Capital - 1� vara da inf�ncia e da juventude

Data de publicação04 Maio 2023
Gazette Issue3324
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8033803-19.2020.8.05.0001 Execução De Medida De Proteção À Criança E Adolescente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: E. P. D. S.
Advogado: Cinthia Fonseca Soares (OAB:BA52771)
Menor: N. B. P.

Intimação:

Vistos, etc…


Ao cartório, para que adote as providências necessárias para acesso do requerido aos autos. Após intime-se.

Salvador - BA, 8 de fevereiro de 2023.

Juiz Walter Ribeiro


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0571901-26.2018.8.05.0001 Adoção
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Patricia Lima Gelinas
Advogado: Joyce Betty Souza Silva (OAB:BA30636)
Requerente: Andre Joseph Philippe Gelinas
Advogado: Joyce Betty Souza Silva (OAB:BA30636)
Terceiro Interessado: Beatrice Silva De Lima
Terceiro Interessado: Andrea De Oliveira Mutti
Terceiro Interessado: Roberto Nunes De Aragao
Terceiro Interessado: Ana Carolina Santos Lima
Terceiro Interessado: Gleidson Do Nascimento Barbosa
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DE ADOÇÃO CUMULADA COM GUARDA PROVISÓRIA intentada por PATRICIA LIMA GELINAS, ANDRÉ JOSEPH PHILIPPE GELINAS e ÉRICA JAMILY SILVA DE LIMA, neste ato representada por seus genitores, ILZA SILVA DE LIMA e CÍCERO INÁCIO DE LIMA, a favor de BEATRICE SILVA DE LIMA, nascida em 24 de fevereiro de 2017, todos devidamente qualificados.

A exordial narra, em síntese, que Érica Kamily Silva de Lima, nascida em 07 de agosto de 2003 (ID 301115339), atualmente maior de idade, é mãe biológica da criança em tela, mencionando que a gravidez da genitora se deu em decorrência de um estupro que ocorreu durante a sua adolescência, o que motivou a vontade de realizar a entrega voluntária da assistida.

Aduz que a genitora entregou a criança aos cuidados dos requerentes quando essa possuía dias de vida, com a ciência e consentimento dos genitores na época (ID 301115322).

Dessa forma, a criança encontra-se sob os cuidados dos requerentes desde março de 2017, desejando realizar a adoção da pessoa em desenvolvimento em virtudes dos vínculos afetivos construídos ao longo do tempo.

A paternidade da criança não fora estabelecida, como se observa em sua certidão de nascimento (ID 301114990).

Tem-se que os requerentes são devidamente habilitados no Cadastro de Adoção, conforme sentença à ID 301114975.

Os estudos psicológico e social foram favoráveis à adoção, como se constata através dos laudo ID 301120067 e ID 301120498 constatando que a adotanda está sendo bem assistida.

Em consonância com os estudos psicossociais favoráveis ao pleito, a guarda provisória foi deferida no ID 301120809, com o termo expedido no ID 301120845.

Em audiência realizada (ID 369261989), a genitora manifestou livremente o seu consentimento ao pedido formulado pelos requerentes.

Instrução regular.

O Ministério Público manifestou-se opinando pela procedência do pedido (ID 377370240).

É o Relatório. DECIDO.

Presentes requisitos e condições da ação, na forma da lei, que admitiram o regular procedimento.

Conclusos os autos para apreciação judicial, observo presentes os requisitos pessoais dos adotantes em terem sob seus cuidados e guarda da adotanda, na forma do art. 42 do ECA.

Dessa forma, ouvida apenas a genitora, em razão de a paternidade da criança não ter sido estabelecida, diante da prova colhida, e do conjunto probatório favorável ao pedido de colocação da adotanda, ora adotável, através da adoção consensual, mostra-se pertinente a concessão do pedido.

Nessa diretiva, extrai-se da prova produzida o estado de abandono, previsto no art. 1638, II do Código Civil, já que a genitora expressou o desejo de entrega da criança em documento no ID 301115322 e confirmou em oitiva da assentada realizada à ID 369261989, concordando com o pleito dos requerentes. Analisando a prova técnica – relatório psicológico e social – evidencia os vínculos construídos desde tenra idade com a adotanda se sentindo parte do núcleo familiar que está inserida.

Diante dos motivos citados, especialmente no interesse da adotanda em ver-se assistido de condições emocionais, morais, sociais, para desenvolver-se em um lar harmonioso e sadio, capaz de transformá-la em cidadã capaz de integrar a sociedade onde vive, cumprindo portanto, o preceito normativo do art. 43 do ECA, que traduzidos nas lições doutrinárias de Valter Kenji Ishida - Estatuto da Criança e do Adolescente - Editora Atlas, ensina : “definiu o legislador dois critérios para o deferimento da adoção: Reais vantagens para o adotando, mensurando-se pelos parâmetros do art. 28, § 1º e e do art. 29, ambos do ECA, e acompanhamento técnico adequado. Motivos legítimos dos requerentes (afeição, carinho, etc...)”, portanto JULGO PROCEDENTE, e por conseguinte deferido os pedidos constantes da inicial, para destituir a genitora ÉRICA JAMILY SILVA DE LIMA do poder familiar de BEATRICE SILVA DE LIMA, que passa a chamar-se BEATRICE LIMA GELINAS com os sobrenomes dos adotantes PATRICIA LIMA GELINAS e ANDRÉ JOSEPH PHILIPPE GELINAS e de seus ascendentes como avós maternos e paternos.

Expeça-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil desta Comarca para as devidas providências.

Publique-se com as cautelas referentes ao sigilo absoluto. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros de cartório.

Fixo honorários em 20 % valor da causa.

SALVADOR - BA, 29 de março de 2023


Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior

Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8157816-22.2022.8.05.0001 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jucara De Jesus Santos
Advogado: Soane Maria Queiroz Figliuolo (OAB:BA22998)
Requerido: Zenaildes Costa Gouveia

Intimação:

“ CERTIDÃO

De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica designado o dia 10/04/2023 às 10:20h para a realização da audiência Instrução e Julgamento, por meio de videoconferência - PLATAFORMA LIFESIZE.

Informo, para os devidos fins, que a Audiência de Instrução e Julgamento designada nos autos do processo em epígrafe, será realizada na modalidade videoconferência, através do sistema Lifesize, na sala de reunião virtual: Salvador - 1ª V. Inf. Juventude.

Link para acesso à sala virtual pelo computador:

https://guest.lifesizecloud.com/4609638

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 4609638

******Acesso se dará sem uso de senha

Orientações para acesso ao sistema Lifesize:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:

https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-ontent/uploads/2020/05/Manual- LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-ontent/uploads/2020/05/Manual- LifeSize-Convidado-1.pdf

Magali Paim - Servidora “


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0567571-83.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Marcelle Teixeira Castro E Silva
Advogado: Fabiani Oliveira Borges Da Silva (OAB:BA15365)
Terceiro Interessado: João Pedro Maia Simões
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Interessado: Flávia Keline Maia Grécia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

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