Capital - 1ª vara da infância e da juventude
Data de publicação | 18 Agosto 2023 |
Número da edição | 3396 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0517736-92.2019.8.05.0001 Execução De Medida De Proteção À Criança E Adolescente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Wasington Antônio Rios Sena
Advogado: Josinaldo Leal De Oliveira (OAB:BA21514)
Terceiro Interessado: Carlos Augusto Santana
Terceiro Interessado: Vanusia Maria Cedraz Carneiro Sena
Intimação:
CERTIDÃO
De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica designado o dia 05/10/2023, às 08:00 horas para a realização da audiência, por meio de videoconferência - PLATAFORMA LIFESIZE, de forma híbrida e quando da expedição dos mandados de intimação a serem efetivados pelo cartório deverá constar que a 1ª Vara da Infância e da Juventude disponibilizada sala com equipamento e servidor para orientar as pessoas que comparecem a citada unidade para oitiva em audiência
Informo, para os devidos fins, que a Audiência designada nos autos do processo em epígrafe, será realizada na modalidade videoconferência, através do sistema Lifesize, na sala de reunião virtual: Salvador - 1ª V. Inf. Juventude.
Link para acesso à sala virtual pelo computador:
https://guest.lifesizecloud.com/4609638
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 4609638
******Acesso se dará sem uso de senha
Orientações para acesso ao sistema Lifesize:
Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:
https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-ontent/uploads/2020/05/Manual- LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf
Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-ontent/uploads/2020/05/Manual- LifeSize-Convidado-1.pdf
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
CITAÇÃO
8106998-66.2022.8.05.0001 Adoção
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jairo Francisco Dos Santos
Requerido: Vitória Lavínia Silva Costa
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Paulo Ricardo Souza Da Silva
Citação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL DE SALVADOR
Rua Arquimedes Gonçalves, 425 - Jardim Baiano, CEP: 40050-300 – Nazaré – Tel: (71) 3421-6218
E-mail: salvador1vinfjuv@tjba.jus.br
PROCESSO: 8106998-66.2022.8.05.0001
CLASSE: AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO
REQUERENTE: JAIRO FRANCISCO DOS SANTOS
REQUERIDO: VITÓRIA LAVÍNIA SILVA COSTA
EDITAL DE CITAÇÃO
Citando(a)(s): VITÓRIA LAVÍNIA SILVA COSTA, brasileiro.
Prazo fixado para a resposta: 10 dias.
Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA para responder(em) à ação, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado uma vez, com intervalo de 0 dias na forma da lei. Pelo que, dou fé. Eu, Maria Cecília Vital Morais, digitei. Salvador (BA), 24 de maio de 2023.
Juiz de Direito: Walter Ribeiro Costa Júnior
Escrivão do Cartório: Neide Marly Simões Maciel
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8091794-45.2023.8.05.0001 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. C. F. D. S.
Advogado: Pollyanna Guimaraes Gomes (OAB:BA21950)
Requerido: Municipio De Salvador
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE SALVADOR/BA
PROCESSO: 8091794-45.2023.8.05.0001
CLASSE- ASSUNTO: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)
REQUERENTE: R. C. F. D. S.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
DATA: 17 de agosto de 2023
LOCAL: Rua Arquimedes Gonçalves, 425, Jardim Bahiano, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40050-330
INTIMAÇÃO
DE ORDEM do Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior, Titular da 1ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca Salvador, Estado da Bahia, na forma da Lei.
Intimo o(a) Patrono da Parte Autora(POLLYANNA GUIMARAES GOMES - OAB/BA 21.950) da Contestação ID 405371474 e da Decisão ID 400737634.
Eu, HELDER SABACK, Por Maria Cecilia em Substituição Temporária, o Digitei e Intimei. Salvador (BA), 17 de agosto de 2023
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8106709-02.2023.8.05.0001 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. F. D. N. M.
Advogado: Marcelo Souza Santana Filho (OAB:BA69647)
Requerente: C. N. D. S.
Advogado: Marcelo Souza Santana Filho (OAB:BA69647)
Requerido: F. L. G.
Menor: E. V. G. S.
Advogado: Marcelo Souza Santana Filho (OAB:BA69647)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8106709-02.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: ROMULO FAGNER DE NORONHA MENEZES e outros (2) | ||
Advogado(s): MARCELO SOUZA SANTANA FILHO (OAB:BA69647) | ||
REQUERIDO: FRANCIELEN LIMA GONCALVES | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por CRISTILEIDE NUNES DA SILVA e RÔMULO FAGNER DE NORONHA MENEZES, em prol de EYSHILA VITÓRIA GONÇALVES SANTANA, nascida em 02/12/2014, e em face de FRANCIELEN LIMA GONÇALVES, alegando, em síntese, que a criança, desde o seu décimo quinto dia de nascimento, foi cuidada pela genitora da requerente. Noticiou que esta faleceu a cerca de três anos e que morava em residência próxima à antiga casa dos requeridos. Informou que a partir do momento em que a mãe da requerente foi internada, a criança passou a residir com os autores, sem oposição dos genitores, e que aqueles são os únicos responsáveis pelos seus cuidados.
Diante das circunstâncias acima mencionadas, que demonstram que a criança não se encontra em nenhuma das hipóteses do art. 98 do ECA, não se pode deixar de concluir que este Juízo não é competente para a apreciação do feito, nos termos do art.148, parágrafo único do ECA, tendo em vista, repita-se, que não há incidência em nenhuma das hipóteses do dispositivo legal referido, pois, assinale-se mais uma vez, atualmente, seus direitos fundamentais não se encontram ameaçados ou violados.
Apreciando situação similar à destes autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no conflito de competência de no 0001241-26.2013.8.05.0038, recurso relatado pelo Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, entendeu pela incompetência da Justiça Menoril para julgar o feito, em acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE TUTELA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE EXIGIDA PELA LEI EXCEPCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. REMESSA DOS AUTOS. (Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 0001241-26.2013.8.05.0038, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Seção Cível de Direito Privado, Publicado em: 24/04/2015 )
No acórdão acima mencionado, restou consignado que “logo, não se encontrando a criança em abandono ou exposta a situação de risco, hipóteses dos autos não compete ao Juízo da Infância e Juventude processar e julgar procedimento no qual discutida a sua tutela, porquanto a competência que lhe é conferida é excepcional, aplicável, tão somente, às hipóteses em que vislumbra-se a situação de risco, sendo certo que, nos demais casos, o feito deverá tramitar na Vara Cível/ Família”.
Efetivamente, como disposto nos aludidos artigos do ECA, reitere-se, que a Justiça da Infância e Juventude somente será competente para julgar e apreciar as hipóteses nele elencadas se a criança ou adolescente encontrar-se nas circunstâncias do já referido art. 98, ou seja, não basta que as situações previstas neste último dispositivo legal já tenham ocorrido, torna-se necessário para a caracterização da competência da Justiça da Infância e Juventude que a criança ou o adolescente encontre-se, repita-se, na época do ajuizamento da ação, em situações em que esteja desprotegida, tendo seus direitos lesionados ou ameaçados de lesão.
Diante do exposto, considerando que ...
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