Capital - 1ª vara da infância e da juventude

Data de publicação07 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3194
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
TERMO

8115593-88.2021.8.05.0001 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: S. R. C.
Advogado: Jamile Oliveira De Morais (OAB:BA28888)
Advogado: Vanessa Oliveira De Morais (OAB:RO5595)
Requerente: M. D. A. P. V.
Advogado: Jamile Oliveira De Morais (OAB:BA28888)
Advogado: Vanessa Oliveira De Morais (OAB:RO5595)
Requerido: F. L. M.
Requerido: M. A. D. J. L. M.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Termo:

TERMO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERENCIA

Processo: 8115593-88.2021.8.05.0001

Assunto: Adoção c/c Destituição do Poder Familiar

Em cumprimento ao Decreto 276, de 30 de abril de 2020, onde disciplina a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, no período da pandemia do COVID-19.

Aos 05 dias do mês de setembro de 2022, às 09:30 horas, o Juiz Titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude Dr. Walter Ribeiro Costa Junior, com participação da Representante do Ministério Público, Dra. Jaqueline Duarte, das Advogadas da Parte Autora Dra. Jamile Oliveira de Moraes, OAB/BA 28.888 e Vanessa Oliveira de Morais Santos, OAB/RO 5.595 deu-se inicio a audiência nos autos acima mencionados.

Foram dados como presentes os Autores Selma Romero Costa e Manoel dos Anjos Penha Vinagre, o adolescente Kaua Lopes Monteiro e as testemunhas.

Aberta a audiência e conforme gravação em videoconferência pelo MM Juiz foi dito: Passo a ouvir o adolescente Kaua Lopes Monteiro, o qual afirmou o desejo de ser adotado pelos Autores, conforme gravação por meio de videoconferência. Em seguida passo a ouvir as testemunhas Rita de Cassia Medeiros Gomes e Tania Oliveira de Melo, respectivamente, testemunhas compromissadas e advertidas com a verdade na forma da lei, as quais prestaram depoimento e responderam às perguntas que lhes foram feitas, conforme gravação por videoconferência. Dispensada a oitiva de outras testemunhas, passo a palavra para razões finais.

Dada a palavra às Advogadas da Parte Autora, estas, em suma, manifestaram-se da seguinte forma: requer a procedência do pedido com a adoção do menor e destituição do poder familiar da mãe biológica. Expedição do mandando competente, passando o adolescente a chamar-se Kauã Romero Costa Vinagre.

Dada a palavra à Representante do Ministério Público, esta, em suma, manifestou-se da seguinte forma: diante da regularidade do processo e que a medida é favorável ao adolescente, manifesta-se o Parquet pelo julgamento procedente da ação.

Pelo MM. Juiz foi anunciado o Julgamento: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ADOÇÃO CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR proposta por Selma Romero Costa e Manoel dos Anjos Penha Vinagre, em desfavor de Fernanda Lopes Monteiro, e em favor de Kaua Lopes Monteiro, todos nos autos qualificados. Consta a citação da requerida que não contestou o feito. Tudo bem visto e bem examinado, preenchidas as formalidades legais, foi acolhido o relatório do Ministério Público que ficou fazendo parte integrante desta decisão, e como forma de economia processual. Os estudos psicossociais apontam favoravelmente no sentido da concessão do pleito exordial, conforme se vê nos autos. A lide não encerra difícil deslinde, visto que o interesse maior do adotando na convivência familiar restou evidenciado, e para tanto, não havendo óbice em lei, e no permissivo dos arts. 227 da CF e nos arts. , 39 e seguintes do ECA, JULGO PROCEDENTE a ação e defiro o pedido inicial. Na oportunidade faço publicação e intimações da presente em audiência. Registre-se. Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) mandado(s) competente(s) , sendo que o adolescente passará a ser chamado KAUÃ ROMERO COSTA VINAGRE, devendo constar no assento de nascimento do adotando os nomes dos avós paternos e maternos, se houver. Após, arquivem-se e dê-se baixa.

Link de acesso à audiência:

https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/bb8ffd6d-19c8-4e91-bd78-fb271dacea67?vcpubtoken=45b0b295-7e0f-4939-a653-e4f9ba33b5f7

Nada mais havendo, determinou o MM Juiz que fosse encerrado o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Magali Paim, servindo como Digitadora que subscrevi.

Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8040158-45.2020.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: G. R. D. A.
Advogado: Milena Caggy Monteiro Dalmeida (OAB:BA46787)
Advogado: Frederico Mota De Medeiros Segundo (OAB:BA35629)
Requerente: M. C.
Advogado: Milena Caggy Monteiro Dalmeida (OAB:BA46787)
Advogado: Frederico Mota De Medeiros Segundo (OAB:BA35629)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc…

Trata-se de ALVARÁ PARA EMISSÃO DE PASSAPORTE CUMULADO COM PEDIDO LIMINAR, proposta por GIULIA RAMOS DE ANDRADE, nascida em 07 de janeiro de 2008, neste ato assistida por sua genitora, Kelly Korkmaz, e por seu guardião Milton Conceição, todos qualificados.

A exordial menciona, em síntese, que a genitora mudou-se para a cidade de Izmir, na Turquia, constituindo nova família, sendo que a adolescente em tela passou a residir com essa desde 2012.


Informa que o genitor da assistida, Lucas Cardoso de Andrade, autorizou a moradia da adolescente com a mãe na Turquia, contudo, o seu paradeiro atual é desconhecido.


Ressalta que o pedido de antecipação de tutela deve-se ao fato de que o seu passaporte atual vai expirar em setembro do corrente ano, necessitando da emissão de passaporte para que continue a sua moradia na Turquia.


Em Decisão de ID 56209472, foi concedida a tutela antecipatória, determinando a emissão do passaporte a favor da adolescente.


Expedição do alvará de emissão do passaporte foi realizada, conforme ID 57603468.


O Ministério Público, à ID 80758874, pugnou pela prolação de sentença confirmando a decisão liminar.


É o relatório.

Perseguem os Autores o suprimento judicial para a concessão de autorização de emissão do passaporte, a fim de que possa a criança continuar a sua moradia, legalmente, em Izmir, na Turquia.

Preceitua a Lei 8069/90 que viagens para fora do País serão permitidas sem a exigência de autorização judicial, se a criança ou adolescente estiver na companhia de ambos os pais ou, quando apenas com um deles, houver autorização escrita por parte do outro.

Da análise dos autos e considerando-se que a pessoa em desenvolvimento é sujeito de direitos, com expressa previsão dos arts 227 da Constituição Federal e arts. e do ECA e aliado ao fato da incidência do princípio da convivência comunitária preceituada nos aludidos artigo, especialmente quanto a direito de ir, vir e retornar ao seu país de origem, a pretendida concessão de autorização de viagem é medida que se impõe.

Por sua vez, a negativa de concessão do alvará de autorização da emissão do passaporte poderia incidir dano irreparável à adolescente, já que a assistida reside na Turquia, necessitando do passaporte regularizado para que possa continuar a morar no país onde se desenvolve como indivíduo.

Por tais razões, Julgo Procedente a ação, e defiro o pedido formulado confirmando a antecipação de tutela, que determinou a expedição de alvará de emissão do passaporte, para a adolescente GIULIA RAMOS DE ANDRADE.

Fixo honorários advocatícios em 20 por cento do valor da causa .

PRI

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Salvador - BA, 30 de setembro de 2022

Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior

Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8040158-45.2020.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: G. R. D. A.
Advogado: Milena Caggy Monteiro Dalmeida (OAB:BA46787)
Advogado: Frederico Mota De Medeiros Segundo (OAB:BA35629)
Requerente: M. C.
Advogado: Milena Caggy Monteiro Dalmeida (OAB:BA46787)
Advogado: Frederico Mota De Medeiros Segundo (OAB:BA35629)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Intimação:

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