Capital - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação19 Junho 2023
Número da edição3354
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8063654-98.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: W&m Patrimonial Ltda.
Advogado: Rafaela Martins Almeida (OAB:BA31726)
Autor: Patrimonial Pereira Rodrigues Ltda
Advogado: Rafaela Martins Almeida (OAB:BA31726)
Reu: Municipio De Salvador

Decisão:

W&M PATRIMONIAL LTDA e PATRIMONIAL PEREIRA RODRIGUES LTDA, qualificadas na peça inaugural, através de seus advogados constituídos mediante instrumento procuratório acostado ao ID 389116842, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR.


Na peça inaugural, as autoras relataram que adquiriram do demandado, o imóvel localizado na Rua Alceu Amoroso Lima, nº Métrico 0, nº de porta 00008N, Bairro Caminho das Árvores, com área de 3.727,64m² (três mil setecentos e vinte e sete metros quadrados e sessenta e quatro decímetros de metros quadrados), inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o nº 908.487-8, e cuja poligonal se encontra descrita na Matrícula nº 113.878 do 3º Registro de Imóveis de Salvador/BA.


Disseram, ainda, que realizaram benfeitorias e a construção de uma guarita, com 100m² (cem metros quadrados), para controle de acesso dos veículos, a qual se constituía na única área edificada do local. Argumentaram, também, as postulantes que, considerando a área total de 3.727m² do imóvel, para fins de cálculo do respectivo IPTU/TRSD, a partir do exercício de 2018, deveria constar como área construída 100m² e como área de terreno 3.627m². Entretanto, as requerentes evidenciaram que embora no período 2018 a 2022 o imóvel possuísse uma área construída de 100m² (cem metros quadrados), nas notificações relativas aos referidos exercícios, o Município procedeu ao lançamento de 375m² (trezentos e setenta e cinco metros quadrados). As autoras também acrescentaram que, apesar de o bem em questão dispor de uma área de terreno de 3.627m², o Município lançou 3.727m² (três mil setecentos e vinte e sete metros quadrados) como sendo a extensão de terreno, mas, como o erro na metragem do imóvel era pequeno e não causava grande impacto no valor do imposto, o citado aspecto passou despercebido durante o supradito período.


Além disso, as requerentes informaram que, no ano de 2021, decidiram construir no terreno um edifício composto por 02 (dois) pavimentos, sendo o primeiro deles destinado a uma academia e o segundo a uma clínica médica, com estacionamento coberto no térreo. Esclareceram que dos 3.627m² (três mil seiscentos e vinte e sete metros quadrados) da área de terreno usada como estacionamento, resolveram utilizar aproximadamente, 1.100m² (mil e cem metros quadrados) para construção do edifício, e, aproximadamente, 200m² (duzentos metros quadrados) para os recuos que são estabelecidos pela legislação municipal, tendo restado uma área de estacionamento/terreno de 2.361m² (dois mil trezentos e sessenta e um metros quadrados), desprezadas as frações de metro quadrado, conforme estipulado no art. 69, § 2º, V, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (CTRMS) – Lei Municipal nº 7186/2006. Salientaram as demandantes que, após a construção do edifício, a área remanescente do estacionamento, com metragem de 2.361m² (dois mil, trezentos e sessenta e um metros quadrados), permaneceu sendo utilizada com a mesma finalidade, mantidas, inclusive, a guarita já existente em sua dimensão de 100m² (cem metros quadrados), além das benfeitorias anteriormente realizadas e as características da pavimentação, com piso intertravado de concreto, tudo conforme construção efetivada desde o ano de 2018.


Não obstante as circunstâncias acima apontadas, as autoras declararam que foram surpreendidas com a informação de que a inscrição do imóvel de nº 908.487-8 restou encerrada, sendo geradas 03 (três) novas inscrições e com o aumento considerável do valor do IPTU/TRSD da área remanescente do estacionamento, o qual saltou para a quantia de R$ 212.100,39 (duzentos e doze mil cem reais e trinta e nove reais), sem qualquer justificativa para tanto, uma vez que o referido local permanece com as mesmas características, desde o ano de 2018. Consideram, portanto, que houve um erro grave de metragem e no fator de correção para fins de lançamento do imposto.


As postulantes informaram que não obtiveram êxito no que tange à impugnação administrativa por elas apresentada, visando à correção da situação acima narrada e, ao final, aduziram que, por meio desta demanda, objetivam comprovar a abusividade dos lançamentos efetuados, vindo, portanto, a pleitear, em esfera de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU/TRSD do exercício de 2023 e dos exercícios seguintes, que porventura contenham os mesmos erros apontados nesta ação, relativos ao imóvel com Inscrição Imobiliária nº 973.797-9, até o julgamento definitivo deste feito, com a consequente determinação para que a parte requerida se abstenha de lhes impor qualquer sanção pelo não pagamento do referido tributo, inclusive a inclusão dos seus nomes/CNPJ no CADIN ou quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, e, acaso já tenha realizado tais inclusões, que proceda aos seus respectivos cancelamentos. Requereram, ainda, que, em sendo exigida garantia do juízo para concessão da pretendida suspensão, fiquem autorizadas a realizar o depósito judicial do valor incontroverso, ou seja, R$ 36.053,73 (trinta e seis mil cinquenta e três reais e setenta e três centavos), em parcelas mensais, iguais e sucessivas OU, ainda, do valor de avaliação do imóvel, que consta no “Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica”, qual seja, R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais), como base para cálculo do imposto e depósito da garantia, representando, nesta hipótese, um valor de IPTU/TRSD de R$ 58.273,65 (cinquenta e oito mil duzentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), também na forma de parcelas mensais, iguais e sucessivas.


É o relatório. DECIDO.


Inicialmente, oportuno esclarecer que o art. 151 do CTN prevê, de forma taxativa, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Neste contexto, sobreleva mencionar que a oferta de valor parcial do débito tributário como garantia, ou seja, o valor incontroverso, consoante intentado pelas autoras na exordial, não constitui uma das possibilidades de suspensão. Contudo, a concessão da medida liminar ou tutela antecipada em qualquer espécie de ação judicial está prevista no inciso IV do referido dispositivo legal como uma das circunstâncias que ensejam a aludida providência, pelo que procedo à análise do cumprimento dos requisitos da providência antecipatória pretendida pela parte autora, sobretudo por entender, hodiernamente, que as hipóteses de suspensão previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes.


De acordo com a sistemática processual inaugurada com a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Atual Código de Processo Civil), a tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada, nas palavras do CPC vigente), sendo que esta última deve se fundamentar em urgência ou evidência.


Acerca disso, tem-se que o regime geral das tutelas de urgência, preconizado no artigo 300, do CPC/2015, unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, conforme a seguir transcrito: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”


No que tange às condições exigidas para a concessão da pretendida tutela, oportuno que se traga trecho da lição a seguir reproduzida:


(...) a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito, o bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito)”; “a tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito” (DIDIER Jr., Fredie & Braga, Paula Sarno & De Oliveira, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela; 10ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Jus Podivm, 2015. V2).



No caso sob exame, em juízo de cognição sumária, entendo que o pedido de depósito judicial merece acolhimento, uma vez que se vislumbra a existência dos elementos ensejadores da concessão da tutela de urgência.



Com efeito, a avaliação mercadológica juntada a estes autos, por meio do documento identificado pelo ID. 389122257, embora seja considerada, neste caso, como uma peça meramente informativa, demonstra que o valor de mercado do imóvel, objeto da lide, é significativamente inferior àquele utilizado pelo Município para fins de incidência dos tributos questionados. De fato, ao se proceder à análise da avaliação colacionada pelas autoras, verifica-se uma disparidade entre o valor venal atribuído pelo Fisco e o preço médio do referido bem no mercado imobiliário, em razão do que se revela extremamente...

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