Capital - 1ª vara da infância e da juventude
Data de publicação | 13 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3197 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
CITAÇÃO
8026162-43.2021.8.05.0001 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: C. S. A.
Citação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL DE SALVADOR
Rua Arquimedes Gonçalves, 425 - Jardim Baiano, CEP: 40050-300 – Nazaré – Tel: (71) 3421-6218
E-mail: salvador1vinfjuv@tjba.jus.br
PROCESSO: 8026162-43.2021.8.05.0001
CLASSE: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARA FINS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REQUERIDOS: ELAINE SANTOS ALMEIDA e ORNI ALMEIDA .
EDITAL DE CITAÇÃO
Citando(a)(s): Osni Almeida, brasileiro, maior , alcuha "arroz"
Prazo fixado para a resposta: 10 dias.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado uma vez, com intervalo de 0 dias na forma da lei. Pelo que, dou fé. Eu,Neide Marly Simões Maciel , Escrivã Titular, digitei, corrigi e assinei digitalmente. Salvador (BA), 20 de agosto de 2022.
Juiz de Direito: Walter Ribeiro Costa Júnior
Escrivão do Cartório: Neide Marly Simões Maciel
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8079763-95.2020.8.05.0001 Perda Ou Suspensão Do Poder Familiar
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: B. C. C. C.
Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:BA9153)
Requerente: T. C. C.
Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:BA9153)
Requerido: M. C. A.
Advogado: Everardo Lima Ramos Junior (OAB:BA20823)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE SALVADOR/BA
PROCESSO: 8079763-95.2020.8.05.0001
CLASSE- ASSUNTO: PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (1426)
REQUERENTE: B. C. C. C., TWIDJA CINTRA COUTINHO
REQUERIDO: MATEUS CORDEIRO AMORIM
DATA: 13 de setembro de 2022
LOCAL: Rua Arquimedes Gonçalves, 425, Jardim Bahiano, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40050-330
INTIMAÇÃO
DE ORDEM do Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior, Titular da 1ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca Salvador, Estado da Bahia, na forma da Lei.
Intimo o Patrono da Parte Requerida(EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR OAB/BA 20.823) do despacho ID 201160164
Eu, HELDER SABACK, o digitei e intimei. Salvador (BA), 13 de setembro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
DECISÃO
8032298-27.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Itaquaraci Silvestre Santos Damasceno
Advogado: Leandro Da Hora Silva (OAB:BA47506)
Impetrado: Presidente Do Cmdca
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE SALVADOR/BA
Rua Arquimedes Gonçalves, nº 425 - Jardim Baiano,
CEP: 40050-300 - Nazaré - Tel: 3421 - 6211
PROCESSO: 8032298-27.2019.8.05.0001
CLASSE- ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA CÍVEL (1691)
IMPETRANTE: ITAQUARACI SILVESTRE SANTOS DAMASCENO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CMDCA
Itaquaraci Silvestre Santos Damasceno, nos autos qualificado, através de advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido liminar de antecipação de tutela, em face de Renildo Barbosa, Presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente CMDCA, perante o Tribunal de Justiça da Bahia. Aduzindo que conforme previsão no edital nº 001/2019, o Impetrante atendeu aos requisitos e a relação de documentos exigidos na primeira etapa do processo de escolha, assim, teve seu nome publicado como “habilitado” na lista de candidatos habilitados e inabilitados para o Processo de Escolha Unificado para Membros do Conselho Tutelar – Quadriênio 2020-2023, conforme Ato Complementar 001/2019. Não obstante, ter prosseguido no processo seletivo devido a Atos Complementares nºs 031/2019 e 032/2019, restou prejudicada, pois a nota de corte foi alterada por duas vezes. Como se não bastasse foi publicado o Ato Complementar 034/2019, em que o Presidente da Comissão, Sr. Renildo Barbosa resolveu definir período para que candidatos habilitados na prova de conhecimentos específicos, manifestassem segunda opção para atuação, contrariando o Edital que prevê que em casos que não se atinja o preenchimento mínimo exigido, deverá se instalar um processo de escolha complementar. Neste contexto, aduz a ocorrência de várias irregularidades, impetrando, portanto, o presente Mandado de Segurança.
O processo foi distribuído para 7ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, onde foi proferida decisão de incompetência do Juízo e determinação de remessa dos mesmos à distribuição para que fossem encaminhados para uma das Varas da Infância e Juventude desta Comarca, consoante ID 32781033.
Vindo, portanto, os presentes autos para este Juízo, no entanto, me cabe ressaltar que o caso em questão, noticia uma suposta lesão ao direito de candidato de ter segurança jurídica durante o procedimento seletivo, tendo como polo passivo um Conselho Municipal, órgão este paritário, composto por membros da Sociedade Civil e membros do Poder Executivo Municipal, e "a priori" necessário se faz observar a competência para apreciação do pedido.
Temos que a competência desta Vara Especializada da Infância e Juventude é adstrita, ou seja, depende da adequação às hipóteses previstas no artigo 148 do Estatuto da Criança e Adolescente ou da ocorrência de situação de risco, na forma do artigo 98, do mesmo diploma legal. Ressalvando, também, que de forma esclarecedora o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, posicionou-se sobre o tema em apreço, na Resolução nº 11, de 24 de julho de 2019 que preceituou no seu artigo 1º que a competência das Varas da Infância e Juventude, definida nos artigos 77 a 82 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, parágrafo único, da Lei 8069/90 é restrita aos feitos em que figuram como interessados crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social. Sendo certo que tal hipótese não se apresenta no presente feito, não configurando, portanto, a competência deste Juízo para apreciação do pedido em questão.
Em favor do entendimento deste Juízo, temos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e Rio Grande do Sul.
CONSELHO TUTELAR. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INTERESSES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMUNERAÇÃO DE CONSELHEIRO. PEDIDO DE CUNHO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.1. A competência da Vara da Infância e Juventude esta fixada em razão da matéria no art. 148 do estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Pedido de cunho meramente administrativo por parte do servidor público especial, membro do Conselho Titular, não havendo a atração da Vara especializada para processar e julgar a presente ação ordinária. 3. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Aracruz (Juízo Suscitado). TJ-ES - Conflito de competência CC 0022513702017808000.
A interpretação da referida Lei ocorre de forma restrita, ou seja, somente os casos taxativamente previstos são submetidos à apreciação das...
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