Capital - 1ª vara da infância e da juventude

Data de publicação03 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3211
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8025756-22.2021.8.05.0001 Perda Ou Suspensão Do Poder Familiar
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Testemunha: J. A. D. O.
Advogado: Jaguaraci Costa Dos Santos (OAB:BA41420)
Requerido: L. P. D. O.
Advogado: Erlanderson Luis Lopes Bonfim (OAB:BA63315)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

INFORMAÇÃO:

Informo que em atendimento ao quanto solicitado na petição de ID 271837318, o advogado Erlanderson Luis Lopes Bonfim já está cadastrado nos autos, vinculado à parte requerida, conforme se vê na imagem do ID 279786871.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
DECISÃO

8076852-42.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marilene Pereira Mota
Advogado: James Jeorge Cordeiro De Menezes (OAB:BA25726)
Requerido: Comissão Permanente De Avaliação - Cpa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DECISÃO


Processo: 8076852-42.2022.8.05.0001

Classe-Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: MARILENE PEREIRA MOTA

REQUERIDO: COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO - CPA

Devido a um imperativo lógico, como dentre os juízos que o juiz deverá desenvolver ao se debruçar sobre toda e qualquer causa que lhe é apresentada, reside, em primeiro lugar, o “juízo acerca de sua própria competência”, deste não poderei afastar-me para que não dê seguimento a um processo inválido.

É o que devo desincumbir-me, neste instante.

O inciso IV, do artigo 148 do ECA, dispõe, taxativamente, que compete à Justiça da Infância e da Juventude conhecer de ações cíveis fundadas em interesses INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no artigo 209 (que realça a natureza absoluta do Juízo da Infância e Juventude).

Tenho, assim, que no confronto entre a competência absoluta (ratione personae) da Vara da Fazenda Pública com a competência absoluta (ratione materiae) da Vara da Infância e Juventude, pelo critério da especialidade, deverá preponderar sempre à competência do Juízo da Infância e Juventude.

O entendimento firmado, inclusive questões acerca de matrícula em escolas, da garantia do fornecimento de medicamento e da inscrição em exames supletivos, quando envolve direitos da criança e adolescente, a competência é da Vara da Infância e Juventude, INDEPENDENTEMENTE de situação de risco ou abandono, não sendo este fator imprescindível para a definição da competência.

Confira-se os seguintes arestos:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AMPLIAÇÃO DE LEITOS INFANTIS. HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS. DEFESA DE INTERESSES DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA. Vara DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ARTIGOS 148, IV, 208, VII E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGRA ESPECIAL. I – É competente a Vara da Infância e Juventude, do local onde ocorreu a omissão, para processar e julgar ação civil pública impetrada contra hospitais públicos e conveniados, determinando a ampliação do número de leitos nas unidades de terapia intensiva infantis, em face do que dispõe os arts. 148, IV, 208, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevalecendo estes dispositivos em relação à regra geral que prevê como competentes as Varas da Fazenda Pública, quando presente como parte Município. II – Recurso Especial provido. (STJ, 1ª Turma, Resp nº 437.279/, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 17/2/2004)”

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO A CRIANÇA. ARTIGO 148 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGO 62 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. - Nos termos do artigo 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Justiça da Infância e da Juventude é competente para "conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209" - Se a pretensão posta em Juízo está vinculada a interesse de criança, a competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta, conforme precedentes deste eg. TJMG e do c. STJ - Com efeito, tratando-se de discussão que envolve o acesso de criança à saúde, não remanesce dúvida sobre a competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude, que pode ser reconhecida de ofício a qualquer momento - Conflito negativo de competência conhecido e rejeitado. Declaração, de ofício, da competência (absoluta), não do suscitado, mas do Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de juiz de Fora, ao qual deverão os autos ser remetidos, após as anotações necessárias de baixa (originais). (TJ-MG - CC: 10000180065831000 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 19/04/2018, Data de Publicação: 25/04/2018) (Grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. 2. As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA. 3. A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ. 4. O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. 6. Recurso Especial provido. (STJ. SEGUNDA TURMA. RECURSO ESPECIAL Nº 1486219. REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. DJE DATA: 04/12/2014.) ”

Analisando o inciso IV, do art. 148 do ECA, ensina Valter Kenji Ishida: “Competente também é a Vara da Infância e Juventude para tratar de ações ligadas a interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos vinculados à Infância e Juventude. Trata-se in casu de competência absoluta por força do disposto no art. 209 da mesma Lei, excetuando-se a Justiça Federal e a competência dos Tribunais Superiores.”

Neste sentido , trago à colação recente julgado do Egrégio STJ :

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. VAGA PARA MENOR EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEINF PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. O Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado em 23/05/2019, na vigência do CPC/2015, orientando-se o caso pelo Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").

II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se a estabelecer a competência para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, se da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude, conforme o seguinte tema: "Controvérsia acerca da competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas".

III. Na origem, trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS em face do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, a fim de definir a competência para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado por menores com idade inferior a 5 (cinco) anos, ora recorrentes, representados por sua genitora, contra ato da Secretária de Educação do Município de Campo Grande/MS, que lhes negara vaga e matrícula em Centro de Educação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT