Capital - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação05 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2571
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JERÔNIMO OUAIS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA OLIVEIRA GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2020

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0017881-89.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Cesar Augusto Oliveira Ribeiro - Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal movida por Municipio do Salvador em face de Cesar Augusto Oliveira Ribeiro, nos termos da exordial. No curso do feito, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo. Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução. Sem custas, vez que não formalizada a relação processual. Havendo penhora sobre bem móvel ou imóvel ou ainda averbação premonitória lançada sobre veículo, expeça-se o respectivo ofício ao órgão competente para a baixa do aludido gravame, conforme o caso. Acaso tenha sido realizado depósito judicial e/ou bloqueio de valores através do sistema BACEN-JUD, determino o desfazimento da constrição e consequente desbloqueio e/ou expedição de alvará para o respectivo levantamento Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador(BA), 27 de fevereiro de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0085177-31.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Eduardo Barbosa Leao - Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal movida por Municipio do Salvador em face de Vinicio Santana de Cerqueira Rego, nos termos da exordial. No curso do feito, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo. Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução. Custas pela parte executada. Havendo penhora sobre bem móvel ou imóvel ou ainda averbação premonitória lançada sobre veículo, expeça-se o respectivo ofício ao órgão competente para a baixa do aludido gravame, conforme o caso. Acaso tenha sido realizado depósito judicial e/ou bloqueio de valores através do sistema BACEN-JUD, determino o desfazimento da constrição e consequente desbloqueio e/ou expedição de alvará para o respectivo levantamento Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador(BA), 27 de fevereiro de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0105962-14.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Vinicio Santana de Cerqueira Rego - Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal movida por Municipio do Salvador em face de Vinicio Santana de Cerqueira Rego, nos termos da exordial. No curso do feito, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo. Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução. Sem custas, uma vez que não formalizada a relação processual. Havendo penhora sobre bem móvel ou imóvel ou ainda averbação premonitória lançada sobre veículo, expeça-se o respectivo ofício ao órgão competente para a baixa do aludido gravame, conforme o caso. Acaso tenha sido realizado depósito judicial e/ou bloqueio de valores através do sistema BACEN-JUD, determino o desfazimento da constrição e consequente desbloqueio e/ou expedição de alvará para o respectivo levantamento Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador(BA), 27 de fevereiro de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0143602-22.2009.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Marlene Silva Cerqueira - Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal movida por Municipio do Salvador em face de Marlene Silva Cerqueira, nos termos da exordial. No curso do feito, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo. Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução. Sem custas, uma vez que não formalizada a relação processual. Havendo penhora sobre bem móvel ou imóvel ou ainda averbação premonitória lançada sobre veículo, expeça-se o respectivo ofício ao órgão competente para a baixa do aludido gravame, conforme o caso. Acaso tenha sido realizado depósito judicial e/ou bloqueio de valores através do sistema BACEN-JUD, determino o desfazimento da constrição e consequente desbloqueio e/ou expedição de alvará para o respectivo levantamento Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador(BA), 27 de fevereiro de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0751673-17.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: 'Município de Salvador - RÉU: Fernanda Freitas Dias - Me - Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exequente 'Município de Salvador e como executado(a) Fernanda Freitas Dias - Me, tendo por objeto a cobrança de crédito tributário, nos termos da exordial. Durante a tramitação do feito, peticiona a Fazenda exequente, requerendo a sua extinção, em virtude do cancelamento da inscrição do débito em Dívida Ativa. Do exposto, com fulcro no art. 156, IX, do Código Tributário Nacional, c/c arts. 924, inciso IV e 925, do CPC/15, declaro, por sentença, extinta a presente execução. Sem custas. Havendo penhora sobre bem imóvel ou averbação premonitória lançada sobre veículo, expeça-se o respectivo ofício ao órgão competente para baixa do gravame, conforme o caso; também se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora. De mais disso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado, para fins de arresto ou penhora, através do sistema BACEN-JUD, se for a hipótese. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Salvador(BA), 27 de fevereiro de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0751946-88.2019.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: 'Município de Salvador - EXECUTADO: Luiz Araujo Pio - Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal movida por 'Município de Salvador em face de Maria Rita F.de Almeida, nos termos da exordial. No curso do feito, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo. Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução. Custas pela parte executada. Havendo penhora sobre bem móvel ou imóvel ou ainda averbação premonitória lançada sobre veículo, expeça-se o respectivo ofício ao órgão competente para a baixa do aludido gravame, conforme o caso. Acaso tenha sido realizado depósito judicial e/ou bloqueio de valores através do sistema BACEN-JUD, determino o desfazimento da constrição e consequente desbloqueio e/ou expedição de alvará para o respectivo levantamento Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador(BA), 27 de fevereiro de 2020. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0752054-20.2019.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: 'Município de Salvador - EXECUTADO: Maria Rita F.de Almeida - Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal movida por 'Município de Salvador em face de Maria Rita F.de Almeida, nos termos da exordial. No curso do feito, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo. Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução. Custas já recolhidas pela parte executada (fls. 38/39). Havendo penhora sobre bem móvel ou imóvel ou ainda averbação premonitória lançada sobre veículo, expeça-se o respectivo ofício ao órgão competente para a baixa do aludido gravame, conforme o caso. Acaso tenha sido realizado depósito judicial e/ou bloqueio de valores através do sistema BACEN-JUD, determino o desfazimento da constrição e consequente desbloqueio e/ou expedição de alvará para o respectivo levantamento Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
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