Capital - 1ª vara da infância e da juventude

Data de publicação25 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3224
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
DESPACHO

8083115-95.2019.8.05.0001 Autorização Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: V. C. M. D. P.
Advogado: Ciro Calheira Menezes (OAB:BA33179)
Requerido: H. H. D. P.
Requerente: P. H. M. H. D. P.
Advogado: Ciro Calheira Menezes (OAB:BA33179)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Ao MP, inime-se prazo de lei.

SALVADOR /BA, 23 de maio de 2022.

Juiz Walter Ribeiro

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8080763-67.2019.8.05.0001 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. D. O. F.
Advogado: Matheus Felipe De Souza Costa (OAB:BA49157)
Advogado: Laise Santos Pita (OAB:BA45737)
Requerido: M. R. P. S.
Requerente: L. C. D. O. D. S.
Advogado: Matheus Felipe De Souza Costa (OAB:BA49157)
Advogado: Laise Santos Pita (OAB:BA45737)
Requerente: L. C. P. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR/BA

Avenida Antônio Carlos Magalhães, n.1034 – Pituba Parque Center, 4º andar Ala C, sala 418- Itaigara.

Tel: 3203-9321


PROCESSO: 8080763-67.2019.8.05.0001

CLASSE- ASSUNTO: ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1412)

REQUERENTE: JEFFERSON DE OLIVEIRA FREITAS, LORENA CALMON DE OLIVEIRA DA SILVA

REQUERIDO: MARCOS ROGÉRIO PARANÁ SOARES
REQUERENTE: L. C. P. S.

DATA: 15 de agosto de 2022

LOCAL: Rua Arquimedes Gonçalves, 425, Jardim Bahiano, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40050-330



INTIMAÇÃO

DE ORDEM do Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior, Titular da 1ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca Salvador, Estado da Bahia, na forma da Lei.


Intimo o Patrono da Parte Autora (LAISE PITA OAB/BA 45.737/MATHEUS FELIPE DE SOUZA COSTA OAB/BA 49.157) da sentença ID 222225576/222225587


Eu, HELDER SABACK, o digitei e intimei . Salvador (BA), 15 de agosto de 2022


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
SENTENÇA

8024471-28.2020.8.05.0001 Adoção
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: G. F. D. S.
Advogado: Fabio Rocha Dos Anjos (OAB:BA45506)
Requerente: L. C. T.
Advogado: Fabio Rocha Dos Anjos (OAB:BA45506)
Requerido: C. M. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos, etc....

Trata-se de AÇÃO DE ADOÇÃO PLENA proposta por GEORGE FRANCISCO DAMASCENO SILVA e LUCIANA CARVALHO TAVARES, em prol da criança FLORA MOURA COELHO DE SANTANA, nascida em 10 de julho de 2019 (ID 48010207), todos devidamente qualificados nos autos.

No caso em comento, os requerentes, devidamente habilitados no SNA nos autos de nº 0300.813-43.2017.805.0001.

Os genitores foram destituídos do poder familiar, tendo em vista que a genitora realizou o procedimento de entrega voluntária da criança, de acordo com os autos do processo de 8058587-94.2019.8.05.0001, à ID 37482108, fls. 17.

O Termo de Entrega para Fins de Adoção foi acostado aos autos, à ID 48010077.

A Equipe Interdisciplinar deste Juízo, ao avaliar a situação social e psicológica dos requerentes, posicionou-se favorável ao pleito (ID 112715948 e ID 128556408).

A inicial veio acompanhada pelos documentos pertinentes.

O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido (ID 230624007).

É o breve relato pertinente ao feito.

Trata-se de pedido de colocação de crianças em família substituta, cujo pleito, para o seu deferimento, deve atender os requisitos do art. 165 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O artigo 28 da Lei 8.069/90 dispõe que a colocação em família substituta, independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente, será efetivada mediante os institutos da guarda, da tutela ou da adoção.

O diploma da Criança e do Adolescente regula o instituto da adoção nos seus artigos 39 e seguintes, sendo este, na definição de Caio Mário da Silva Pereira, em Instituições de Direito Civil, vol. V, pág. 211, "um ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim".

Por meio da adoção, assim como pelas duas outras modalidades de colocação em família substituta – guarda e tutela – visa-se à proteção da pessoa e dos bens de uma criança ou de um adolescente, devendo esta medida fundar-se em motivos legítimos e apresentar reais vantagens para o adotando.

Com a finalização do processo de adoção e em decorrência da ficção jurídica, os adotantes passam a ser genitores da criança em tela, sem qualquer distinção com uma eventual filiação genética, como estabelece o artigo 41 da Lei 8.069/90, que prevê até mesmo a desvinculação do Adotado com os pais e parentes, salvo no concernente aos impedimentos matrimoniais, mantendo-se inalterados os dados relativos à sua genitora.

Aliás, no particular, a Carta Magna deste País, no seu artigo 227, parágrafo 6º, consagra o aludido princípio da igualdade entre a filiação biológica e a filiação adotiva, estabelecendo que "os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".

No caso “sub judice”, a leitura dos autos evidencia que os requisitos exigidos pelo artigo 165 do ECA foram obedecidos, e de igual modo as exigências específicas do instituto, não só em relação à idade das partes, mas também quanto ao consentimento e ao procedimento.

Observa-se que revela-se total compatibilidade com a natureza da medida pleiteada, estando comprovada também a capacidade física e mental da adotante, para o exercício do encargo. Vale ressaltar, ainda, a conclusão que emerge deste feito, no sentido de que entre os interessados há uma saudável e proveitosa relação de afinidade a indicar uma convivência harmônica, no seio de um adequado ambiente familiar, tudo como se infere do estudo técnico do caso, promovido pela Equipe Multidisciplinar deste Juízo, pelo que é de se deferir a medida pleiteada, a qual proporcionará aos adotandos a continuidade de um desenvolvimento equilibrado e harmonioso, em um lar revestido de paz, felicidade e amor.

Pelas razões expostas, ante o cumprimento de todos os trâmites legais e o atendimento dos requisitos exigidos por lei, em consonância com o opinativo Ministerial, julgo procedente o pedido da inicial, para reconhecer como filha legítima de GEORGE FRANCISCO DAMASCENO SILVA e LUCIANA CARVALHO TAVARES, nos termos dos arts. 39 e segs. da Lei 8.069/90, passando a criança se chamar FLORA VALENTINE TAVARES DAMASCENO (ID 48009526, fls. 5), e os genitores dos adotantes como legítimos avós maternos e paternos.

Determino, após o trânsito em julgado, que expeçam-se mandados ao Cartório competente, para as devidas providências aos cancelamentos do registro de origem e abertura de novo assentamento de nascimento do adotando, com as cautelas previstas em lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Fixo honorários advocatícios de 20% do valor da causa.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros de cartório.

Salvador - BA, 10 de outubro de 2022

Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior

Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8086873-77.2022.8.05.0001 Adoção
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Milton Araujo Nascimento
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: M. A. F. D. S.

Intimação:

Vistos, etc....

Trata-se de AÇÃO DE ADOÇÃO...

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