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RELAÇÃO Nº 0122/2020
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ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0753839-61.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Lavanderias Cristalina Ltda - Vistos, etc. Consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, tem-se por iniciado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, o que, de pronto, se declara. Outrossim, considerando que a declarada suspensão não impede o processamento dos requerimentos feitos pelo exequente no decurso do prazo suspensivo e/ou prescricional, defiro o pedido de citação da parte executada, por MANDADO, na pessoa do seu responsável, para os fins do art. 8º e seguintes, da LEF. Intimem-se. Salvador (BA), 30 de janeiro de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito
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ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0755023-76.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Danilo da Silva Santos - Vistos, etc. Consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, tem-se por iniciado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, o que, de pronto, se declara. Outrossim, considerando que a declarada suspensão não impede o processamento dos requerimentos feitos pelo exequente no decurso do prazo suspensivo e/ou prescricional, defiro o pedido de citação da parte executada, por MANDADO, para os fins do art. 8º e seguintes, da LEF. Intimem-se.
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ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0755083-88.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Cafe Praiano Ltda - Me - Vistos, etc. Consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, tem-se por iniciado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, o que, de pronto, se declara. Outrossim, considerando que a declarada suspensão não impede o processamento dos requerimentos feitos pelo exequente no decurso do prazo suspensivo e/ou prescricional, defiro o pedido de citação da parte executada, por MANDADO, para os fins do art. 8º e seguintes, da LEF. Intimem-se.
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ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0757615-69.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Torino Auto Peças Ltda - Vistos, etc. Consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, tem-se por iniciado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, o que, de pronto, se declara. Outrossim, considerando que a declarada suspensão não impede o processamento dos requerimentos feitos pelo exequente no decurso do prazo suspensivo e/ou prescricional, defiro o pedido de citação da parte executada, por MANDADO, na pessoa do seu responsável, para os fins do art. 8º e seguintes, da LEF. Intimem-se. Salvador (BA), 30 de janeiro de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito
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ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0765007-84.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Jk Rocha Cursos Preparatorios para Concursos Ltda - Epp - Vistos, etc. Consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, tem-se por iniciado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, o que, de pronto, se declara. Outrossim, considerando que a declarada suspensão não impede o processamento dos requerimentos feitos pelo exequente no decurso do prazo suspensivo e/ou prescricional, defiro o pedido de citação da parte executada, por MANDADO, para os fins do art. 8º e seguintes, da LEF. Intimem-se. Salvador (BA), 30 de janeiro de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito
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ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0768192-38.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: L&g Servicos de Transportes Ltda - Me - Vistos, etc. Consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, tem-se por iniciado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, o que, de pronto, se declara. Outrossim, considerando que a declarada suspensão não impede o processamento dos requerimentos feitos pelo exequente no decurso do prazo suspensivo e/ou prescricional, defiro o pedido de citação da parte executada, por CARTA COM AR, no novo endereço informado pela exequente, para os fins do art. 8º e seguintes, da LEF. Intimem-se.
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ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0772598-34.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Primos Comercio de Tintas Ltda - Me - Vistos, etc. Consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, tem-se por iniciado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, o que, de pronto, se declara. Outrossim, considerando que a declarada suspensão não impede o processamento dos requerimentos feitos pelo exequente no decurso do prazo suspensivo e/ou prescricional, defiro o pedido de citação da parte executada, por MANDADO, para os fins do art. 8º e seguintes, da LEF. Intimem-se.
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ADV: THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS (OAB 19347/BA) - Processo 0773749-74.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Maria Rivanda Sobral do Nascimento - Vistos, etc. Consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, tem-se por iniciado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, o que, de pronto, se declara. Outrossim, considerando que a declarada suspensão não impede o processamento dos requerimentos feitos pelo exequente no decurso do prazo suspensivo e/ou prescricional, defiro o pedido de citação da parte executada, por MANDADO, para os fins do art. 8º e seguintes, da LEF. Intimem-se.
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ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0777196-36.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Aristoteles R Costa - Vistos, etc. Consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, tem-se por iniciado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, o que, de pronto, se declara. Outrossim, considerando que a declarada suspensão não impede o processamento dos requerimentos feitos pelo exequente no decurso do prazo suspensivo e/ou prescricional, defiro o pedido de citação da parte executada, por MANDADO, na pessoa do seu responsável, para os fins do art. 8º e seguintes, da LEF. Intimem-se. Salvador/Ba, 29 de janeiro de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito
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ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0782667-28.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Carlos Costa Pinto de Pinho - Vistos, etc. Consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, tem-se por iniciado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, o que, de pronto, se declara. Outrossim, considerando que a declarada suspensão não impede o processamento dos requerimentos feitos pelo exequente no decurso do prazo suspensivo e/ou prescricional, defiro o pedido de citação da parte executada, por MANDADO, no novo endereço informado pela exequente, para os fins do art. 8º e seguintes, da LEF. Intimem-se. Salvador/Ba, 29 de janeiro de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito
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ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0784684-08.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Manoel Natalicio Araujo dos Anjos - Me - Vistos, etc. Consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, tem-se por iniciado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional
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