Capital - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação01 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2590
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JERÔNIMO OUAIS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEUZA MARIZA SOBRAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0107/2020

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0098693-55.2010.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - AUTOR: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Edgar Ribeiro Rosa - Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal movida por Municipio do Salvador em face de Edgar Ribeiro Rosa, nos termos da exordial. No curso do feito, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo. Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução. Sem custas, vez que não formalizada a relação processual. Havendo penhora sobre bem móvel ou imóvel ou ainda averbação premonitória lançada sobre veículo, expeça-se o respectivo ofício ao órgão competente para a baixa do aludido gravame, conforme o caso. Acaso tenha sido realizado depósito judicial e/ou bloqueio de valores através do sistema BACEN-JUD, determino o desfazimento da constrição e consequente desbloqueio e/ou expedição de alvará para o respectivo levantamento Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador(BA), 27 de março de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0751214-20.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Fernanado Oliveira de Carvalho - Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exequente Município de Salvador e como executado(a) Fernanado Oliveira de Carvalho, tendo por objeto a cobrança de crédito tributário, nos termos da exordial. Durante a tramitação do feito, peticiona a Fazenda exequente, requerendo a sua extinção, em virtude do cancelamento da inscrição do débito em Dívida Ativa. Do exposto, com fulcro no art. 156, IX, do Código Tributário Nacional, c/c arts. 924, inciso IV e 925, do CPC/15, declaro, por sentença, extinta a presente execução. Sem custas. Havendo penhora sobre bem imóvel ou averbação premonitória lançada sobre veículo, expeça-se o respectivo ofício ao órgão competente para baixa do gravame, conforme o caso; também se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora. De mais disso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado, para fins de arresto ou penhora, através do sistema BACEN-JUD, se for a hipótese. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Salvador(BA), 27 de março de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0751802-17.2019.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Celenice Cardoso de Oliveira - Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal movida por Município de Salvador em face de Celenice Cardoso de Oliveira, nos termos da exordial. No curso do feito, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo. Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução. Sem custas, vez que não formalizada a relação processual. Havendo penhora sobre bem móvel ou imóvel ou ainda averbação premonitória lançada sobre veículo, expeça-se o respectivo ofício ao órgão competente para a baixa do aludido gravame, conforme o caso. Acaso tenha sido realizado depósito judicial e/ou bloqueio de valores através do sistema BACEN-JUD, determino o desfazimento da constrição e consequente desbloqueio e/ou expedição de alvará para o respectivo levantamento Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador(BA), 27 de março de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0751877-27.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Inspecons - Inspecao de Pintura e Consultoria Ltda - Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exequente Município de Salvador e como executado(a) Inspecons - Inspecao de Pintura e Consultoria Ltda, tendo por objeto a cobrança de crédito tributário, nos termos da exordial. Durante a tramitação do feito, peticiona a Fazenda exequente, requerendo a sua extinção, em virtude do cancelamento da inscrição do débito em Dívida Ativa. Do exposto, com fulcro no art. 156, IX, do Código Tributário Nacional, c/c arts. 924, inciso IV e 925, do CPC/15, declaro, por sentença, extinta a presente execução. Sem custas. Havendo penhora sobre bem imóvel ou averbação premonitória lançada sobre veículo, expeça-se o respectivo ofício ao órgão competente para baixa do gravame, conforme o caso; também se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora. De mais disso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado, para fins de arresto ou penhora, através do sistema BACEN-JUD, se for a hipótese. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Salvador(BA), 27 de março de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0752006-32.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Lucas da Silva Santos - Me - Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exequente Município de Salvador e como executado(a) Lucas da Silva Santos - Me, tendo por objeto a cobrança de crédito tributário, nos termos da exordial. Durante a tramitação do feito, peticiona a Fazenda exequente, requerendo a sua extinção, em virtude do cancelamento da inscrição do débito em Dívida Ativa. Do exposto, com fulcro no art. 156, IX, do Código Tributário Nacional, c/c arts. 924, inciso IV e 925, do CPC/15, declaro, por sentença, extinta a presente execução. Sem custas. Havendo penhora sobre bem imóvel ou averbação premonitória lançada sobre veículo, expeça-se o respectivo ofício ao órgão competente para baixa do gravame, conforme o caso; também se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora. De mais disso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado, para fins de arresto ou penhora, através do sistema BACEN-JUD, se for a hipótese. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Salvador(BA), 27 de março de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0773218-12.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Fec Cursos Profissionalizantes Ltda - Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exequente Município de Salvador e como executado(a) Fec Cursos Profissionalizantes Ltda, tendo por objeto a cobrança de crédito tributário, nos termos da exordial. Durante a tramitação do feito, peticiona a Fazenda exequente, requerendo a sua extinção, em virtude do cancelamento da inscrição do débito em Dívida Ativa. Do exposto, com fulcro no art. 156, IX, do Código Tributário Nacional, c/c arts. 924, inciso IV e 925, do CPC/15, declaro, por sentença, extinta a presente execução. Sem custas. Havendo penhora sobre bem imóvel ou averbação premonitória lançada sobre veículo, expeça-se o respectivo ofício ao órgão competente para baixa do gravame, conforme o caso; também se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora. De mais disso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado, para fins de arresto ou penhora, através do sistema BACEN-JUD, se for a hipótese. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Salvador(BA), 27 de março de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0773242-40.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Gabriel Rodrigues da Silva - Me - Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exequente Município de Salvador e como executado(a) Gabriel Rodrigues da Silva - Me, tendo por objeto a cobrança de crédito tributário, nos termos da exordial. Durante a tramitação do feito, peticiona a Fazenda exequente, requerendo a sua extinção, em virtude do cancelamento da inscrição do débito em Dívida Ativa. Do exposto, com fulcro no art. 156, IX, do Código Tributário Nacional, c/c arts. 924, inciso IV e 925, do CPC/15, declaro, por sentença, extinta a presente execução. Sem custas. Havendo penhora sobre bem imóvel ou averbação premonitória lançada
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