Capital - 1ª vara da infância e da juventude

Data de publicação18 Agosto 2023
Número da edição3396
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0517736-92.2019.8.05.0001 Execução De Medida De Proteção À Criança E Adolescente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Wasington Antônio Rios Sena
Advogado: Josinaldo Leal De Oliveira (OAB:BA21514)
Terceiro Interessado: Carlos Augusto Santana
Terceiro Interessado: Vanusia Maria Cedraz Carneiro Sena

Intimação:

CERTIDÃO

De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica designado o dia 05/10/2023, às 08:00 horas para a realização da audiência, por meio de videoconferência - PLATAFORMA LIFESIZE, de forma híbrida e quando da expedição dos mandados de intimação a serem efetivados pelo cartório deverá constar que a 1ª Vara da Infância e da Juventude disponibilizada sala com equipamento e servidor para orientar as pessoas que comparecem a citada unidade para oitiva em audiência

Informo, para os devidos fins, que a Audiência designada nos autos do processo em epígrafe, será realizada na modalidade videoconferência, através do sistema Lifesize, na sala de reunião virtual: Salvador - 1ª V. Inf. Juventude.

Link para acesso à sala virtual pelo computador:

https://guest.lifesizecloud.com/4609638

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 4609638

******Acesso se dará sem uso de senha

Orientações para acesso ao sistema Lifesize:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:

https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-ontent/uploads/2020/05/Manual- LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-ontent/uploads/2020/05/Manual- LifeSize-Convidado-1.pdf


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
CITAÇÃO

8106998-66.2022.8.05.0001 Adoção
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jairo Francisco Dos Santos
Requerido: Vitória Lavínia Silva Costa
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Paulo Ricardo Souza Da Silva

Citação:


PROCESSO: 8106998-66.2022.8.05.0001

CLASSE: AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO

REQUERENTE: JAIRO FRANCISCO DOS SANTOS

REQUERIDO: VITÓRIA LAVÍNIA SILVA COSTA

EDITAL DE CITAÇÃO

Citando(a)(s): VITÓRIA LAVÍNIA SILVA COSTA, brasileiro.

Prazo fixado para a resposta: 10 dias.

Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA para responder(em) à ação, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado uma vez, com intervalo de 0 dias na forma da lei. Pelo que, dou fé. Eu, Maria Cecília Vital Morais, digitei. Salvador (BA), 24 de maio de 2023.

Juiz de Direito: Walter Ribeiro Costa Júnior

Escrivão do Cartório: Neide Marly Simões Maciel

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8091794-45.2023.8.05.0001 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. C. F. D. S.
Advogado: Pollyanna Guimaraes Gomes (OAB:BA21950)
Requerido: Municipio De Salvador

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR/BA

PROCESSO: 8091794-45.2023.8.05.0001

CLASSE- ASSUNTO: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)

REQUERENTE: R. C. F. D. S.

REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR

DATA: 17 de agosto de 2023

LOCAL: Rua Arquimedes Gonçalves, 425, Jardim Bahiano, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40050-330



INTIMAÇÃO

DE ORDEM do Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior, Titular da 1ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca Salvador, Estado da Bahia, na forma da Lei.


Intimo o(a) Patrono da Parte Autora(POLLYANNA GUIMARAES GOMES - OAB/BA 21.950) da Contestação ID 405371474 e da Decisão ID 400737634.


Eu, HELDER SABACK, Por Maria Cecilia em Substituição Temporária, o Digitei e Intimei. Salvador (BA), 17 de agosto de 2023



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8106709-02.2023.8.05.0001 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. F. D. N. M.
Advogado: Marcelo Souza Santana Filho (OAB:BA69647)
Requerente: C. N. D. S.
Advogado: Marcelo Souza Santana Filho (OAB:BA69647)
Requerido: F. L. G.
Menor: E. V. G. S.
Advogado: Marcelo Souza Santana Filho (OAB:BA69647)

Intimação:

Vistos, etc...


Trata-se de AÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por CRISTILEIDE NUNES DA SILVA e RÔMULO FAGNER DE NORONHA MENEZES, em prol de EYSHILA VITÓRIA GONÇALVES SANTANA, nascida em 02/12/2014, e em face de FRANCIELEN LIMA GONÇALVES, alegando, em síntese, que a criança, desde o seu décimo quinto dia de nascimento, foi cuidada pela genitora da requerente. Noticiou que esta faleceu a cerca de três anos e que morava em residência próxima à antiga casa dos requeridos. Informou que a partir do momento em que a mãe da requerente foi internada, a criança passou a residir com os autores, sem oposição dos genitores, e que aqueles são os únicos responsáveis pelos seus cuidados.


Diante das circunstâncias acima mencionadas, que demonstram que a criança não se encontra em nenhuma das hipóteses do art. 98 do ECA, não se pode deixar de concluir que este Juízo não é competente para a apreciação do feito, nos termos do art.148, parágrafo único do ECA, tendo em vista, repita-se, que não há incidência em nenhuma das hipóteses do dispositivo legal referido, pois, assinale-se mais uma vez, atualmente, seus direitos fundamentais não se encontram ameaçados ou violados.


Apreciando situação similar à destes autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no conflito de competência de no 0001241-26.2013.8.05.0038, recurso relatado pelo Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, entendeu pela incompetência da Justiça Menoril para julgar o feito, em acórdão assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE TUTELA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE EXIGIDA PELA LEI EXCEPCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. REMESSA DOS AUTOS. (Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 0001241-26.2013.8.05.0038, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Seção Cível de Direito Privado, Publicado em: 24/04/2015 )


No acórdão acima mencionado, restou consignado que “logo, não se encontrando a criança em abandono ou exposta a situação de risco, hipóteses dos autos não compete ao Juízo da Infância e Juventude processar e julgar procedimento no qual discutida a sua tutela, porquanto a competência que lhe é conferida é excepcional, aplicável, tão somente, às hipóteses em que vislumbra-se a situação de risco, sendo certo que, nos demais casos, o feito deverá tramitar na Vara Cível/ Família”.


Efetivamente, como disposto nos aludidos artigos do ECA, reitere-se, que a Justiça da Infância e Juventude somente será competente para julgar e apreciar as hipóteses nele elencadas se a criança ou adolescente encontrar-se nas circunstâncias do já referido art. 98, ou seja, não basta que as situações previstas neste último dispositivo legal já tenham ocorrido, torna-se necessário para a caracterização da competência da Justiça da Infância e Juventude que a criança ou o adolescente encontre-se, repita-se, na época do ajuizamento da ação, em situações em que esteja desprotegida, tendo seus direitos lesionados ou ameaçados de lesão.


Diante do exposto, considerando que ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT