Capital - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação14 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2597
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8020613-86.2020.8.05.0001 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Luciana Cristina Santos De Lacerda
Advogado: Albino Luciano Goncalves Fernandes (OAB:0040381/BA)
Requerido: Instituto De Olhos Ltda
Requerido: Bahia Secretaria Da Administracao

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8020613-86.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)

Parte Ativa: REQUERENTE: LUCIANA CRISTINA SANTOS DE LACERDA

Parte Passiva: REQUERIDO: INSTITUTO DE OLHOS LTDA

Vistos etc.

Trata-se de Ação proposta por Luciana Cristina Santos de Lacerda contra o Estado da Bahia e OUTROS, pretendendo seja determinado aos réus a realização de procedimento cirúrgico e pagamento de indenização por danos morais, nos termos da exordial.

Inicialmente distribuídos os autos a 10ª Vara de Relações Consumo, foi determinada (ID. 47140744) a redistribuição do presente feito a uma das varas da Fazenda Pública, vindo-me os autos conclusos.

DECIDO.

Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo não é competente para processar e julgar esta demanda.

Consoante dispõe o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 – Lei que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez observado que o valor da ação não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, a competência é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, recentemente instalados nesta Comarca. Veja-se:

Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

Noutro giro, com a edição do Decreto Judiciário nº 341/2015, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no Estado da Bahia, nominados de 1ª Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública e 2ª Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública, instalados desde o dia 28 de abril de 2015, fixou-se, por corolário, a incompetência desta Vara para apreciar e julgar a demanda.

Na hipótese vertente, constata-se que a presente demanda não ultrapassa o valor estabelecido no dispositivo citado, nem está no rol das exceções listadas pelo seu § 1º (que excepciona as execuções fiscais). Portanto, forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, tudo em razão da regra cogente do § 4º do art. 2º do aludido normativo:No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.

Isto posto, uma vez evidenciada a incompetência desta 1ª Vara da Fazenda Pública para apreciar e julgar o corrente feito, declino da competência determinando a remessa dos presentes autos para uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA - 6 de abril de 2020.

Jerônimo Ouais Santos

Juiz de Direito Titular






PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8006081-44.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Coletivo
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Associacao Dos Vendedores Ambulantes Baianas De Acaraje E Proprietarios De Quiosques Do Parque Do Abaete
Advogado: Tatiane Da Costa Ribeiro (OAB:0056329/BA)
Impetrado: Fazenda Pública Do Município De Salvador

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8006081-44.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119)

Parte Ativa: IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS VENDEDORES AMBULANTES BAIANAS DE ACARAJE E PROPRIETARIOS DE QUIOSQUES DO PARQUE DO ABAETE

Parte Passiva: IMPETRADO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR

Vistos, etc.

Inicialmente distribuídos os autos a 11ª Vara de Relações Consumo, foi determinada (ID. 23554592) a redistribuição do presente feito a uma das varas da Fazenda Pública, vindo-me os autos conclusos.

De pronto, destaca-se que, às Varas Fiscais, tal como esta serventia, a Lei de Organização Judiciária (LOJ/BA - Lei estadual nº 10.845/2007) reserva a competência para processar e julgar as execuções fiscais e os respectivos embargos, além de quaisquer outras ações que “tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia” (art. 70, inciso I, alínea “c”, da LOJ/BA), enquanto as causas de natureza não tributária de interesse do Estado da Bahia e seus municípios devem ser processadas e julgadas pelas Varas Fazendárias com competência para os feitos administrativos (art. 70, inciso II e alíneas, c/c art. 130, §5º, incisos I e II da LOJ/BA).

Ora, não se inserindo a demanda em análise na competência ratione materiae deste juízo, taxativamente prevista no inciso I do art. 70 e incisos I e II, do §5º, do art. 130, ambos da LOJ c/c art. 64, §1º, do CPC/15, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos à Distribuição para seu posterior envio a uma das Varas da Fazenda Pública com competência para julgamento dos processos de natureza administrativa, vedada a redistribuição para a uma das vara dos sistema dos Juizados, em razão do quanto preceituado no art. 2º, §1º, inciso I, da Lei nº 12. 153/2009.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 06 de abril de 2020.

Jerônimo Ouais Santos

Juiz de Direito Titular




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8089806-28.2019.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Amauri De Souza Xavier
Advogado: Marcia Regina Silva De Jesus (OAB:0045592/BA)
Executado: Municipio De Salvador
Executado: Municipio De Salvador

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




SENTENÇA


Processo: 8089806-28.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)

Parte Ativa: EXEQUENTE: AMAURI DE SOUZA XAVIER

Parte Passiva: EXECUTADO: MUNICIPIO DE SALVADOR


Vistos, etc.

Do compulsar dos autos, apura-se que, embora distribuídos como ação autônoma, está-se diante de petição intermediária por meio da qual se insurge AMAURI DE SOUZA XAVIER contra Execução Fiscal proposta pelo Município de Salvador, sob o nº 8075509-16.2019.8.05.0001, em trâmite perante este Juízo (e não dígito 15 ou perante a 4ª Vara da Fazenda, como indicado).

Não somente pelo vício material, caracterizado pela distribuição de processo novo, mas também pela matéria trazida à baila pela parte, a qual demandaria dilação probatória, incabível no bojo dos autos da Execução Fiscal, ainda que como se Exceção de Pré-Executividade se recebesse os argumentos do executado, impõe-se a EXTINÇÃO da presente ação.

Em sendo assim, com fulcro no disposto no art. 485, IV, do CPC/15, vislumbrada a inexistência de interesse processual ("interesse adequação"), DECLARO a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, e determino o arquivamento com baixa dos respectivos autos digitais.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Cumpra-se. Intimem-se.

Salvador/BA - 3 de abril de 2020.


Jerônimo Ouais Santos

Juiz de Direito Titular





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8010324-31.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bilton Cunha Moura
Advogado: Jessica De Araujo Sousa (OAB:0053406/BA)
Réu: Municipio De Salvador

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA



DESPACHO


Processo: 8010324-31.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: AUTOR: BILTON CUNHA MOURA

Parte Passiva: RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR


Apense-se aos autos da Execução Fiscal n. 0760788-28.2017.8.05.0001.

Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, no tocante ao...

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