Capital - 1ª vara da infância e da juventude

Data de publicação18 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3219
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8026797-24.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Guendalynna Alencar Oliveira De Carvalho
Advogado: Ana Marta De Faro Teles Dantas (OAB:BA15982)
Advogado: Flavia Isabel Sousa Bastos De Lemos (OAB:BA20733)
Interessado: A. A. O. D. C.
Advogado: Ana Marta De Faro Teles Dantas (OAB:BA15982)
Advogado: Flavia Isabel Sousa Bastos De Lemos (OAB:BA20733)
Interessado: Sergio Lopes De Carvalho
Advogado: Samila Feitosa Mota Borges (OAB:BA38686)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR/BA

PROCESSO: 8026797-24.2021.8.05.0001

CLASSE- ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)

INTERESSADO: GUENDALYNNA ALENCAR OLIVEIRA DE CARVALHO, A. A. O. D. C.

INTERESSADO: SERGIO LOPES DE CARVALHO

DATA: 7 de julho de 2022

LOCAL: Rua Arquimedes Gonçalves, 425, Jardim Bahiano, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40050-330



INTIMAÇÃO

DE ORDEM do Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior, Titular da 1ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca Salvador, Estado da Bahia, na forma da Lei.

Intimar o Patrono da Parte Requerida (Bel. SAMILA FEITOSA MOTA BORGES OAB/BA 38.686) da Certidão de Audiência Virtual ID 199945122


Eu, HELDER SABACK, o digitei e intimei. Salvador (BA), 7 de julho de 2022



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8026797-24.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Guendalynna Alencar Oliveira De Carvalho
Advogado: Ana Marta De Faro Teles Dantas (OAB:BA15982)
Advogado: Flavia Isabel Sousa Bastos De Lemos (OAB:BA20733)
Interessado: A. A. O. D. C.
Advogado: Ana Marta De Faro Teles Dantas (OAB:BA15982)
Advogado: Flavia Isabel Sousa Bastos De Lemos (OAB:BA20733)
Interessado: Sergio Lopes De Carvalho
Advogado: Samila Feitosa Mota Borges (OAB:BA38686)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR/BA

PROCESSO: 8026797-24.2021.8.05.0001

CLASSE- ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)

INTERESSADO: GUENDALYNNA ALENCAR OLIVEIRA DE CARVALHO, A. A. O. D. C.

INTERESSADO: SERGIO LOPES DE CARVALHO

DATA: 7 de julho de 2022

LOCAL: Rua Arquimedes Gonçalves, 425, Jardim Bahiano, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40050-330



INTIMAÇÃO

DE ORDEM do Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior, Titular da 1ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca Salvador, Estado da Bahia, na forma da Lei.

Intimar o Patrono da Parte Autora ( Ana Marta de Faro Teles Dantas OAB/BA 15982 ) da Certidão de Audiência Virtual ID 199945122


Eu, HELDER SABACK, o digitei e intimei. Salvador (BA), 7 de julho de 2022



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8086873-77.2022.8.05.0001 Adoção
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Milton Araujo Nascimento
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: M. A. F. D. S.

Intimação:

Vistos, etc....

Trata-se de AÇÃO DE ADOÇÃO proposta por MILTON ARAÚJO NASCIMENTO, em prol do adolescente MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, nascido em 15 de novembro de 2007, todos devidamente qualificados nos autos.

No caso em comento, o requerente, devidamente habilitado no SNA nos autos de nº 8071187-79.2021, manteve contato com o adolescente, que estava acolhido na Instituição Acolher, em Alagoas, criando laços afetivos com esse (ID 208513691, fls. 7)

Os genitores do adolescente foram destituídos do poder familiar, conforme sentença nos autos de n° 0800012-10.2019.8.02.0090 (ID 208513699, fls.109)

Nos autos do processo de n.º 0000046-13.2022.8.02.0090, a guarda provisória do adolescente foi concedida ao requerente, tendo em vista que o assistido passou a residir com esse nesta capital

A Equipe Interdisciplinar, ao avaliar a situação social e psicológica do requerente, posicionou-se favorável ao pleito (ID 234495154 e ID 208513696, fls. 39-41).

A inicial veio acompanhada pelos documentos pertinentes.

O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido (ID 247582202).


É o breve relato pertinente ao feito.

Trata-se de pedido de colocação de adolescente em família substituta, cujo pleito, para o seu deferimento, deve atender os requisitos do art. 165 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O artigo 28 da Lei 8.069/90 dispõe que a colocação em família substituta, independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente, será efetivada mediante os institutos da guarda, da tutela ou da adoção.

O diploma da Criança e do Adolescente regula o instituto da adoção nos seus artigos 39 e seguintes, sendo este, na definição de Caio Mário da Silva Pereira, em Instituições de Direito Civil, vol. V, pág. 211, "um ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim".

Por meio da adoção, assim como pelas duas outras modalidades de colocação em família substituta – guarda e tutela – visa-se à proteção da pessoa e dos bens de uma criança ou de um adolescente, devendo esta medida fundar-se em motivos legítimos e apresentar reais vantagens para o adotando.

Com a finalização do processo de adoção e em decorrência da ficção jurídica, os adotantes passam a ser genitores da criança em tela, sem qualquer distinção com uma eventual filiação genética, como estabelece o artigo 41 da Lei 8.069/90, que prevê até mesmo a desvinculação do adotado com os pais e parentes, salvo no concernente aos impedimentos matrimoniais, mantendo-se inalterados os dados relativos à sua genitora.

Aliás, no particular, a Carta Magna deste País, no seu artigo 227, parágrafo 6º, consagra o aludido princípio da igualdade entre a filiação biológica e a filiação adotiva, estabelecendo que "os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".

No caso “sub judice”, a leitura dos autos evidencia que os requisitos exigidos pelo artigo 165 do ECA foram obedecidos, e de igual modo as exigências específicas do instituto, não só em relação à idade das partes, mas também quanto ao consentimento e ao procedimento.

Observa-se que revela-se total compatibilidade com a natureza da medida pleiteada, estando comprovada também a capacidade física e mental do adotante, para o exercício do encargo. Vale ressaltar, ainda, a conclusão que emerge deste feito, no sentido de que entre os interessados há uma saudável e proveitosa relação de afinidade a indicar uma convivência harmônica, no seio de um adequado ambiente familiar, tudo como se infere do estudo técnico do caso, promovido pela Equipe Multidisciplinar, pelo que é de se deferir a medida pleiteada, a qual proporcionará aos adotandos a continuidade de um desenvolvimento equilibrado e harmonioso, em um lar revestido de paz, felicidade e amor.

Pelas razões expostas, ante o cumprimento de todos os trâmites legais e o atendimento dos requisitos exigidos por lei, em consonância com o opinativo Ministerial, julgo procedente o pedido da inicial, para reconhecer como filho legítimos de MILTON ARAÚJO NASCIMENTO, nos termos dos arts. 39 e segs. da Lei 8.069/90, passando o adolescente a se chamar conforme informação que consta nos autos, e os genitores dos adotantes como legítimos avós maternos e paternos.

Determino, após o trânsito em julgado, que expeçam-se mandados ao Cartório competente, para as devidas providências aos cancelamentos dos registro de origem e abertura de novo assentamento de nascimento do adotando, com as cautelas previstas em lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros de cartório.

Salvador - BA, 11 de outubro de 2022

Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior

Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
DESPACHO

8026797-24.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Guendalynna Alencar Oliveira De Carvalho
Advogado: Ana Marta De Faro Teles Dantas (OAB:BA15982)
Advogado: Flavia Isabel Sousa Bastos De Lemos (OAB:BA20733)
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