Capital - 1ª vara da infância e da juventude

Data de publicação22 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3221
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8159469-59.2022.8.05.0001 Regularização De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Waldy Alcantara Improta
Advogado: Maria Geraldina Rosado Dias (OAB:BA13092)
Advogado: Epifania Firmo De Assis Neta (OAB:BA13567)

Intimação:

Vistos, etc...

HOMOLOGO por SENTENÇA a DESISTÊNCIA requerida, para que produza legais efeitos jurídicos, e por conseguinte extingo a presente ação , na forma do art. 485, VIII do CPC.

Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.

PRI.


SALVADOR -BA, 31 de outubro de 2022.

Juiz Walter Ribeiro Costa Junior

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8093506-07.2022.8.05.0001 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: A. B. E. A. F. L.
Advogado: Marcelo Roitman (OAB:SP169051)

Intimação:

Vistos, etc...

HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que produza legais efeitos jurídicos e, por conseguinte, extingo a presente ação, na forma do art. 487, III, b, do CPC.

Ao cartório, para que certifique a homologação do acordo nos autos da ação principal, tombada sob nº 8005210-55.2021.8.05.0191.

Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.

P.R.I.

Salvador - BA, 24 de outubro de 2022.

Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior

Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8064528-25.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Maria Eugenia Damasceno Pinto
Advogado: Larissa Ferreira De Oliveira (OAB:BA42924)
Advogado: Anderson Alberto Dorea E Dorea (OAB:BA40199)
Advogado: Maria Eugenia Damasceno Pinto (OAB:BA35646)
Interessado: Prefeitura Municipal De Salvador
Interessado: Cmdca
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc...


Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar intentada por MARIA EUGENIA DAMASCENO PINTO, em face do PRESIDENTE DO CONSELHO TUTELAR e PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CMDCA – CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR, todos nos autos qualificados


Em informação à ID 237748770, vê-se que a autora não possui mais interesse na continuidade do feito, tendo em vista a perda do objeto.


O MP opinou pela extinção do feito à ID 256312423.


De início, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, no entanto observa-se que nele não se encontram todas as condições da ação, restando ausente o interesse de agir.


Nesse ínterim, vê-se que, embora se configure abstrato o direito à ação quanto ao seu resultado, o Estado exige o preenchimento de certas condições para que possa prestar a tutela jurídica solicitada. Conforme ensina Elpídio Donizetti:


“Tal exigência decorre do fato de que a jurisdição só atua se o ordenamento jurídico não vedar o exame da matéria posta em julgamento (possibilidade jurídica do pedido), se houver necessidade, por parte do autor, da providência jurisdicional solicitada (interesse processual) e se o autor e o réu integram a relação de direito material deduzida na via processual (legitimidade para a causa)”.


No caso em exame, o pedido inicial refere-se a posse da impetrante no curso de capacitação dos conselheiros tutelares.


Contudo, devido ao lapso temporal, a requerente perdeu o objeto.


Desse modo, constata-se que inexiste utilidade ou necessidade no prosseguimento do feito, uma vez que, em verdade, inexiste sequer um elemento essencial da ação referente ao pedido, qual seja o interesse de agir.


Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, inegável é a falta de interesse de agir superveniente, razão pela qual EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC.


Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquive-se com as formalidades de praxe.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Salvador - BA, 13 de outubro de 2022


Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior

Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
DESPACHO

8083465-15.2021.8.05.0001 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Luis Henrique Santos Dias
Advogado: Igor Nunes Brito (OAB:BA12466)
Requerente: Taiane Santana Pacifico
Advogado: Igor Nunes Brito (OAB:BA12466)
Requerido: Shirlei Santos De Jesus
Requerido: Davidson Silva Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc…

Ao MP, intime-se, prazo de lei.

Salvador - BA, 08 de setembro de 2022

Juiz Walter Ribeiro

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
SENTENÇA

8068163-43.2021.8.05.0001 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. D. A. F. C.
Advogado: Tainan Anjos Chagas (OAB:BA49313)
Advogado: Maria Bernadeth Goncalves Da Cunha Cordeiro (OAB:BA2441)
Requerido: P. D. S. D.
Advogado: Tainan Anjos Chagas (OAB:BA49313)
Advogado: Maria Bernadeth Goncalves Da Cunha Cordeiro (OAB:BA2441)
Requerido: R. R. C.
Advogado: Tainan Anjos Chagas (OAB:BA49313)
Advogado: Maria Bernadeth Goncalves Da Cunha Cordeiro (OAB:BA2441)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos, etc...

ÁLVARO DE ALMEIDA FALHEIROS CONCEIÇÃO , através de Advogadas nos autos constituídas ajuizaram AÇÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PODER PÁTRIO CONSENSUAL em favor de HELLENA DANTAS ROSADO COSTA, nascida em 09 de fevereiro de 2017, neste ato...

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