Capital - 1ª vara da infância e da juventude
Data de publicação | 05 Dezembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3229 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8064528-25.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Maria Eugenia Damasceno Pinto
Advogado: Larissa Ferreira De Oliveira (OAB:BA42924)
Advogado: Anderson Alberto Dorea E Dorea (OAB:BA40199)
Advogado: Maria Eugenia Damasceno Pinto (OAB:BA35646)
Interessado: Prefeitura Municipal De Salvador
Interessado: Cmdca
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8064528-25.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR | ||
INTERESSADO: MARIA EUGENIA DAMASCENO PINTO | ||
Advogado(s): LARISSA FERREIRA registrado(a) civilmente como LARISSA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA42924), ANDERSON ALBERTO DOREA E DOREA registrado(a) civilmente como ANDERSON ALBERTO DOREA E DOREA (OAB:BA40199), MARIA EUGENIA DAMASCENO PINTO (OAB:BA35646) | ||
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc...
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar intentada por MARIA EUGENIA DAMASCENO PINTO, em face do PRESIDENTE DO CONSELHO TUTELAR e PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CMDCA – CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR, todos nos autos qualificados
Em informação à ID 237748770, vê-se que a autora não possui mais interesse na continuidade do feito, tendo em vista a perda do objeto.
O MP opinou pela extinção do feito à ID 256312423.
De início, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, no entanto observa-se que nele não se encontram todas as condições da ação, restando ausente o interesse de agir.
Nesse ínterim, vê-se que, embora se configure abstrato o direito à ação quanto ao seu resultado, o Estado exige o preenchimento de certas condições para que possa prestar a tutela jurídica solicitada. Conforme ensina Elpídio Donizetti:
“Tal exigência decorre do fato de que a jurisdição só atua se o ordenamento jurídico não vedar o exame da matéria posta em julgamento (possibilidade jurídica do pedido), se houver necessidade, por parte do autor, da providência jurisdicional solicitada (interesse processual) e se o autor e o réu integram a relação de direito material deduzida na via processual (legitimidade para a causa)”.
No caso em exame, o pedido inicial refere-se a posse da impetrante no curso de capacitação dos conselheiros tutelares.
Contudo, devido ao lapso temporal, a requerente perdeu o objeto.
Desse modo, constata-se que inexiste utilidade ou necessidade no prosseguimento do feito, uma vez que, em verdade, inexiste sequer um elemento essencial da ação referente ao pedido, qual seja o interesse de agir.
Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, inegável é a falta de interesse de agir superveniente, razão pela qual EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquive-se com as formalidades de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador - BA, 13 de outubro de 2022
Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior
Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8064528-25.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Maria Eugenia Damasceno Pinto
Advogado: Larissa Ferreira De Oliveira (OAB:BA42924)
Advogado: Anderson Alberto Dorea E Dorea (OAB:BA40199)
Advogado: Maria Eugenia Damasceno Pinto (OAB:BA35646)
Interessado: Prefeitura Municipal De Salvador
Interessado: Cmdca
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8064528-25.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR | ||
INTERESSADO: MARIA EUGENIA DAMASCENO PINTO | ||
Advogado(s): LARISSA FERREIRA registrado(a) civilmente como LARISSA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA42924), ANDERSON ALBERTO DOREA E DOREA registrado(a) civilmente como ANDERSON ALBERTO DOREA E DOREA (OAB:BA40199), MARIA EUGENIA DAMASCENO PINTO (OAB:BA35646) | ||
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc...
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar intentada por MARIA EUGENIA DAMASCENO PINTO, em face do PRESIDENTE DO CONSELHO TUTELAR e PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CMDCA – CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR, todos nos autos qualificados
Em informação à ID 237748770, vê-se que a autora não possui mais interesse na continuidade do feito, tendo em vista a perda do objeto.
O MP opinou pela extinção do feito à ID 256312423.
De início, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, no entanto observa-se que nele não se encontram todas as condições da ação, restando ausente o interesse de agir.
Nesse ínterim, vê-se que, embora se configure abstrato o direito à ação quanto ao seu resultado, o Estado exige o preenchimento de certas condições para que possa prestar a tutela jurídica solicitada. Conforme ensina Elpídio Donizetti:
“Tal exigência decorre do fato de que a jurisdição só atua se o ordenamento jurídico não vedar o exame da matéria posta em julgamento (possibilidade jurídica do pedido), se houver necessidade, por parte do autor, da providência jurisdicional solicitada (interesse processual) e se o autor e o réu integram a relação de direito material deduzida na via processual (legitimidade para a causa)”.
No caso em exame, o pedido inicial refere-se a posse da impetrante no curso de capacitação dos conselheiros tutelares.
Contudo, devido ao lapso temporal, a requerente perdeu o objeto.
Desse modo, constata-se que inexiste utilidade ou necessidade no prosseguimento do feito, uma vez que, em verdade, inexiste sequer um elemento essencial da ação referente ao pedido, qual seja o interesse de agir.
Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, inegável é a falta de interesse de agir superveniente, razão pela qual EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquive-se com as formalidades de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador - BA, 13 de outubro de 2022
Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior
Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8031722-34.2019.8.05.0001 Adoção
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Paulo Cezar Pereira Goes Silva Junior
Advogado: Altamir Eduardo Santana Gomes (OAB:BA25000)
Requerido: I.
Requerente: Mirella Leite Bastos
Advogado: Altamir Eduardo Santana Gomes (OAB:BA25000)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Marcelo Silva Chaves
Intimação:
Poder Judiciário do Estado do Bahia
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
Processo nº: 8031722-34.2019.8.05.0001
Demandante: PAULO CEZAR PEREIRA GOES SILVA JUNIOR e outros
Demandado(a): Marcelo Silva Chaves e outros
CERTIDÃO
Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que em cumprimento à determinação judicia, designei audiência para o dia 07 DE FEVEREIRO DE 2023, às 09:20 horas, por meio de videoconferência - PLATAFORMA LIFESIZE.
Informo, para os devidos fins, que a Audiência de Conciliação, Instrução designada nos autos do processo em epígrafe, será realizada na modalidade videoconferência, através do sistema Lifesize, na sala de reunião virtual: Salvador - 1ª V. Inf. Juventude.
Link para acesso à sala virtual pelo computador:
https://guest.lifesizecloud.com/4609638
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 4609638
******Acesso se dará sem uso de senha
Orientações para acesso ao sistema Lifesize:
Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:
https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-ontent/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf
Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-ontent/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf
Salvador, 30 de novembro de 2022.
Magali Paim – Servidora
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8013469-95.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. J. H. F.
Advogado: Emilio Elias Melo De Britto...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO