pelo exequente no decurso do prazo suspensivo e/ou prescricional, defiro o pedido de citação da parte executada, por MANDADO, para os fins do art. 8º e seguintes, da LEF. Intimem-se.

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0755083-88.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Cafe Praiano Ltda - Me - Vistos, etc. Consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, tem-se por iniciado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, o que, de pronto, se declara. Outrossim, considerando que a declarada suspensão não impede o processamento dos requerimentos feitos pelo exequente no decurso do prazo suspensivo e/ou prescricional, defiro o pedido de citação da parte executada, por MANDADO, para os fins do art. 8º e seguintes, da LEF. Intimem-se.

ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0757615-69.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Torino Auto Peças Ltda - Vistos, etc. Consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, tem-se por iniciado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, o que, de pronto, se declara. Outrossim, considerando que a declarada suspensão não impede o processamento dos requerimentos feitos pelo exequente no decurso do prazo suspensivo e/ou prescricional, defiro o pedido de citação da parte executada, por MANDADO, na pessoa do seu responsável, para os fins do art. 8º e seguintes, da LEF. Intimem-se. Salvador (BA), 30 de janeiro de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0765007-84.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Jk Rocha Cursos Preparatorios para Concursos Ltda - Epp - Vistos, etc. Consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, tem-se por iniciado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, o que, de pronto, se declara. Outrossim, considerando que a declarada suspensão não impede o processamento dos requerimentos feitos pelo exequente no decurso do prazo suspensivo e/ou prescricional, defiro o pedido de citação da parte executada, por MANDADO, para os fins do art. 8º e seguintes, da LEF. Intimem-se. Salvador (BA), 30 de janeiro de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0768192-38.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: L&g Servicos de Transportes Ltda - Me - Vistos, etc. Consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, tem-se por iniciado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, o que, de pronto, se declara. Outrossim, considerando que a declarada suspensão não impede o processamento dos requerimentos feitos pelo exequente no decurso do prazo suspensivo e/ou prescricional, defiro o pedido de citação da parte executada, por CARTA COM AR, no novo endereço informado pela exequente, para os fins do art. 8º e seguintes, da LEF. Intimem-se.

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0772598-34.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Primos Comercio de Tintas Ltda - Me - Vistos, etc. Consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, tem-se por iniciado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, o que, de pronto, se declara. Outrossim, considerando que a declarada suspensão não impede o processamento dos requerimentos feitos pelo exequente no decurso do prazo suspensivo e/ou prescricional, defiro o pedido de citação da parte executada, por MANDADO, para os fins do art. 8º e seguintes, da LEF. Intimem-se.

ADV: THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS (OAB 19347/BA) - Processo 0773749-74.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Maria Rivanda Sobral do Nascimento - Vistos, etc. Consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, tem-se por iniciado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, o que, de pronto, se declara. Outrossim, considerando que a declarada suspensão não impede o processamento dos requerimentos feitos pelo exequente no decurso do prazo suspensivo e/ou prescricional, defiro o pedido de citação da parte executada, por MANDADO, para os fins do art. 8º e seguintes, da LEF. Intimem-se.

ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0777196-36.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Aristoteles R Costa - Vistos, etc. Consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, tem-se por iniciado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, o que, de pronto, se declara. Outrossim, considerando que a declarada suspensão não impede o processamento dos requerimentos feitos pelo exequente no decurso do prazo suspensivo e/ou prescricional, defiro o pedido de citação da parte executada, por MANDADO, na pessoa do seu responsável, para os fins do art. 8º e seguintes, da LEF. Intimem-se. Salvador/Ba, 29 de janeiro de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0782667-28.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Carlos Costa Pinto de Pinho - Vistos, etc. Consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, tem-se por iniciado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, o que, de pronto, se declara. Outrossim, considerando que a declarada suspensão não impede o processamento dos requerimentos feitos pelo exequente no decurso do prazo suspensivo e/ou prescricional, defiro o pedido de citação da parte executada, por MANDADO, no novo endereço informado pela exequente, para os fins do art. 8º e seguintes, da LEF. Intimem-se. Salvador/Ba, 29 de janeiro de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0784684-08.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Manoel Natalicio Araujo dos Anjos - Me - Vistos, etc. Consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, tem-se por iniciado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT