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RELAÇÃO Nº 0063/2020
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0017881-89.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Cesar Augusto Oliveira Ribeiro - Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal movida por Municipio do Salvador em face de Cesar Augusto Oliveira Ribeiro, nos termos da exordial. No curso do feito, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo. Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução. Sem custas, vez que não formalizada a relação processual. Havendo penhora sobre bem móvel ou imóvel ou ainda averbação premonitória lançada sobre veículo, expeça-se o respectivo ofício ao órgão competente para a baixa do aludido gravame, conforme o caso. Acaso tenha sido realizado depósito judicial e/ou bloqueio de valores através do sistema BACEN-JUD, determino o desfazimento da constrição e consequente desbloqueio e/ou expedição de alvará para o respectivo levantamento Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador(BA), 27 de fevereiro de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0085177-31.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Eduardo Barbosa Leao - Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal movida por Municipio do Salvador em face de Vinicio Santana de Cerqueira Rego, nos termos da exordial. No curso do feito, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo. Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução. Custas pela parte executada. Havendo penhora sobre bem móvel ou imóvel ou ainda averbação premonitória lançada sobre veículo, expeça-se o respectivo ofício ao órgão competente para a baixa do aludido gravame, conforme o caso. Acaso tenha sido realizado depósito judicial e/ou bloqueio de valores através do sistema BACEN-JUD, determino o desfazimento da constrição e consequente desbloqueio e/ou expedição de alvará para o respectivo levantamento Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador(BA), 27 de fevereiro de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0105962-14.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Vinicio Santana de Cerqueira Rego - Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal movida por Municipio do Salvador em face de Vinicio Santana de Cerqueira Rego, nos termos da exordial. No curso do feito, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo. Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução. Sem custas, uma vez que não formalizada a relação processual. Havendo penhora sobre bem móvel ou imóvel ou ainda averbação premonitória lançada sobre veículo, expeça-se o respectivo ofício ao órgão competente para a baixa do aludido gravame, conforme o caso. Acaso tenha sido realizado depósito judicial e/ou bloqueio de valores através do sistema BACEN-JUD, determino o desfazimento da constrição e consequente desbloqueio e/ou expedição de alvará para o respectivo levantamento Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador(BA), 27 de fevereiro de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0143602-22.2009.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Marlene Silva Cerqueira - Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal movida por Municipio do Salvador em face de Marlene Silva Cerqueira, nos termos da exordial. No curso do feito, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo. Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução. Sem custas, uma vez que não formalizada a relação processual. Havendo penhora sobre bem móvel ou imóvel ou ainda averbação premonitória lançada sobre veículo, expeça-se o respectivo ofício ao órgão competente para a baixa do aludido gravame, conforme o caso. Acaso tenha sido realizado depósito judicial e/ou bloqueio de valores através do sistema BACEN-JUD, determino o desfazimento da constrição e consequente desbloqueio e/ou expedição de alvará para o respectivo levantamento Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador(BA), 27 de fevereiro de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito
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ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0751673-17.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: 'Município de Salvador - RÉU: Fernanda Freitas Dias - Me - Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exequente 'Município de Salvador e como executado(a) Fernanda Freitas Dias - Me, tendo por objeto a cobrança de crédito tributário, nos termos da exordial. Durante a tramitação do feito, peticiona a Fazenda exequente, requerendo a sua extinção, em virtude do cancelamento da inscrição do débito em Dívida Ativa. Do exposto, com fulcro no art. 156, IX, do Código Tributário Nacional, c/c arts. 924, inciso IV e 925, do CPC/15, declaro, por sentença, extinta a presente execução. Sem custas. Havendo penhora sobre bem imóvel ou averbação premonitória lançada sobre veículo, expeça-se o respectivo ofício ao órgão competente para baixa do gravame, conforme o caso; também se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora. De mais disso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado, para fins de arresto ou penhora, através do sistema BACEN-JUD, se for a hipótese. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Salvador(BA), 27 de fevereiro de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular
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ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0751946-88.2019.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: 'Município de Salvador - EXECUTADO: Luiz Araujo Pio - Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal movida por 'Município de Salvador em face de Maria Rita F.de Almeida, nos termos da exordial. No curso do feito, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo. Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução. Custas pela parte executada. Havendo penhora sobre bem móvel ou imóvel ou ainda averbação premonitória lançada sobre veículo, expeça-se o respectivo ofício ao órgão competente para a baixa do aludido gravame, conforme o caso. Acaso tenha sido realizado depósito judicial e/ou bloqueio de valores através do sistema BACEN-JUD, determino o desfazimento da constrição e consequente desbloqueio e/ou expedição de alvará para o respectivo levantamento Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador(BA), 27 de fevereiro de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito
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ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0752054-20.2019.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: 'Município de Salvador - EXECUTADO: Maria Rita F.de Almeida - Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal movida por 'Município de Salvador em face de Maria Rita F.de Almeida, nos termos da exordial. No curso do feito, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo. Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução. Custas já recolhidas pela parte executada (fls. 38/39). Havendo penhora sobre bem móvel ou imóvel ou ainda averbação premonitória lançada sobre veículo, expeça-se o respectivo ofício ao órgão competente para a baixa do aludido gravame, conforme o caso. Acaso tenha sido realizado depósito judicial e/ou bloqueio de valores através do sistema BACEN-JUD, determino o desfazimento da constrição e consequente desbloqueio e/ou expedição de alvará para o respectivo levantamento Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
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