Capital - 1ª vara da infância e da juventude

Data de publicação17 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3218
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8018540-78.2019.8.05.0001 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. A. S. D. S.
Requerido: G. A. S. D. S. F.
Advogado: Lysia Ayana Rosado Nascimento Nunes (OAB:BA48311)
Requerido: F. M. S. D. F. M.
Testemunha: M. E. D. S. S. D. S.
Testemunha: G. A. J. D. S.
Testemunha: I. T. P.

Intimação:

Vistos, etc…


Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por MARINEIDE AVELINO SALES DOS SANTOS, sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a favor de MARIA VICTÓRIA MENEZES DOS SANTOS, nascida em 17 de abril de 2012, em face de GILTON AVELINO SALES DOS SANTOS FILHOS e FERNANDA MARÍLIA SENA DE FREITAS MENEZES, todos devidamente qualificados.

A inicial, em síntese, aduz que a criança foi entregue à Marineide Avelino Sales dos Santos pelo genitor, ora requerido, em fevereiro de 2017, para passar apenas o carnaval na residência dessa. Contudo, o genitor, supostamente reapareceu após 05 meses, alegando não possuir condições de exercer a guarda de fato da assistida.

Tem-se que, em 09 de fevereiro de 2019, o genitor buscou a assistida, levando-a para sua residência. Ocorre que, em 06 de maio do mesmo ano, os requeridos supostamente tiveram a sua residência invadida por homens armados, devido à dívidas contraídas pela compra de substâncias psicoativas.

Assim, narra que o requerido entregou a criança à cunhada da requerente, desejando que essa não ficasse com a requerida, por ser possivelmente usuária de substâncias ilícitas. Dessa maneira, a requerente zela pela assistida desde desse ocorrido.

Cabe ressaltar que o genitor encontra-se em tratamento no Centro de Recuperação Fundação Dr. Jesus, no Município de Candeias.

Consta dos autos à ID 33711309 e ID 36345194 os estudos psicossociais, nos quais a Equipe Técnica do Juízo constatou a veracidade do quanto narrado na Inicial, de modo que emitiu parecer favorável à concessão da pretensão objeto da lide, a fim de regularizar uma situação fática já consolidada.

A Decisão de ID 39731838 acolheu o pedido da Tutela Antecipada de guarda provisória da criança em favor de Marineide.

Termo de guarda provisória expeço à ID 43686395.

O requerido foi devidamente citado, apresentando contestação à ID 39577326, onde o genitor se manifesta a favor do pleito.

A requerida fora citada por edital à ID 62062228 e não contestou o feito, conforme certidão de ID 65470561, razão pela qual a Curadoria Especial apresentou contestação em defesa dos interesses da acionada, à ID 67964665.

Por meio da Curadoria Especial, a Requerida arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação, aduzindo não terem sido esgotados os meios de localização da parte antes da citação por edital. Por fim, contestou por negativa geral os fatos aduzidos na exordial.

O Ministério Público pugnou pelo julgamento procedente do feito com a confirmação da tutela provisória (ID 272586409).


É o relatório. Decido.


Da análise detidamente dos autos, observo que a preliminar de nulidade da citação por edital, formulada pela Curadoria Especial, sob o argumento de não terem sido esgotados os meios de localização da parte antes da citação, não merece prosperar.

Isso porque em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo, deve ser relativizada a necessidade de esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da parte, quando forem infrutíferas as tentativas de localização do paradeiro do acionado e ficar evidenciada a impossibilidade de encontrá-la, sobretudo quando, em se tratando de processo que observa o regramento o Estatuto da Criança e do Adolescente, o envio de ofícios para localização do genitor da criança ou adolescente é dispensado, na forma do artigo 158, § 4º, do ECA.

Superada a questão preliminar, passo à análise de mérito. Inicialmente, registro que a guarda consiste na prerrogativa legal atribuída aos titulares do pátrio poder ou terceiras pessoas de manterem consigo crianças ou adolescentes, a fim de dirigir-lhes a formação moral e intelectual, suprir-lhes as necessidades materiais e imateriais, encaminhando-os para a vida.

Por força do disposto nos arts. 5º, I e 225, § 5º, ambos da Constituição Federal, assim como o art. 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o pátrio poder e a guarda são exercidos de regra pelos pais.

Entretanto, os filhos, com a doutrina da proteção integral, deixaram de ser objeto de direito para serem sujeitos de direito. Assim, pode-se afirmar que nas relações familiares eles são copartícipes, devendo os seus direitos serem preferencialmente protegidos.

Assim é que o artigo 227, “caput”, da Lei Fundamental estatui:


É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


Em perfeita harmonia com o disposto na Constituição Federal, o artigo 4º do ECA preceitua:

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.


Deste modo, o interesse do público infanto-juvenil haverá sempre de receber proteção privilegiada, de sorte que a guarda será regulamentada tendo como norteador fundamental os interesses da criança.

No caso em tela, não se pode olvidar que a criança MARIA VITÓRIA, atualmente com 10 (dez) anos de idade, sempre esteve sob os cuidados de Marineide Avelino, por conta de ter sido negligenciada pelos genitores usuários de substâncias psicoativas, conforme consta dos autos.

Ademais, os estudos psicossociais confirmaram os fatos alegados na inicial e dão conta de que para garantia da proteção integral da criança, ora tutelada, faz-se necessário o deferimento da guarda à Marineide Avelino, para consolidar a situação de fato e garantir os direitos básicos da criança.

Nestas condições, pelas razões expostas, considerando que a postulante atendeu às determinações legais, para confirmar, em sede de sentença, a tutela provisória concedida em Decisão de ID 39731838, julgo procedentes os pedidos da inicial, com fundamento nos artigos 487, I do Código de Processo Civil e 36 do ECA, e defiro a guarda da criança MARIA VICTÓRIA MENEZES DOS SANTOS em favor de MARINEIDE AVELINO SALES DOS SANTOS.


Expeça-se o Termo de Guarda definitivo.

Intimem-se a requerente para prestar o compromisso de estilo.

Sem custas.

P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.


Salvador - BA, 31 de outubro de 2022


Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior

Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0345223-65.2012.8.05.0001 Apuração De Infração Administrativa Às Normas De Proteção À Criança Ou Adolescente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: José Eduardo Fernnades
Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416)
Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664)
Requerido: Catarina Matos
Advogado: Monique De Paula Amorim (OAB:SP288030)
Advogado: Bruno Leonardo Freitas Da Silva (OAB:SP299379)
Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416)
Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664)
Requerido: Liana Cardoso
Advogado: Monique De Paula Amorim (OAB:SP288030)
Advogado: Bruno Leonardo Freitas Da Silva (OAB:SP299379)
Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416)
Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664)
Requerido: Marlúcia Araújo
Advogado: Monique De Paula Amorim (OAB:SP288030)
Advogado: Bruno Leonardo Freitas Da Silva (OAB:SP299379)
Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416)
Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664)
Terceiro Interessado: Alexander Santos Campos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR/BA


PROCESSO: 0345223-65.2012.8.05.0001

CLASSE- ASSUNTO: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392)

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REQUERIDO: JOSÉ EDUARDO FERNNADES, CATARINA MATOS, LIANA CARDOSO, MARLÚCIA ARAÚJO

DATA: 5 de setembro de 2022

LOCAL: Rua Arquimedes Gonçalves, 425, Jardim Bahiano, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40050-330



INTIMAÇÃO

DE ORDEM do Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior, Titular da 1ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca Salvador, Estado da Bahia, na forma da Lei.


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