Capital - 1ª vara da infância e da juventude

Data de publicação13 Fevereiro 2023
Gazette Issue3275
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0518791-78.2019.8.05.0001 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ana Núbia Mascarenhas Da Silva
Advogado: Jose Benedito Brasil Filho (OAB:BA7356)
Requerente: Taiane Rose Moura Da Silva
Advogado: Jose Benedito Brasil Filho (OAB:BA7356)
Requerido: Sophia Dos Santos Silva
Requerido: Luana Santos Da Silva

Intimação:

Vistos, etc…

Tendo em vista o Termo de Migração de ID 357798983, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, prazo de dez dias.

Salvador - BA, 8 de fevereiro de 2023.

Juiz Walter Ribeiro

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
DECISÃO

8006753-13.2023.8.05.0001 Autorização Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: H. L. S. M.
Advogado: Camila Nascimento Sobral Queiroz (OAB:BA21073)
Requerente: H. L. S. M.
Advogado: Camila Nascimento Sobral Queiroz (OAB:BA21073)
Requerente: Rebeka Nascimento Sobral Mello
Advogado: Camila Nascimento Sobral Queiroz (OAB:BA21073)
Requerido: Durval Libanio Netto Mello

Decisão:

Vistos, etc…

Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA DE VIAGEM DE TURISMO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA a favor das crianças HELOISA LIBANIO SOBRAL MELLO e HELENA LIBANIO SOBRAL MELLO, nascidas em 24 de maio de 2011 e em 27 de março de 2015, respectivamente, neste ato representadas por sua genitora REBEKA NASCIMENTO SOBRAL, em face de DURVAL LIBANIO NETTO MELLO, todos devidamente qualificados.

A exordial narra, em síntese, que a genitora deseja realizar uma viagem para Roma e Paris na companhia das suas filhas, durante o período de 08 (oito) dias. Aduz que a mãe das crianças adquiriu um pacote promocional de viagem com turismo, que já inclui passagens aéreas e hóteis, com o intuito de comemorar o aniversário das assistidas no exterior.

Menciona que a viagem possui datas alternativas, como 31/03/2023, 24/03/2023 ou 08/04/2023, sendo possível também realizar a viagem no ano de 2024. Ressalta, ainda, que outros membros da família materna, a exemplo de avós e tios, também irão realizar essa viagem.

Por fim, comunica que o genitor não assinou os documentos de autorização de viagem e não compareceu no agendamento para emissão do passaporte da assistida, o que ensejou a presente ação.

O Ministério Público manifestou-se pela concessão do alvará de viagem, após a apresentação dos bilhetes aéreos (ID 355302358).

Juntou aos autos toda a documentação necessária, incluindo as passagens de ida e volta, seguro-viagem, comprovante de hospedagem, de matrícula e de vacinação.


É o relatório. Decido.

Persegue o requerente o suprimento judicial para a emissão de alvará de viagem, na companhia da genitora, viagem de cunho familiar e turístico para Portugal.

Preceitua a Lei 8069/90 que viagens para fora do país serão permitidas sem a exigência de autorização judicial, se a criança ou adolescente estiver na companhia de ambos os pais ou, quando apenas com um deles, houver autorização escrita por parte do outro, através de documento com firma reconhecida.

Por tais razões, concedo a tutela provisória requerida para determinar a emissão do passaporte e a expedição de alvará de viagem em nome das crianças HELOISA LIBANIO SOBRAL MELLO e HELENA LIBANIO SOBRAL MELLO, bem como autorização de embarque na companhia da sua genitora.

Expeça-se o competente alvará de autorização para a emissão do passaporte, assim como o competente alvará de autorização de viagem, ficando ciente a genitora de apresentar as assistidas no balcão virtual da secretaria, com documento oficial de identificação com fotografia, até dez dias após o retorno. Certifique.

Intime-se. Cumpra-se. Registre-se .

Cite-se o genitor.

Após, ao MP, prazo de lei.

SALVADOR - BA, 09 de fevereiro de 2023


Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior

Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8012843-37.2023.8.05.0001 Autorização Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Online Entretenimento Ltda - Me
Advogado: Igor Holanda Tinoco Correia (OAB:BA25826)
Advogado: Rodrigo Amorim Pereira Do Nascimento (OAB:BA49974)
Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:BA16356)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:




PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR/BA

Rua Arquimedes Gonçalves, nº 425 - Jardim Baiano,

CEP: 40050-300 - Nazaré - Tel: 3421 - 6211


PROCESSO: 8012843-37.2023.8.05.0001

CLASSE- ASSUNTO: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)

REQUERENTE: ONLINE ENTRETENIMENTO LTDA - ME

DATA: 3 de fevereiro de 2023

LOCAL: Rua Arquimedes Gonçalves, 425, Jardim Bahiano, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40050-330



Vistos, etc...

ONLINE ENTRETENIMENTO LTDA - ME, através de advogado devidamente constituído, requer a expedição de Alvará para autorizar a participação de adolescentes a partir de 16(dezesseis) anos desacompanhados dos respectivos pais e/ou responsáveis, no Evento “ FESTIVAL ETA 2023” que contará com a presença dos artistas Parangolé, Turma do Pagode e Di Proposito, a ser realizado no dia 05 de fevereiro de 2023 com início das apresentações previsto para às 19:00 e término às 05:00 horas do dia seguinte, na Itaipava Arena Fonte Nova, com endereço na Ladeira da Fonte das Pedras, s/n - Nazaré, Salvador - BA, 40050-565, Salvador – BA, desde que munidos de ingresso e documento de identificação. Sendo que o acesso a pessoas com idades inferior a 18 anos, será de acordo com as exigências do art. 4º, da Portaria Externa nº 01/2022 desse MM. Juízo. Ficando proibida a venda de bebidas alcoólicas a pessoas com idades inferior a 18 anos, bem como acesso a camarotes open bar e all inclusive.

Documentos juntados ID 359202193.

O SERFIS manifestou parecer favorável conforme ID 359489677.

O Ministério Público, opinou pela juntada de documentação pendente pela parte autora no ID 359939735, deferindo a concessão de alvará após a juntada dos documentos sinalizados.

A parte autoria diante do requerimento do MP promoveu a juntada de petição ID 360578391 com apresentação de documentação pendente nos IDS 360578393,360578395 e 360578397.

É o relatório, DECIDO.

Resta demonstrada, nos autos, a preservação dos interesses das crianças na participação do evento em causa, não se podendo deixar de acatar o pleito aqui formulado, dentro dos parâmetros ora estabelecidos.

Nestas condições, pelas razões expostas, considerando que o postulante atendeu às determinações legais, aliado ao comando normativo do art. 227 da Constituição Federal, aliado ao arts , e 17 º do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal DEFIRO o pedido formulado na inicial para determinar a expedição do Alvará solicitado para autorizar a participação de adolescentes a partir de 16(dezesseis) anos desacompanhados dos respectivos pais e/ou responsáveis, no Evento “ FESTIVAL ETA 2023” que contará com a presença dos artistas Parangolé, Turma do Pagode e Di Proposito, a ser realizado no dia 05 de fevereiro de 2023 com início das apresentações previsto para às 19:00 e término às 05:00 horas do dia seguinte, na Itaipava Arena Fonte Nova, com endereço na Ladeira da Fonte das Pedras, s/n - Nazaré, Salvador - BA, 40050-565, Salvador – BA, desde que munidos de ingresso e documento de identificação. Ficando proibida a venda de bebidas alcoólicas a pessoas com idades inferior a 18 anos, bem como acesso a camarotes open bar e all inclusive.

Encaminhe-se cópia desta Sentença ao requerente que servirá como alvará judicial.

Cumpra-se. Intime-se. Dê-se baixa. Arquive-se.

Salvador,03 de fevereiro de 2023.

Walter Ribeiro Costa Junior

Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
DECISÃO

8017409-29.2023.8.05.0001 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente...

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