Capital - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação30 Maio 2023
Gazette Issue3342
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0039356-19.2002.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Conesc Servico De Construcoes Escolares Da Sec De Educacao Do Est Da Bahia
Advogado: Luiz Claudio Guimaraes (OAB:BA16497)
Executado: Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da impugnação identificada pelo ID.62265195.


SALVADOR /BA, 24 de maio de 2023.


ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8089948-32.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Raimunda Bispo
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Decisão:

Tratam os presentes autos de uma Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de RAIMUNDA BISPO DA SILVA, visando à cobrança de créditos tributários de IPTU e TRSD dos exercícios de 2015/2016/2017, referentes à inscrição CGA nº 000637398-4.

No curso do feito, foi expedida Citação por via Postal, tendo o respectivo AR retornado com resultado positivo, conforme se pode inferir no ID.44904906.

Após decorrido o prazo destinado ao pagamento do débito tributário, sem qualquer manifestação da parte devedora, o Ente Federativo requereu a penhora de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD, cuja providência restou deferida através do comando judicial identificado pelo ID.155156681.

Realizada a supracitada consulta, veio a ser penhorada a quantia de R$ 8.298,47 (Oito mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), conforme se pode verificar pela documentação presente no ID.379771875.

Posteriormente à efetivação do mencionado bloqueio, a parte executada ingressou com a petição identificada pelo ID.384332458, requerendo a liberação do valor em tela, sob o argumento de que a constrição recaiu sobre conta poupança e com valor abaixo de 40 salários-mínimos.

É o relatório.

Decido.

A parte Executada pretende a liberação do valor bloqueado via SISBAJUD, por se tratar de importância depositada em sua conta poupança e com valor abaixo de 40 salários-mínimos.

O extrato colacionado ao ID. 384335059 comprova que o bloqueio foi efetivado na conta poupança e que o valor bloqueado está abaixo do teto permitido para constrição de valores.

Sobre tal assunto, o art. 833 do CPC dispõe o seguinte:

São impenhoráveis:

(...)

X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

Logo, estando comprovada a origem do valor penhorado e em se tratando de quantia depositada em conta poupança e abaixo do teto, conclui-se que a supracitada quantia se encontra inserida nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no referido dispositivo legal.

Acerca do tema, vejam-se as ementas a seguir transcritas:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853515 RS 2021/0069263-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS –INCISO X DO ARTIGO 833 DO CPC – PRECEDENTES – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0000455-75.2022.8.16.0000- Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO-J. 30.05.2022) (TJ-PR-AI: 00004557520228160000 Londrina 0000455-75.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 30/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 833, X, do CPC, DEFIRO o pedido formulado na petição constante do ID. 384332458, para determinar a expedição de Alvará Eletrônico em favor de RAIMUNDA BISPO DA SILVA, visando à liberação do valor de R$ 8.298,47 (oito mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), com as devidas atualizações, o qual foi penhorado, via SISBAJUD, em conta poupança de sua titularidade, mantida na Caixa Econômica Federal.

Por fim, defiro a gratuidade judiciária requerida pelo executado, por verificar que se encontram presentes neste caso os requisitos legais e Jurídicos necessários à concessão da citada pretensão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

SALVADOR /BA, 24 de maio de 2023.

ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0036746-05.2007.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Ana Lucia M B Plantier
Advogado: Alberto Maia Carvalho (OAB:BA45001)
Advogado: Paula Lima Cunha Da Silva (OAB:BA54482)

Sentença:

ANA LÚCIA MARTINS BARRETO opôs Embargos Declaratórios (ID. 275151715), com o fito de sanar suposta omissão ocorrida na Sentença proferida nesta demanda, na qual a referida embargante foi condenada a efetuar o pagamento de custas processuais.


Argumentou a executada/embargante que o comando judicial prolatado nesta Execução Fiscal deixou de observar que no processo de Embargos à Execução nº 0310905-46.2018.805.0001, correlato ao presente feito, lhe fora concedida a gratuidade judiciária. Logo, veio a embargante, por meio deste embargos declaratórios, requerer a extensão para esta demanda da gratuidade deferida na apontada ação, dado o seu caráter incidental, ou em caso de entendimento contrário, que lhe seja concedido o mencionado benefício, em face de sua condição financeira.


Instado a se manifestar acerca do supracitado expediente, o exequente/embargado aduziu que a embargante não requereu a gratuidade judiciária anteriormente nestes autos e que, inclusive, resta patente que a postulante não preenche os requisitos insculpidos no art. 98 do CPC, não havendo elementos a respaldar o mencionado pedido. (ID275152253)



É o relatório. Decido.



A Embargante busca, através deste instrumento processual, a reforma da sentença identificada pelo ID.275151451, com o escopo de que seja sanada suposta omissão, esta consistente na não extensão da gratuidade judiciária concedida no processo de embargos à execução incidental a esta execução fiscal.

É sabido que a oposição de Embargos Declaratórios encontra respaldo nas hipóteses previstas do art. 1.022 do CPC, ou seja, nas situações em que houver obscuridade, contradição ou omissão no comando judicial objurgado, possuindo, assim, um caráter integrativo ou aclaratório. Admite-se, ainda, a utilização do referido meio processual com o intuito de corrigir evidente erro material, servindo, desta forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. E, excepcionalmente, poderão ser conferidos efeitos infringentes aos embargos de declaração, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.



Dentro desse contexto, há que se dizer que, neste caso, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras da interposição de embargos de declaração,...

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