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RELAÇÃO Nº 0107/2020
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ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0098693-55.2010.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - AUTOR: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Edgar Ribeiro Rosa - Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal movida por Municipio do Salvador em face de Edgar Ribeiro Rosa, nos termos da exordial. No curso do feito, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo. Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução. Sem custas, vez que não formalizada a relação processual. Havendo penhora sobre bem móvel ou imóvel ou ainda averbação premonitória lançada sobre veículo, expeça-se o respectivo ofício ao órgão competente para a baixa do aludido gravame, conforme o caso. Acaso tenha sido realizado depósito judicial e/ou bloqueio de valores através do sistema BACEN-JUD, determino o desfazimento da constrição e consequente desbloqueio e/ou expedição de alvará para o respectivo levantamento Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador(BA), 27 de março de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito
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ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0751214-20.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Fernanado Oliveira de Carvalho - Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exequente Município de Salvador e como executado(a) Fernanado Oliveira de Carvalho, tendo por objeto a cobrança de crédito tributário, nos termos da exordial. Durante a tramitação do feito, peticiona a Fazenda exequente, requerendo a sua extinção, em virtude do cancelamento da inscrição do débito em Dívida Ativa. Do exposto, com fulcro no art. 156, IX, do Código Tributário Nacional, c/c arts. 924, inciso IV e 925, do CPC/15, declaro, por sentença, extinta a presente execução. Sem custas. Havendo penhora sobre bem imóvel ou averbação premonitória lançada sobre veículo, expeça-se o respectivo ofício ao órgão competente para baixa do gravame, conforme o caso; também se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora. De mais disso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado, para fins de arresto ou penhora, através do sistema BACEN-JUD, se for a hipótese. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Salvador(BA), 27 de março de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular
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ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0751802-17.2019.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Celenice Cardoso de Oliveira - Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal movida por Município de Salvador em face de Celenice Cardoso de Oliveira, nos termos da exordial. No curso do feito, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo. Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução. Sem custas, vez que não formalizada a relação processual. Havendo penhora sobre bem móvel ou imóvel ou ainda averbação premonitória lançada sobre veículo, expeça-se o respectivo ofício ao órgão competente para a baixa do aludido gravame, conforme o caso. Acaso tenha sido realizado depósito judicial e/ou bloqueio de valores através do sistema BACEN-JUD, determino o desfazimento da constrição e consequente desbloqueio e/ou expedição de alvará para o respectivo levantamento Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador(BA), 27 de março de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito
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ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0751877-27.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Inspecons - Inspecao de Pintura e Consultoria Ltda - Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exequente Município de Salvador e como executado(a) Inspecons - Inspecao de Pintura e Consultoria Ltda, tendo por objeto a cobrança de crédito tributário, nos termos da exordial. Durante a tramitação do feito, peticiona a Fazenda exequente, requerendo a sua extinção, em virtude do cancelamento da inscrição do débito em Dívida Ativa. Do exposto, com fulcro no art. 156, IX, do Código Tributário Nacional, c/c arts. 924, inciso IV e 925, do CPC/15, declaro, por sentença, extinta a presente execução. Sem custas. Havendo penhora sobre bem imóvel ou averbação premonitória lançada sobre veículo, expeça-se o respectivo ofício ao órgão competente para baixa do gravame, conforme o caso; também se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora. De mais disso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado, para fins de arresto ou penhora, através do sistema BACEN-JUD, se for a hipótese. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Salvador(BA), 27 de março de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular
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ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0752006-32.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Lucas da Silva Santos - Me - Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exequente Município de Salvador e como executado(a) Lucas da Silva Santos - Me, tendo por objeto a cobrança de crédito tributário, nos termos da exordial. Durante a tramitação do feito, peticiona a Fazenda exequente, requerendo a sua extinção, em virtude do cancelamento da inscrição do débito em Dívida Ativa. Do exposto, com fulcro no art. 156, IX, do Código Tributário Nacional, c/c arts. 924, inciso IV e 925, do CPC/15, declaro, por sentença, extinta a presente execução. Sem custas. Havendo penhora sobre bem imóvel ou averbação premonitória lançada sobre veículo, expeça-se o respectivo ofício ao órgão competente para baixa do gravame, conforme o caso; também se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora. De mais disso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado, para fins de arresto ou penhora, através do sistema BACEN-JUD, se for a hipótese. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Salvador(BA), 27 de março de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular
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ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0773218-12.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Fec Cursos Profissionalizantes Ltda - Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exequente Município de Salvador e como executado(a) Fec Cursos Profissionalizantes Ltda, tendo por objeto a cobrança de crédito tributário, nos termos da exordial. Durante a tramitação do feito, peticiona a Fazenda exequente, requerendo a sua extinção, em virtude do cancelamento da inscrição do débito em Dívida Ativa. Do exposto, com fulcro no art. 156, IX, do Código Tributário Nacional, c/c arts. 924, inciso IV e 925, do CPC/15, declaro, por sentença, extinta a presente execução. Sem custas. Havendo penhora sobre bem imóvel ou averbação premonitória lançada sobre veículo, expeça-se o respectivo ofício ao órgão competente para baixa do gravame, conforme o caso; também se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora. De mais disso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado, para fins de arresto ou penhora, através do sistema BACEN-JUD, se for a hipótese. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Salvador(BA), 27 de março de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular
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ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0773242-40.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Gabriel Rodrigues da Silva - Me - Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exequente Município de Salvador e como executado(a) Gabriel Rodrigues da Silva - Me, tendo por objeto a cobrança de crédito tributário, nos termos da exordial. Durante a tramitação do feito, peticiona a Fazenda exequente, requerendo a sua extinção, em virtude do cancelamento da inscrição do débito em Dívida Ativa. Do exposto, com fulcro no art. 156, IX, do Código Tributário Nacional, c/c arts. 924, inciso IV e 925, do CPC/15, declaro, por sentença, extinta a presente execução. Sem custas. Havendo penhora sobre bem imóvel ou averbação premonitória lançada
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