Capital - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação26 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3185
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8137157-89.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Mariluce Palmeira Ferreira
Advogado: Marcela Bezerra De Lima Souza (OAB:BA24856)
Impetrado: Secretaria De Fazenda Do Municipio De Salvador, Dra. Giovanna Guiotti Testa Victer
Impetrado: Municipio De Salvador
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8137157-89.2022.8.05.0001

Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

Parte Ativa: IMPETRANTE: MARILUCE PALMEIRA FERREIRA

Parte Passiva: IMPETRADO: SECRETARIA DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SALVADOR, DRA. GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER, MUNICIPIO DE SALVADOR



Vistos, etc.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARILUCE FERREIRA LIMA contra ato tido como ilegal e abusivo, atribuído à Secretária da Fazenda do Município de Salvador, consistente na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Intervivos - ITIV/ITBI incidente sobre a aquisição do imóvel de inscrição imobiliária de 647.164-1, com a utilização do VVA (Valor Venal Atualizado), previsto no art. 117, parágrafo 1º, da Lei municipal 7.186/2006, como base de cálculo do tributo em detrimento do preço efetivamente pago quando da celebração do negócio jurídico, contrariando a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.113 dos recursos especiais repetitivos, com efeito vinculante (art. 927, III, CPC).

Requer a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja ordenada a emissão da guia de ITIV/ITBI, tendo por base de cálculo sobre o preço constante da promessa de compra e venda, qual seja, R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais).



Comprovado o recolhimento das custas processuais (ID. 235101502).



É o breve relato dos fatos. Passo a DECIDIR.

Como cediço, apresenta-se o Mandado de Segurança como remédio jurídico para a proteção específica, cabível para a tutela de direito líquido e certo, não amparado pelo habeas corpus ou habeas data, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.

Se o mandamus visa à tutela do direito líquido e certo, qual seja, aquele direito perfeitamente delimitado no seu objeto e alcance e apto a ser exercido no momento da impetração, disso decorre a circunstância de que esta ação especial não admite dilação probatória, de forma que compete ao impetrante apresentar de plano a prova inconteste de seu direito. Por fim, o mero receio, ainda que justo, de lesão futura ao direito não rende ensejo à impetração, que só se justifica diante da violação real ou de sua ameaça concreta.

Mister para a concessão da medida liminar em mandado de segurança a existência, concomitantemente, de dois requisitos: relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da decisão se proferida ao final do processo. Essa medida deriva do poder geral de cautela do judiciário e tem como finalidade principal a garantia que o provimento jurisdicional derradeiro, seja ele qual for, esteja garantido e plenamente exequível ao seu tempo.

De mais disso, tem-se que a decisão desposada em sede interlocutória não importa em prejulgamento da causa, de forma que, uma vez instaurado o contraditório pleno, é possível que o magistrado se convença de que a aparência de “bom direito” alegado na exordial, e que justificou a concessão liminar do provimento antecipatório cautelar, não corresponda à realidade e o pedido seja julgado improcedente, ou vice-versa.

No caso em análise, e em juízo de cognição sumária, o pedido de urgência comporta acolhimento, vez que se apreende a existência dos elementos ensejadores da concessão da tutela provisória.

Colhe-se dos autos que o documento de ID. 232462940 (instrumento particular de promessa de compra e venda) comprova a celebração do negócio jurídico tendo por objeto a aquisição da propriedade do bem imóvel já identificado (Apartamento localizado na Avenida Manoel Ribeiro, nº 1397, Edifício Forest Club, número de porta 103, bairro Amaralina, Salvador –BA), enquanto que o documento de ID. 232462938 aponta a utilização, pelo Fisco, de valor superior ao preço como base de cálculo do ITIV, fixado prévia e unilateralmente, denominado de VVA (Valor Venal Atualizado), previsto no art. 117, parágrafo 1º da Lei municipal 7.186/2006, e regulamentado pelo Decreto Municipal 24.058/2013, gerando, em consequência, uma majoração no montante do tributo.

Tal situação representa afronta direta às teses firmadas no Tema Repetitivo n 1113, cujo teor é o seguinte:

"a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente."

No procedente vinculante citado, o tribunal entendeu que não cabe ao Fisco fixar previa e unilateralmente um valor de referência para o imóvel objeto da transferência que funcione como "piso" da base de calculo do ITIV/ITIB, desconsiderando de plano e sem qualquer justificativa o valor declarado pelo contribuinte no instrumento do negócio, porquanto, na lógica do art. 148 do CTN, a base de cálculo só pode ser arbitrada pelo Fisco após processo administrativo instaurado para esse fim diante de omissões ou falta de verossimilhança na declaração ou documentos apresentados pelo contribuinte, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Verifica-se, portanto, prejuízo concreto da impetrante que se vê compelida a recolher tributo sem que possa aferir a justeza e a licitude dos critérios adotados para sua fixação.



Não resta dúvida, portanto, quanto à relevância dos fundamentos da impetração. Ao lado disso, materializa-se o fundado receio da impetrante de que venha a sofrer prejuízo irreparável ou de difícil reparação, consistente no pagamento de valor a maior a título de tributo para formalização do registro imobiliário e posterior submissão à morosa via da repetição para reaver o indébito.



Ante o exposto, com esteio no art. 7º, inciso III, da Lei federal nº 12.016/2009 c/c o art. 151, inciso IV, do CTN, DEFIRO, liminarmente, A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à autoridade coatora e/ou seus prepostos a sustação do lançamento fiscal com base no VVA e a emissão de documento de arrecadação municipal – DAM para recolhimento do ITIV/ITBI incidente sobre a compra e venda do imóvel de inscrição imobiliária de nº 647.164-1, tendo por base de cálculo o efetivo valor do negócio jurídico realizado, isto é, R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação deste juízo.

Notifique-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta decisão e para que preste informações no prazo decendial. Cientifique-se a Procuradoria Geral do Município de Salvador para, querendo, ingressar no feito no prazo de 15 (quinze) dias.

Após o exaurimento dos prazos para prestação de informações e intervenção no feito, disponibilizem-se os autos digitais à vista do Ministério Público para emissão de parecer no prazo legal, vindo-me conclusos empós.



Para implementação desta decisão, cientifiquem-se os titulares, ou quem suas vezes fizer, dos cartórios do Tabelionato de Notas e do Registro de Imóveis correspondentes, ambos desta capital.

Cumpra-se. Intimem-se.

Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício para os devidos fins.


Salvador (BA), Data da Assinatura Digital no Sistema.


Jerônimo Ouais Santos

Juiz de Direito Titular.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0008507-93.2004.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Mea Srvicos Hidraulicos E Eletricos Ltda

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda,...

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