Capital - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação11 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3196
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8068756-09.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Taise De Jesus Chates

Sentença:

O MUNICÍPIO DE SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita na(s) CDA(s) constante(s) dos autos.

Acontece que, no curso deste feito, o exequente, por meio de petição, noticiou o pagamento do débito pela(o) executada(o) e requereu a extinção do processo, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Relatado, sinteticamente, decido.

Com efeito, dispõe o CTN:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;” (...)

Por essa razão, com lastro no supracitado dispositivo e nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.

Custas, em sendo devidas e acaso ainda não tenham sido pagas, deverão ser suportadas pela parte executada.

Em tendo havido penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros realizado para fins de arresto ou penhora.

Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.

Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 17 de junho de 2022


Alessandra Gonçalves Paim Bonanza

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0189897-54.2008.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Mago Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado: Gustavo Amorim Araujo (OAB:BA17050)
Advogado: Pedro Abreu Goes De Araujo (OAB:BA35095)
Embargado: Municipio De Salvador

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 0189897-54.2008.8.05.0001

Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)

Parte Ativa: EMBARGANTE: MAGO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

Parte Passiva: EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR


Vistos, etc.

Em cumprimento ao quanto ordenado pelo Eg. TJ/Ba, por intermédio da Coordenadoria de Apoio a Primeiro Grau de Jurisdição e da Diretoria de Primeiro Grau, através do Ofício Circular nº 28/2022 – DPG, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias*, se manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, a fim de que este processo esteja apto a ser remetido para os “Núcleos de Justiça 4.0”, mormente por se tratar de processo objeto de Meta 2.

Cumpra-se. Intimem-se.

Atribuo a este força de mandado e ofício para os devidos fins.

Salvador/BA - 18 de julho de 2022.

Jerônimo Ouais Santos

Juiz de Direito Titular

(¹) Já considerada a prerrogativa do prazo em dobro, prevista no art. 183, do CPC/15.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0008082-76.1998.8.05.0001 Cautelar Inominada
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva
Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva (OAB:BA2029)
Requerido: Municipio De Salvador

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0009802-78.1998.8.05.0001 Cautelar Inominada
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Jose Valdelino Fontes
Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:BA7650)
Requerido: Municipio De Salvador

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0134665-57.2008.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104)
Advogado: Francineide Marques Da Conceicao Santos (OAB:BA15087)
Embargado: Municipio De Salvador

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 0134665-57.2008.8.05.0001

Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)

Parte Ativa: EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A

Parte Passiva: EMBARGADO: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR


Vistos, etc.

Em cumprimento ao quanto ordenado pelo Eg. TJ/Ba, por intermédio da Coordenadoria de Apoio a Primeiro Grau de Jurisdição e da Diretoria de Primeiro Grau, através do Ofício Circular nº 28/2022 – DPG, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias*, se manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, a fim de que este processo esteja apto a ser remetido para os “Núcleos de Justiça 4.0”, mormente por se tratar de processo objeto de Meta 2.

Cumpra-se. Intimem-se.

Atribuo a este força de mandado e ofício para os devidos fins.

Salvador/BA - 15 de julho de 2022.

Jerônimo Ouais Santos

Juiz de Direito Titular

(¹) Já considerada a prerrogativa do prazo em dobro, prevista no art. 183, do CPC/15.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT