Capital - 1ª vara da infância e da juventude

Data de publicação19 Outubro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3201
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8094392-74.2020.8.05.0001 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: A. N. D. S.
Advogado: Liliana Pereira De Oliveira Alcantara (OAB:BA57122)
Requerido: S. E. M.
Advogado: Liliana Pereira De Oliveira Alcantara (OAB:BA57122)
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc…


Tendo em vista as manifestações da Defensoria Pública e do MP, no termo de audiência de ID 197502944, acerca da situação processual da ex-guardiã provisória Nilmara de Andrade Rocha , que inclusive constituiu Advogada e habilitou-se nos autos , tendo peticionado, apresentando documentos , sendo naquela oportunidade alegada a necessidade de prévia oitiva da parte autora sobre a habilitação da patrona, fato que por equívoco não foi observado, convenço da ocorrência de irregularidade processual, que necessita ser chamada a ordem processual, já que naquela oportunidade de audiência , a relação processual já estava estabelecida, as partes já haviam produzido suas peças respectivas de propositura e defesa , e ainda, não restou a princípio demonstrado o interesse da "intervenção" , não sendo o múnus da guarda provisória, a princípio efetivada pelo conselho tutelar, sendo posteriormente regularizada judicialmente, fato motivador da participação no processo como parte / assistente, haja vista que o art. 35 do ECA preceitua que a guarda poderá ser modificada a qualquer tempo, sendo demonstrado pelo legislador a precariedade do instituto da guarda.


Ademais, o Ministério Público propôs a presente ação objetivando a proteção integral das assistidas, colocando-as a salvo de riscos psicossociais. Outrossim, o pedido liminar formulado e deferido nos autos tem natureza excepcional e provisória, inclusive, sequer há pedido na inicial de tornar definitiva a guarda. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a guarda provisória para diretora da creche até que fosse possível a inserção segura das crianças em família natural, extensa ou substituta, possibilidade esta viável neste momento processual, haja vista a oportunidade de reinserção das assistidas a família extensa na pessoa do tio materno. Ressalte-se que a família extensa tem preferência, estabelecida nos termos do artigo 92, parágrafo II do Estatuto da Criança e do Adolescente.


Deste modo, chamo o feito a ordem processual , para revogar determinação judicial que deferiu a habilitação de Nilmara através de Advogada nestes autos, impondo-se a desabilitação de acesso aos autos, e por conseguinte prejudicada apreciação de requerimentos produzidos, posto que constatada a inadequação da via eleita.


Cumpra-se imediatamente a determinação acima, e por conseguinte intimem-se a Advogada , e as partes com inteiro teor , face a necessidade de restabelecer o sigilo processual diante da natureza da demanda que diz respeito a proteção integral de crianças. Certfique .

Ademais, defiro o pleito da DPE pela designação de audiência de continuidade de instrução , a ASPLAN, para inclusão em pauta , intimações necessárias (observando que não há mais necessidade intimar Advogada de Nilmara ) .



SALVADOR - BA, 25 de maio de 2022.


Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior

Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8094392-74.2020.8.05.0001 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: A. N. D. S.
Advogado: Liliana Pereira De Oliveira Alcantara (OAB:BA57122)
Requerido: S. E. M.
Advogado: Liliana Pereira De Oliveira Alcantara (OAB:BA57122)
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc…


Tendo em vista as manifestações da Defensoria Pública e do MP, no termo de audiência de ID 197502944, acerca da situação processual da ex-guardiã provisória Nilmara de Andrade Rocha , que inclusive constituiu Advogada e habilitou-se nos autos , tendo peticionado, apresentando documentos , sendo naquela oportunidade alegada a necessidade de prévia oitiva da parte autora sobre a habilitação da patrona, fato que por equívoco não foi observado, convenço da ocorrência de irregularidade processual, que necessita ser chamada a ordem processual, já que naquela oportunidade de audiência , a relação processual já estava estabelecida, as partes já haviam produzido suas peças respectivas de propositura e defesa , e ainda, não restou a princípio demonstrado o interesse da "intervenção" , não sendo o múnus da guarda provisória, a princípio efetivada pelo conselho tutelar, sendo posteriormente regularizada judicialmente, fato motivador da participação no processo como parte / assistente, haja vista que o art. 35 do ECA preceitua que a guarda poderá ser modificada a qualquer tempo, sendo demonstrado pelo legislador a precariedade do instituto da guarda.


Ademais, o Ministério Público propôs a presente ação objetivando a proteção integral das assistidas, colocando-as a salvo de riscos psicossociais. Outrossim, o pedido liminar formulado e deferido nos autos tem natureza excepcional e provisória, inclusive, sequer há pedido na inicial de tornar definitiva a guarda. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a guarda provisória para diretora da creche até que fosse possível a inserção segura das crianças em família natural, extensa ou substituta, possibilidade esta viável neste momento processual, haja vista a oportunidade de reinserção das assistidas a família extensa na pessoa do tio materno. Ressalte-se que a família extensa tem preferência, estabelecida nos termos do artigo 92, parágrafo II do Estatuto da Criança e do Adolescente.


Deste modo, chamo o feito a ordem processual , para revogar determinação judicial que deferiu a habilitação de Nilmara através de Advogada nestes autos, impondo-se a desabilitação de acesso aos autos, e por conseguinte prejudicada apreciação de requerimentos produzidos, posto que constatada a inadequação da via eleita.


Cumpra-se imediatamente a determinação acima, e por conseguinte intimem-se a Advogada , e as partes com inteiro teor , face a necessidade de restabelecer o sigilo processual diante da natureza da demanda que diz respeito a proteção integral de crianças. Certfique .

Ademais, defiro o pleito da DPE pela designação de audiência de continuidade de instrução , a ASPLAN, para inclusão em pauta , intimações necessárias (observando que não há mais necessidade intimar Advogada de Nilmara ) .



SALVADOR - BA, 25 de maio de 2022.


Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior

Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8094392-74.2020.8.05.0001 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: A. N. D. S.
Advogado: Liliana Pereira De Oliveira Alcantara (OAB:BA57122)
Requerido: S. E. M.
Advogado: Liliana Pereira De Oliveira Alcantara (OAB:BA57122)
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc…


Tendo em vista as manifestações da Defensoria Pública e do MP, no termo de audiência de ID 197502944, acerca da situação processual da ex-guardiã provisória Nilmara de Andrade Rocha , que inclusive constituiu Advogada e habilitou-se nos autos , tendo peticionado, apresentando documentos , sendo naquela oportunidade alegada a necessidade de prévia oitiva da parte autora sobre a habilitação da patrona, fato que por equívoco não foi observado, convenço da ocorrência de irregularidade processual, que necessita ser chamada a ordem processual, já que naquela oportunidade de audiência , a relação...

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