Capital - 1ª vara da infância e da juventude
Data de publicação | 09 Novembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3215 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8017088-62.2021.8.05.0001 Adoção
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: W. F. S.
Advogado: Jose Marcos Nogueira Reis (OAB:BA44957)
Requerente: R. C. S. X.
Advogado: Jose Marcos Nogueira Reis (OAB:BA44957)
Requerido: I. F. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
Poder Judiciário do Estado do Bahia
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
Processo nº: 8017088-62.2021.8.05.0001
Demandante: WILLIAM FREITAS SOARES e outros
Demandado(a): IDELTANHA FREITAS DA SILVA
CERTIDÃO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica designado o dia 11/10/2022 às 08:00h para a realização da audiência Instrução e Julgamento, por meio de videoconferência - PLATAFORMA LIFESIZE.
Informo, para os devidos fins, que a Audiência de Instrução e Julgamento designada nos autos do processo em epígrafe, será realizada na modalidade videoconferência, através do sistema Lifesize, na sala de reunião virtual: Salvador - 1ª V. Inf. Juventude.
Link para acesso à sala virtual pelo computador:
https://guest.lifesizecloud.com/4609638
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 4609638
******Acesso se dará sem uso de senha
Orientações para acesso ao sistema Lifesize:
Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:
https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-ontent/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf
Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-ontent/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf
Salvador, 19/08/2022.
Magali Paim - Servidora
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
DECISÃO
8142779-52.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: E. S. D. J.
Advogado: Deiziane Oliveira Gois (OAB:BA56277)
Interessado: J. D. S. C.
Advogado: Deiziane Oliveira Gois (OAB:BA56277)
Interessado: S. D. C. D. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8142779-52.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: Em segredo de justiça e outros | ||
Advogado(s): DEIZIANE OLIVEIRA GOIS (OAB:BA56277) | ||
REQUERENTE: SIDNEY DE CARVALHO DE SANTANA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS intentada por SAMUEL CUNHA DE SANTANA, nascido em 6/10/2015, neste ato representado por sua genitora, JADE DOS SANTOS CUNHA, em face de SIDNEY DE CARVALHO DE SANTANA, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que a criança é filha do requerido, que em acordo realizado com a genitora obrigou-se a pagar mensalmente o valor de R$ 100,00 (em reais) a título de pensão alimentícia. Ademais, na oportunidade, foi regulamentado um dia de visita por semana em favor do genitor. Porém, alega a genitora que está sustentando o infante sozinha e que ajuizou a presente ação visando regularizar a situação em tela.
Diante das circunstâncias acima mencionadas, que demonstram que a criança não se encontra em nenhuma das hipóteses do art. 98 do ECA, não se pode deixar de concluir que este Juízo não é competente para a apreciação do feito, nos termos do art.148, parágrafo único do ECA, tendo em vista, repita-se, que não há incidência em nenhuma das hipóteses do dispositivo legal referido, pois, assinale-se mais uma vez, atualmente, seus direitos fundamentais não se encontram ameaçados ou violados.
Apreciando situação similar à destes autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no conflito de competência de no 0001241-26.2013.8.05.0038, recurso relatado pelo Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, entendeu pela incompetência da Justiça Menoril para julgar o feito, em acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE TUTELA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE EXIGIDA PELA LEI EXCEPCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. REMESSA DOS AUTOS. (Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 0001241-26.2013.8.05.0038, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Seção Cível de Direito Privado, Publicado em: 24/04/2015 )
No acórdão acima mencionado, restou consignado que “logo, não se encontrando a criança em abandono ou exposta a situação de risco, hipóteses dos autos não compete ao Juízo da Infância e Juventude processar e julgar procedimento no qual discutida a sua tutela, porquanto a competência que lhe é conferida é excepcional, aplicável, tão somente, às hipóteses em que vislumbra-se a situação de risco, sendo certo que, nos demais casos, o feito deverá tramitar na Vara Cível/ Família”.
Efetivamente, como disposto nos aludidos artigos do ECA, reitere-se, que a Justiça da Infância e Juventude somente será competente para julgar e apreciar as hipóteses nele elencadas se a criança ou adolescente encontrar-se nas circunstâncias do já referido art. 98, ou seja, não basta que as situações previstas neste último dispositivo legal já tenham ocorrido, torna-se necessário para a caracterização da competência da Justiça da Infância e Juventude que a criança ou o adolescente encontre-se, repita-se, na época do ajuizamento da ação, em situações em que esteja desprotegida, tendo seus direitos lesionados ou ameaçados de lesão.
Diante do exposto, considerando que a criança encontra-se, nos dias correntes, com seus direitos fundamentalmente preservados, como dito na própria inicial, com base no art. 64 do CPC, declino da competência para julgar o presente feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos para uma das Varas de Família desta Capital, via PJe.
Intime-se e cumpra-se.
Salvador/BA, 23 de setembro de 2022
Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior
Titular
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8017088-62.2021.8.05.0001 Adoção
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: W. F. S.
Advogado: Jose Marcos Nogueira Reis (OAB:BA44957)
Requerente: R. C. S. X.
Advogado: Jose Marcos Nogueira Reis (OAB:BA44957)
Requerido: I. F. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
Poder Judiciário do Estado do Bahia
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
Processo nº: 8017088-62.2021.8.05.0001
Demandante: WILLIAM FREITAS SOARES e outros
Demandado(a): IDELTANHA FREITAS DA SILVA
CERTIDÃO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica designado o dia 11/10/2022 às 08:00h para a realização da audiência Instrução e Julgamento, por meio de videoconferência - PLATAFORMA LIFESIZE.
Informo, para os devidos fins, que a Audiência de Instrução e Julgamento designada nos autos do processo em epígrafe, será realizada na modalidade videoconferência, através do sistema Lifesize, na sala de reunião virtual: Salvador - 1ª V. Inf. Juventude.
Link para acesso à sala virtual pelo computador:
https://guest.lifesizecloud.com/4609638
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 4609638
******Acesso se dará sem uso de senha
Orientações para acesso ao sistema Lifesize:
Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:
https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-ontent/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf
Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-ontent/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf
Salvador, 19/08/2022.
Magali Paim - Servidora
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
DESPACHO
0507348-33.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jose Ubirajara Santos
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772)
Advogado: Juliana Brito Costa Cafezeiro (OAB:BA26935)
Advogado: Kalise Rachel Nazareth Andrade Queiroz (OAB:BA40464)
Interessado: V. S. D. S.
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772)
Advogado: Juliana Brito Costa Cafezeiro (OAB:BA26935)
Advogado: Kalise Rachel Nazareth Andrade Queiroz (OAB:BA40464)
Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Joana Maria Rabelo Santos
Despacho: ...
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