Capital - 1ª vara da infância e da juventude

Data de publicação22 Agosto 2023
Gazette Issue3398
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8028144-92.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: A. F. P. D. E. D. B.
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Lindiane Costa Seno (OAB:SP281854)
Advogado: Marcio Mota Gomes (OAB:BA52438)
Advogado: Murilo Pinto Goes (OAB:BA53621)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR/BA

PROCESSO: 8028144-92.2021.8.05.0001

CLASSE- ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)

AUTOR: M. D. O.

REU: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA

DATA: 23 de maio de 2023

LOCAL: Rua Arquimedes Gonçalves, 425, Jardim Baiano, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40050-330



INTIMAÇÃO

DE ORDEM do Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior, Titular da 1ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca Salvador, Estado da Bahia, na forma da Lei.


Intimo o(a) Ministério Público / Defensoria Pública / Curadoria Especial / Patrono da Parte Autora / Patrono da Parte Requerida / da Audiência Virtual ID / do despacho ID / da Decisão ID / da Sentença ID



Eu, MARIA CECILIA VITAL MORAIS o Digitei e Intimei. Salvador (BA), 23 de maio de 2023



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8048001-61.2020.8.05.0001 Guarda C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. R. B. D. B. F. S.
Requerido: P. V. S. D. O.
Advogado: Carlos Norberto Alves De Alcantara (OAB:BA50147)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerente: M. D. L. R. P.
Requerente: N. M. P. D. M. B.
Requerente: A. E. B. D. B. F. S. S.

Intimação:

Vistos, etc...

ANA RAFAELE BORGES DE BARROS FERREIRA SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM GUARDA E ALIMENTOS a favor de MAYA BORGES DE BARROS SANTANA DE OLIVEIRA, nascido em 18 de outubro de 2018, em face de PAULO VICTOR SANTANA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.

A exordial menciona, em síntese, que a genitora conviveu em união estável cerca de 2 anos e 2 meses e neste ínterim ocorreu o nascimento da assistida.

Narra que durante este relacionamento a requerente sofreu possíveis situações de violência culminando na ação de medida de proteção sob nº nº 0504715-15.2020.8.05.0001, que possui liminar pleiteada. Salienta ainda que houveram agressões contra a filha.

No ID. 59823019 neste Juízo foi fixado 30% do salário-mínimo referente aos alimentos provisórios e a guarda provisória unilateral.

O requerido foi devidamente citado apresentando a contestação no ID 119899189, onde impugnou as testemunhas arroladas e os pedidos da inicial.

A inicial foi instruída com os documentos.

A Equipe Interdisciplinar deste Juízo, ao avaliar a situação social e psicológica das partes, posicionou-se favorável ao pleito inicial (ID 205329380 e 115894473).

Em assentada foram realizadas a oitiva e declaração das testemunhas arroladas na medida, onde foi possível coletar informações favoráveis ao pleito. Ainda nesta audiência, as partes foram ouvidas a requerente e requerido conforme ID 389113948.

As partes ofereceram suas alegações finais no ID 391696758 e ID 396524891, reiterando suas posições nos autos.

O Ministério Público pugnou pela procedência da ação.

É o relatório. Decido.

O poder familiar, na definição de Washington de Barros Monteiro, vem a ser “o conjunto de obrigações, a cargo dos pais, no tocante à pessoa e bem dos filhos menores”. Por esta definição, conclui-se que o poder familiar abrange não só os direitos, mas também os deveres que os pais possuem em relação à pessoa e bens dos seus filhos, quanto à guarda, vigilância e educação, devendo ser exercido no melhor interesse dos infantes.

É certo que cabem aos genitores o dever de velar pela formação dos seus filhos, a fim de torná-los úteis para a sociedade e, em caso de descumprimento, a lei os pune com a medida drástica e excepcional de suspensão do poder familiar, tanto que o artigo 1.637 do Código Civil reza que “Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.”

A Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, determina, em seu art. 24, que “a perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22”. Este, por sua vez, estabelece que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e cumprir as determinações judiciais.

“In casu”, restou demonstrado, de forma concludente, conforme oitiva das testemunhas, que o genitor apresentava possíveis atitudes agressivas para com a requerente e que ainda houveram situações onde praticou também sobre sua filha, salienta-se que estas alegações foram arguidas pelas testemunhas da parte autora. Em termos de declarações a avó materna da criança que residia com os genitores e assistidas reafirma o quanto trazido na exordial e notícia que já sofreu supostas agressões do requerido.

Além disso, cabe ressaltar que o ocorrido de violência sofrida pela criança, relatado na inicial, por conta de um conflito entre a genitora e o atual companheiro, a fez agir de modo assustado ao ficar na presença do pai. Dessa forma, o requerido está omitindo-se nos deveres de sustento, guarda e educação decorrentes da condição de pai e mãe, estando, portanto, a negligência caracterizada pela conduta que enseja a suspensão do poder familiar, nos termos do art. 1.637 do CC.

Por outro lado, o relatório do SERPS posicionou-se a favor da permanência do assistido com genitora, uma vez que a criança demonstrava estar com a integridade física, psicológica e emocional zelada.

Diante do exposto, atendendo a tudo que dos autos consta, visto que as exigências legais foram cumpridas e que os direitos da criança em tela foram violados, na forma com que dispõe o art. 98, II do ECA, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, defiro os pedidos articulados na inicial para, com base nos artigos 22, 24, 36 e 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.637 do Código Civil, decretar a suspensão do poder familiar de PAULO VICTOR SANTANA DE OLIVEIRA sobre MAYA BORGES DE BARROS SANTANA DE OLIVEIRA, confirmando liminar de guarda provisória da criança a genitora e fixando o valor de 30% do salário mínimo para alimentos provisórios da criança.

Fixo honorários de sucumbência em R$500,00 (quinhentos reais).

Expeça-se mandado de averbação do registro civil de nascimento do assistido beneficiário da ação.

Expeça-se o Termo de Guarda definitivo.


Publique-se com as cautelas referentes ao sigilo absoluto. Registre-se. Intimem-se. Anote-se no SNA.

Após observância das formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.


SALVADOR - BA,10 de julho de 2023.

Walter Ribeiro Costa Junior

Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8028144-92.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: A. F. P. D. E. D. B.
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Lindiane Costa Seno (OAB:SP281854)
Advogado: Marcio Mota Gomes (OAB:BA52438)
Advogado: Murilo Pinto Goes (OAB:BA53621)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR/BA

PROCESSO: 8028144-92.2021.8.05.0001

CLASSE- ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)

AUTOR: M. D. O.

REU: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA

DATA: 23 de maio de 2023

LOCAL: Rua Arquimedes Gonçalves, 425, Jardim Baiano, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40050-330



INTIMAÇÃO

DE ORDEM do Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior, Titular da 1ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca Salvador, Estado da Bahia, na forma da Lei.


Intimo o Patrono da Parte Autora do despacho ID 387491463.



Eu, MARIA CECILIA VITAL MORAIS o digitei e Intimei. Salvador (BA), 23 de maio de 2023



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