Capital - 1ª vara da infância e da juventude

Data de publicação30 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3226
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
SENTENÇA

8024471-28.2020.8.05.0001 Adoção
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: G. F. D. S.
Advogado: Fabio Rocha Dos Anjos (OAB:BA45506)
Requerente: L. C. T.
Advogado: Fabio Rocha Dos Anjos (OAB:BA45506)
Requerido: C. M. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos, etc....

Trata-se de AÇÃO DE ADOÇÃO PLENA proposta por GEORGE FRANCISCO DAMASCENO SILVA e LUCIANA CARVALHO TAVARES, em prol da criança FLORA MOURA COELHO DE SANTANA, nascida em 10 de julho de 2019 (ID 48010207), todos devidamente qualificados nos autos.

No caso em comento, os requerentes, devidamente habilitados no SNA nos autos de nº 0300.813-43.2017.805.0001.

Os genitores foram destituídos do poder familiar, tendo em vista que a genitora realizou o procedimento de entrega voluntária da criança, de acordo com os autos do processo de 8058587-94.2019.8.05.0001, à ID 37482108, fls. 17.

O Termo de Entrega para Fins de Adoção foi acostado aos autos, à ID 48010077.

A Equipe Interdisciplinar deste Juízo, ao avaliar a situação social e psicológica dos requerentes, posicionou-se favorável ao pleito (ID 112715948 e ID 128556408).

A inicial veio acompanhada pelos documentos pertinentes.

O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido (ID 230624007).

É o breve relato pertinente ao feito.

Trata-se de pedido de colocação de crianças em família substituta, cujo pleito, para o seu deferimento, deve atender os requisitos do art. 165 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O artigo 28 da Lei 8.069/90 dispõe que a colocação em família substituta, independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente, será efetivada mediante os institutos da guarda, da tutela ou da adoção.

O diploma da Criança e do Adolescente regula o instituto da adoção nos seus artigos 39 e seguintes, sendo este, na definição de Caio Mário da Silva Pereira, em Instituições de Direito Civil, vol. V, pág. 211, "um ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim".

Por meio da adoção, assim como pelas duas outras modalidades de colocação em família substituta – guarda e tutela – visa-se à proteção da pessoa e dos bens de uma criança ou de um adolescente, devendo esta medida fundar-se em motivos legítimos e apresentar reais vantagens para o adotando.

Com a finalização do processo de adoção e em decorrência da ficção jurídica, os adotantes passam a ser genitores da criança em tela, sem qualquer distinção com uma eventual filiação genética, como estabelece o artigo 41 da Lei 8.069/90, que prevê até mesmo a desvinculação do Adotado com os pais e parentes, salvo no concernente aos impedimentos matrimoniais, mantendo-se inalterados os dados relativos à sua genitora.

Aliás, no particular, a Carta Magna deste País, no seu artigo 227, parágrafo 6º, consagra o aludido princípio da igualdade entre a filiação biológica e a filiação adotiva, estabelecendo que "os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".

No caso “sub judice”, a leitura dos autos evidencia que os requisitos exigidos pelo artigo 165 do ECA foram obedecidos, e de igual modo as exigências específicas do instituto, não só em relação à idade das partes, mas também quanto ao consentimento e ao procedimento.

Observa-se que revela-se total compatibilidade com a natureza da medida pleiteada, estando comprovada também a capacidade física e mental da adotante, para o exercício do encargo. Vale ressaltar, ainda, a conclusão que emerge deste feito, no sentido de que entre os interessados há uma saudável e proveitosa relação de afinidade a indicar uma convivência harmônica, no seio de um adequado ambiente familiar, tudo como se infere do estudo técnico do caso, promovido pela Equipe Multidisciplinar deste Juízo, pelo que é de se deferir a medida pleiteada, a qual proporcionará aos adotandos a continuidade de um desenvolvimento equilibrado e harmonioso, em um lar revestido de paz, felicidade e amor.

Pelas razões expostas, ante o cumprimento de todos os trâmites legais e o atendimento dos requisitos exigidos por lei, em consonância com o opinativo Ministerial, julgo procedente o pedido da inicial, para reconhecer como filha legítima de GEORGE FRANCISCO DAMASCENO SILVA e LUCIANA CARVALHO TAVARES, nos termos dos arts. 39 e segs. da Lei 8.069/90, passando a criança se chamar FLORA VALENTINE TAVARES DAMASCENO (ID 48009526, fls. 5), e os genitores dos adotantes como legítimos avós maternos e paternos.

Determino, após o trânsito em julgado, que expeçam-se mandados ao Cartório competente, para as devidas providências aos cancelamentos do registro de origem e abertura de novo assentamento de nascimento do adotando, com as cautelas previstas em lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Fixo honorários advocatícios de 20% do valor da causa.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros de cartório.

Salvador - BA, 10 de outubro de 2022

Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior

Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8018540-78.2019.8.05.0001 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. A. S. D. S.
Requerido: G. A. S. D. S. F.
Advogado: Lysia Ayana Rosado Nascimento Nunes (OAB:BA48311)
Requerido: F. M. S. D. F. M.
Testemunha: M. E. D. S. S. D. S.
Testemunha: G. A. J. D. S.
Testemunha: I. T. P.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc…


Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por MARINEIDE AVELINO SALES DOS SANTOS, sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a favor de MARIA VICTÓRIA MENEZES DOS SANTOS, nascida em 17 de abril de 2012, em face de GILTON AVELINO SALES DOS SANTOS FILHOS e FERNANDA MARÍLIA SENA DE FREITAS MENEZES, todos devidamente qualificados.

A inicial, em síntese, aduz que a criança foi entregue à Marineide Avelino Sales dos Santos pelo genitor, ora requerido, em fevereiro de 2017, para passar apenas o carnaval na residência dessa. Contudo, o genitor, supostamente reapareceu após 05 meses, alegando não possuir condições de exercer a guarda de fato da assistida.

Tem-se que, em 09 de fevereiro de 2019, o genitor buscou a assistida, levando-a para sua residência. Ocorre que, em 06 de maio do mesmo ano, os requeridos supostamente tiveram a sua residência invadida por homens armados, devido à dívidas contraídas pela compra de substâncias psicoativas.

Assim, narra que o requerido entregou a criança à cunhada da requerente, desejando que essa não ficasse com a requerida, por ser possivelmente usuária de substâncias ilícitas. Dessa maneira, a requerente zela pela assistida desde desse ocorrido.

Cabe ressaltar que o genitor encontra-se em tratamento no Centro de Recuperação Fundação Dr. Jesus, no Município de Candeias.

Consta dos autos à ID 33711309 e ID 36345194 os estudos psicossociais, nos quais a Equipe Técnica do Juízo constatou a veracidade do quanto narrado na Inicial, de modo que emitiu parecer favorável à concessão da pretensão objeto da lide, a fim de regularizar uma situação fática já consolidada.

A Decisão de ID 39731838 acolheu o pedido da Tutela Antecipada de guarda provisória da criança em favor de Marineide.

Termo de guarda provisória expeço à ID 43686395.

O requerido foi devidamente citado, apresentando contestação à ID 39577326, onde o genitor se manifesta a favor do pleito.

A requerida fora citada por edital à ID 62062228 e não contestou o feito, conforme certidão de ID 65470561, razão pela qual a Curadoria Especial apresentou contestação em defesa dos interesses da acionada, à ID 67964665.

Por meio da Curadoria Especial, a Requerida arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação, aduzindo não terem sido esgotados os meios de localização da parte antes da citação por edital. Por fim, contestou por negativa geral os fatos aduzidos na exordial.

O Ministério Público pugnou pelo julgamento procedente do feito com a confirmação da tutela provisória (ID 272586409).


É o relatório. Decido.


Da análise detidamente dos autos, observo que a preliminar de nulidade da citação por edital, formulada pela Curadoria Especial, sob o argumento de não terem sido esgotados os meios de localização da parte antes da citação, não merece prosperar.

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