Capital - 1ª vara da infância e da juventude

Data de publicação05 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3229
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8064528-25.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Maria Eugenia Damasceno Pinto
Advogado: Larissa Ferreira De Oliveira (OAB:BA42924)
Advogado: Anderson Alberto Dorea E Dorea (OAB:BA40199)
Advogado: Maria Eugenia Damasceno Pinto (OAB:BA35646)
Interessado: Prefeitura Municipal De Salvador
Interessado: Cmdca
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc...


Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar intentada por MARIA EUGENIA DAMASCENO PINTO, em face do PRESIDENTE DO CONSELHO TUTELAR e PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CMDCA – CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR, todos nos autos qualificados


Em informação à ID 237748770, vê-se que a autora não possui mais interesse na continuidade do feito, tendo em vista a perda do objeto.


O MP opinou pela extinção do feito à ID 256312423.


De início, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, no entanto observa-se que nele não se encontram todas as condições da ação, restando ausente o interesse de agir.


Nesse ínterim, vê-se que, embora se configure abstrato o direito à ação quanto ao seu resultado, o Estado exige o preenchimento de certas condições para que possa prestar a tutela jurídica solicitada. Conforme ensina Elpídio Donizetti:


“Tal exigência decorre do fato de que a jurisdição só atua se o ordenamento jurídico não vedar o exame da matéria posta em julgamento (possibilidade jurídica do pedido), se houver necessidade, por parte do autor, da providência jurisdicional solicitada (interesse processual) e se o autor e o réu integram a relação de direito material deduzida na via processual (legitimidade para a causa)”.


No caso em exame, o pedido inicial refere-se a posse da impetrante no curso de capacitação dos conselheiros tutelares.


Contudo, devido ao lapso temporal, a requerente perdeu o objeto.


Desse modo, constata-se que inexiste utilidade ou necessidade no prosseguimento do feito, uma vez que, em verdade, inexiste sequer um elemento essencial da ação referente ao pedido, qual seja o interesse de agir.


Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, inegável é a falta de interesse de agir superveniente, razão pela qual EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC.


Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquive-se com as formalidades de praxe.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Salvador - BA, 13 de outubro de 2022


Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior

Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8064528-25.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Maria Eugenia Damasceno Pinto
Advogado: Larissa Ferreira De Oliveira (OAB:BA42924)
Advogado: Anderson Alberto Dorea E Dorea (OAB:BA40199)
Advogado: Maria Eugenia Damasceno Pinto (OAB:BA35646)
Interessado: Prefeitura Municipal De Salvador
Interessado: Cmdca
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc...


Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar intentada por MARIA EUGENIA DAMASCENO PINTO, em face do PRESIDENTE DO CONSELHO TUTELAR e PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CMDCA – CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR, todos nos autos qualificados


Em informação à ID 237748770, vê-se que a autora não possui mais interesse na continuidade do feito, tendo em vista a perda do objeto.


O MP opinou pela extinção do feito à ID 256312423.


De início, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, no entanto observa-se que nele não se encontram todas as condições da ação, restando ausente o interesse de agir.


Nesse ínterim, vê-se que, embora se configure abstrato o direito à ação quanto ao seu resultado, o Estado exige o preenchimento de certas condições para que possa prestar a tutela jurídica solicitada. Conforme ensina Elpídio Donizetti:


“Tal exigência decorre do fato de que a jurisdição só atua se o ordenamento jurídico não vedar o exame da matéria posta em julgamento (possibilidade jurídica do pedido), se houver necessidade, por parte do autor, da providência jurisdicional solicitada (interesse processual) e se o autor e o réu integram a relação de direito material deduzida na via processual (legitimidade para a causa)”.


No caso em exame, o pedido inicial refere-se a posse da impetrante no curso de capacitação dos conselheiros tutelares.


Contudo, devido ao lapso temporal, a requerente perdeu o objeto.


Desse modo, constata-se que inexiste utilidade ou necessidade no prosseguimento do feito, uma vez que, em verdade, inexiste sequer um elemento essencial da ação referente ao pedido, qual seja o interesse de agir.


Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, inegável é a falta de interesse de agir superveniente, razão pela qual EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC.


Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquive-se com as formalidades de praxe.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Salvador - BA, 13 de outubro de 2022


Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior

Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8031722-34.2019.8.05.0001 Adoção
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Paulo Cezar Pereira Goes Silva Junior
Advogado: Altamir Eduardo Santana Gomes (OAB:BA25000)
Requerido: I.
Requerente: Mirella Leite Bastos
Advogado: Altamir Eduardo Santana Gomes (OAB:BA25000)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Marcelo Silva Chaves

Intimação:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR



Processo nº: 8031722-34.2019.8.05.0001
Demandante: PAULO CEZAR PEREIRA GOES SILVA JUNIOR e outros
Demandado(a): Marcelo Silva Chaves e outros



CERTIDÃO



Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que em cumprimento à determinação judicia, designei audiência para o dia 07 DE FEVEREIRO DE 2023, às 09:20 horas, por meio de videoconferência - PLATAFORMA LIFESIZE.

Informo, para os devidos fins, que a Audiência de Conciliação, Instrução designada nos autos do processo em epígrafe, será realizada na modalidade videoconferência, através do sistema Lifesize, na sala de reunião virtual: Salvador - 1ª V. Inf. Juventude.

Link para acesso à sala virtual pelo computador:

https://guest.lifesizecloud.com/4609638

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 4609638

******Acesso se dará sem uso de senha

Orientações para acesso ao sistema Lifesize:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:

https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-ontent/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-ontent/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf

Salvador, 30 de novembro de 2022.

Magali Paim – Servidora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8013469-95.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. J. H. F.
Advogado: Emilio Elias Melo De Britto...

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