Capital - 1ª vara da infância e da juventude

Data de publicação24 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3223
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
CITAÇÃO

8028002-54.2022.8.05.0001 Regularização De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: E. P. S.
Requerido: M. S. P. S.

Citação:


PROCESSO: 8028002-54.2022.8.05.0001

CLASSE: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) - ABERTURA REGISTRO CIVIL - GUARDA - SUSPENSÃO PODER FAMILIAR

REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REQUERIDO: ELAINE PEIXOTO SILVA, MARIA SUELI PEIXOTO SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO

Citando(a)(s): ELAINE PEIXOTO SILVA ..

Prazo fixado para a resposta: 10 dias.

Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado uma vez, com intervalo de 0 dias na forma da lei. Pelo que, dou fé. Eu,Neide Marly Simões Maciel , Escrivã Titular, digitei, corrigi e assinei digitalmente. Salvador (BA), 17 de outubro de 2022.

Juiz de Direito: Walter Ribeiro Costa Júnior

Escrivão do Cartório: Neide Marly Simões Maciel

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8108232-20.2021.8.05.0001 Adoção
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Francisca De Souza Queiroz
Advogado: Gabriel Moreira Gomes Cavalcanti (OAB:BA65747)
Requerente: Celso Pereira Queiroz
Advogado: Gabriel Moreira Gomes Cavalcanti (OAB:BA65747)
Requerido: Auxiliadora Dos Santos Ramalhos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc…

FRANCISCA DE SOUZA QUEIROZ e CELSO PEREIRA QUEIROZ, através do Serviço de Apoio Jurídico (SAJU), requereram perante este Juízo de Direito a AÇÃO DE ADOÇÃO, a favor de CAIO DOS SANTOS RAMALHO, nascido em 19 de abril de 2009, em face de AUXILIADORA DOS SANTOS RAMALHOS, todos já qualificados nos autos, visando prestação jurisdicional que destitua o poder familiar e estabeleça o vínculo de filiação.

Com a postulação vieram os documentos essenciais.

O procedimento legal e regular foi adotado, com realização de estudos e relatórios psicossociais, sendo positivado aspectos de boas condições de saúde física e mental, estando o adolescente adaptado ao lar substituto, havendo demonstração de zelo e dedicação, bem como de convivência harmoniosa com os requerentes (ID 184397490 e ID 184386623).

A genitora foi citada por edital, sem ,contudo, manifestar-se tempestivamente, ensejando a intervenção da Curadoria de Ausentes, que ofereceu contestação genérica, e postulou pela prova do alegado, nos termos do art. 341 do CPC, e em alegações finais ratificou os termos da contestação (ID 180436687 e ID 289505581, respectivamente).

Instrução regular.

O Ministério Público manifestou-se opinando pela procedência do pedido

É o Relatório. DECIDO.

Presentes requisitos e condições da ação, na forma da lei, que admitiram o regular procedimento.

Conclusos os autos para apreciação judicial, observo presentes os requisitos pessoais dos adotantes em terem sob seus cuidados e guarda do adotando, na forma do art. 42 do ECA (ID 279162999).

Por outro lado, ouvidos a genitora é ausente, e diante da prova colhida, inclusive o adotando consentimento ao pedido, e narrou vínculo existente com referência familiar dos adotantes, e afinal o conjunto probatório foi favorável ao pedido de colocação da adotando, ora adotável, através da adoção na família substituta dos requerentes.

Extrai-se da prova produzida o estado de abandono, previsto no art. 1638, II do Código Cívil, já que a prova oral – testemunhas e o adotando – ouvidos ratificaram informações motivadas na peça inaugural, que o assistido não recebe visitação da genitora, encontra-se com os adotantes desde quando tinha idade de dois anos, encontrando adaptado ao lar substituto, e a prova técnica – relatório psicológico – evidência os vínculos construídos desde os dois anos do Adotando, que possui 13 anos atualmente, não guarda lembranças da genitora e reconhece os adotantes como família.

Diante dos motivos citados, especialmente no interesse do adotando em ver-se assistido de condições emocionais, morais, sociais, para desenvolver-se em um lar harmonioso e sadio, capaz de transformá-lo em cidadão capaz de integrar a sociedade onde vive, cumprindo portanto, o preceito normativo do art. 43 do ECA, que traduzidos nas lições doutrinárias de Valter Kenji Ishida - Estatuto da Criança e do Adolescente - Editora Atlas, ensina : “definiu o legislador dois critérios para o deferimento da adoção: Reais vantagens para o adotando, mensurando-se pelos parâmetros do art. 28, § 1º e e do art. 29, ambos do ECA, e acompanhamento técnico adequado. Motivos legítimos dos requerentes (afeição, carinho, etc...)”, portanto JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta nos autos nº 8108232-20.2021.05.0001, e por conseguinte deferido os pedidos constantes da Inicial, para destituir a genitora do poder familiar de CAIO DOS SANTOS RAMALHO, e estabelecer vínculo de filiação com os adotantes , e que passa a chamar-se CAIO SOUZA QUEIROZ, com os sobrenomes dos adotantes e de seus ascendentes.

P.R.I.

Expeça-se o competente mandado para o cartório do registro civil proceder ao cancelamento e abertura do novo registro na forma da lei.

Baixa e Arquivamento após o trânsito em julgado.

Fixo honorários advocatícios em 20 % do valor da causa.

Salvador - BA, 08 de novembro de 2022

Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior

Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8020481-63.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Alexsandra Santos Da Silva
Advogado: Mario Henrique De Almeida Scaldaferri (OAB:BA24712)
Impetrado: Renildo Barbosa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DECISÃO


Processo: 8020481-63.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

IMPETRANTE: ALEXSANDRA SANTOS DA SILVA

IMPETRADO: RENILDO BARBOSA

Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por ALEXSANDRA SANTOS DA SILVA, devidamente qualificada, contra ato do PRESIDENTE DO CMDCA, CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Analisando detidamente a causa de pedir e o fatos narrados na inicial, verifica-se que a competência para processamento e julgamento é do Juízo da Infância e Juventude.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 148, IV e 209, preceitua que:

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.



É de se admitir, pois, que a discussão acerca de suposta “irregularidade” praticada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na eleição de Conselheiro Tutelar, afeta, de forma direta e inexorável, os interesses vinculados à criança e ao adolescente, amoldando-se, por conseguinte, na hipótese retratada acima, que deve ser interpretada de forma ampla, salvaguardando, assim, a proteção integral e o melhor interesse do menor.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CAUSA QUE ENVOLVE OS DIREITOS DIFUSOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 148, INCISO IV, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA CONHECER E JULGAR O MANDAMUS" (TJPR,...

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