Capital - 1ª vara da infância e da juventude
Data de publicação | 19 Dezembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3237 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8103371-25.2020.8.05.0001 Adoção
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: L. S. D. S.
Advogado: Orlando Mota Ribeiro (OAB:BA43042)
Advogado: Joao Pedro Franca Teixeira (OAB:BA49205)
Requerente: F. S. P.
Advogado: Joao Pedro Franca Teixeira (OAB:BA49205)
Advogado: Orlando Mota Ribeiro (OAB:BA43042)
Requerido: L. R. S. D. S.
Requerido: B. B. D. O. P.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
Poder Judiciário do Estado do Bahia
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
Processo nº: 8103371-25.2020.8.05.0001
Demandante: LEANDRO SEIXAS DA SILVA e outros
Demandado(a): BIANCA BATISTA DE OLIVEIRA PAIXAO e outros
CERTIDÃO
Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que em cumprimento à determinação judicia, designei audiência para o dia 09 DE MARÇO DE 2023, às 08:20 horas, por meio de videoconferência - PLATAFORMA LIFESIZE.
Informo, para os devidos fins, que a Audiência de Conciliação, Instrução designada nos autos do processo em epígrafe, será realizada na modalidade videoconferência, através do sistema Lifesize, na sala de reunião virtual: Salvador - 1ª V. Inf. Juventude.
Link para acesso à sala virtual pelo computador:
https://guest.lifesizecloud.com/4609638
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 4609638
******Acesso se dará sem uso de senha
Orientações para acesso ao sistema Lifesize:
Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:
https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-ontent/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf
Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-ontent/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf
Salvador, 01 de dezembro de 2022.
Magali Paim – Servidora
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8103371-25.2020.8.05.0001 Adoção
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: L. S. D. S.
Advogado: Orlando Mota Ribeiro (OAB:BA43042)
Advogado: Joao Pedro Franca Teixeira (OAB:BA49205)
Requerente: F. S. P.
Advogado: Joao Pedro Franca Teixeira (OAB:BA49205)
Advogado: Orlando Mota Ribeiro (OAB:BA43042)
Requerido: L. R. S. D. S.
Requerido: B. B. D. O. P.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
Poder Judiciário do Estado do Bahia
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
Processo nº: 8103371-25.2020.8.05.0001
Demandante: LEANDRO SEIXAS DA SILVA e outros
Demandado(a): BIANCA BATISTA DE OLIVEIRA PAIXAO e outros
CERTIDÃO
Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que em cumprimento à determinação judicia, designei audiência para o dia 09 DE MARÇO DE 2023, às 08:20 horas, por meio de videoconferência - PLATAFORMA LIFESIZE.
Informo, para os devidos fins, que a Audiência de Conciliação, Instrução designada nos autos do processo em epígrafe, será realizada na modalidade videoconferência, através do sistema Lifesize, na sala de reunião virtual: Salvador - 1ª V. Inf. Juventude.
Link para acesso à sala virtual pelo computador:
https://guest.lifesizecloud.com/4609638
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 4609638
******Acesso se dará sem uso de senha
Orientações para acesso ao sistema Lifesize:
Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:
https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-ontent/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf
Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-ontent/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf
Salvador, 01 de dezembro de 2022.
Magali Paim – Servidora
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
DESPACHO
8092223-17.2020.8.05.0001 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Cristian Bell Santos Daltro
Advogado: Vanessa Ramos Brito (OAB:BA38280)
Advogado: Leandro Nunes Gobatto (OAB:BA37666)
Advogado: Basilio Acelino De Carvalho Neto (OAB:BA36676)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8092223-17.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: CRISTIAN BELL SANTOS DALTRO | ||
Advogado(s): BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO (OAB:BA36676), LEANDRO NUNES GOBATTO (OAB:BA37666), VANESSA RAMOS BRITO (OAB:BA38280) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc…
Intime-se a parte autora para apresentar nos autos o endereço atual e contatos do adolescente. prazo de dez dias.
Após, ao SERVIS e SERPS para estudos e relatórios, no prazo de até 30 dias.
Salvador - BA, 13 de julho de 2022
Juiz Walter Ribeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8173584-85.2022.8.05.0001 Autorização Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. V. A. D. S.
Advogado: Lessiene Maria Caponi Costa Sardinha (OAB:BA31012)
Requerente: Rafael Vinicius Pereira Dos Santos
Advogado: Lessiene Maria Caponi Costa Sardinha (OAB:BA31012)
Requerido: Ivete Andrade Oliveira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
Processo: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL n. 8173584-85.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: R. V. A. D. S. e outros | ||
Advogado(s): LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA registrado(a) civilmente como LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA (OAB:BA31012) | ||
REQUERIDO: IVETE ANDRADE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc…
Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO MATERNO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA a favor do adolescente RAFAEL VINÍCIUS ANDRADE DOS SANTOS, nascido em 22 de abril de 2010, neste ato representado por seu genitor, Rafael Vinícius Pereira dos Santos, em face de IVETE ANDRADE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados.
A exordial menciona, em síntese, que o adolescente foi fruto do relacionamento entre o genitor e a requerida, sendo que a guarda é exercida de forma alternada.
Narra que o genitor deseja realizar uma viagem ao exterior na companhia do filho, durante o período do Carnaval, para que ele possa conhecer Portugal, Inglaterra e Suíça.
Aduz que, inicialmente, a genitora concordou com a realização da viagem, o que levou ao requerente comprar as passagens e agendar o atendimento para a expedição de passaporte e autorização de viagem no Departamento de Polícia. Entretanto, a genitora não compareceu ao agendamento e não forneceu justificativas, o que ensejou a presente ação.
Colacionou aos autos as passagens de ida e volta (ID 326557205 e ID 326557206).
Em breve relatório. DECIDO.
Persegue o requerente o suprimento judicial para a emissão de passaporte.
Preceitua a Lei 8069/90 que viagens para fora do país serão permitidas sem a exigência de autorização judicial, se a criança ou adolescente estiver na companhia de ambos os pais ou, quando apenas com um deles, houver autorização escrita por parte do outro, através de documento com firma reconhecida.
Por tais razões, concedo apenas a tutela provisória requerida para determinar a emissão do passaporte em nome do adolescente RAFAEL VINÍCIUS ANDRADE DOS SANTOS, tendo em vista que é documentação necessária que assegura o exercício da cidadania.
Expeça-se o competente alvará de autorização para a emissão do passaporte. Certifique-se.
No mais, considerando que a documentação é insuficiente, intime-se a parte autora, para que colacione aos autos, no prazo de 15 dias: 1. Comprovantes de vacina completo do adolescente; 2. Comprovante de seguro viagem para o assistido; 3. Comprovante de hospedagens ou residências que irão permanecer durante a viagem; 4. Comprovante de que a assistido está matriculada e frequentando devidamente a escola.
Além disso, tendo em vista a possibilidade da citação eletrônica, prevista no art. 246 do CPC, à parte autora para que apresente os meios necessários para o contato eletrônico com a requerida, no prazo supracitado.
Intime-se. Cumpra-se. Registre-se.
Cite-se a genitora, prazo de 10 dias.
Após, ao MP, prazo de lei.
SALVADOR - BA, 15 de dezembro de 2022
Ádida Alves dos Santos
Juíza Titular em Substituição
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