Capital - 1� vara da inf�ncia e da juventude

Data de publicação29 Agosto 2023
Número da edição3403
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
CITAÇÃO

8183092-55.2022.8.05.0001 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. D. S. S.
Requerente: J. S. D. J.
Requerido: J. G. P.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Citação:


PROCESSO: 8183092-55.2022.8.05.0001

CLASSE: ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1412)

REQUERENTE: ANDREA DA SILVA SANTOS, JACKSON SOUSA DE JESUS

REQUERIDO: JAQUELINE GOMES PEREIRA

EDITAL DE CITAÇÃO

Citando(a)(s): JAQUELINE GOMES PEREIRA, brasileiro.

Prazo fixado para a resposta: 10 dias.

Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado uma vez, com intervalo de 0 dias na forma da lei. Pelo que, dou fé. . Salvador (BA), 6 de maio de 2023.

Juiz de Direito: Walter Ribeiro Costa Júnior

Escrivão do Cartório: Neide Marly Simões Maciel

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
SENTENÇA

8073081-56.2022.8.05.0001 Tutela Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. M. P. L.
Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113)
Advogado: Raul Macedo Costa (OAB:BA70849)
Requerido: S. G. L.
Advogado: Katya Franca Costa (OAB:BA17723)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos, etc…

R. M. P. L., adolescente representado por sua genitora, MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA, ajuizou por Procurador legalmente constituído PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face da ESCOLA CONCEPT LTDA., todos devidamente qualificados pelos motivos expostos na inicial, que foi foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação.

Decisão de ID 202768815 deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou que a escola requerida promovesse meios para efetivar a mudança de sala do aluno requerente do 6º ano A para o 6º ano B.

Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 208908616, na qual, preliminarmente, alegou a perda do objeto da ação, tendo em vista a transferência do assistido beneficiário para outra escola, bem como informou o cumprimento da decisão judicial e requereu a sua revogação.

Em petição de ID 210051548 a parte autora aditou a petição inicial para fazer constar pedido de danos morais e materiais.

Ato contínuo, a escola requerida contestou o referido aditamento (ID 214735225).

A parte autora juntou réplica no ID 219393671, oportunidade em que reiterou os pedidos indenizatórios e pugnou pela inversão do ônus da prova.

Diante das alegações em réplica acerca do esvaziamento da demanda em relação à questão educacional do assistido, permanecendo apenas interesse de natureza indenizatória, oriundo de relação consumerista, foram as partes intimadas para se manifestarem sobre a competência para apreciação do feito. Assim, manifestou-se a parte autora pelo prosseguimento da lide nesta Vara Especializada (ID 275510592), enquanto a escola ré arguiu a incompetência absoluta do Juízo da Vara da Infância e Juventude, requerendo a sua redistribuição (ID 277910530).

Intimado, o Ministério Público, em parecer de ID 331202565, opinou pela manutenção dos autos nesta Vara Especializada.

Em decisão de ID 380966395 este Juízo entendeu pela sua competência e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento.

Realizada a mencionada audiência (ID 387293753), foram ouvidos os genitores do adolescente e, em termos de declarações, as testemunhas arroladas pela parte ré, abrindo-se prazo para alegações finais, que foram juntadas nos IDs 39130919 e 391958112.

Em parecer de ID 399393816 o Ministério Público opinou pela procedência da ação no tocante ao pedido de dano material, entendendo que quanto aos danos morais cabe a sua fixação ao magistrado, “posto que se trata de matéria complexa, que necessita de análise judicial acurada”.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Fundamento e decido.

Presentes os requisitos e condições da ação, na forma da lei, que admitiram o regular procedimento.

Tendo em vista que o requerimento de mudança de sala do 6º ano A para o 6º ano B encontra-se esvaziado, posto que o adolescente assistido foi transferido para outra escola por seus genitores, passo à análise dos pedidos autorais de indenização por danos morais e materiais.

A princípio, necessário destacar que a relação jurídico-processual remanescente no caso em tela é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo ser aplicada a norma insculpida em artigo 6º, inciso VIII, para fins de inversão do ônus da prova, em interpretação sistemática sob a ótica da proteção integral e prioridade absoluta do Estatuto da Criança e Adolescente - Lei Federal 8069/90.

Assim é que, em apreciação judicial, nos termos observados da relação contratual de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes a fim de atender direito à educação do adolescente assistido e qualificado nestes autos, restou evidenciado que houve violação por parte da ré em manter a segurança necessária pertinente à assegurar a integridade física, emocional e psicológica do adolescente, no contexto das situações fáticas que ensejaram a presente demanda.

Importante salientar, ainda, que o assistido é pessoa com diagnóstico do transtorno do espectro autista (TEA), amparado, entre outras legislações, pela Lei nº 12.764/2012 (institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), que em seu texto lhe garante proteção contra qualquer forma de abuso (art. 3º, II), e acesso à educação (art. 3º, IV, a), e pela Lei nº 13146/2015 (institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)), criada para promover, em igualdade de condições, todos os direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, conforme disposto nos artigos 4º e 5º, a seguir transcritos:

Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

(...)

Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caputdeste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

Feitas tais considerações, analisando os autos, depreende-se que no dia 25 de março de 2022 o assistido foi vítima de agressão física praticada por outro aluno no ambiente escolar, e que após o fato o estudante requerente passou a sofrer bullying nas dependências da instituição educacional ré.

Relatórios de acompanhamento pedagógico/psicológico juntados no ID 202000172 dão conta de que o ocorrido gerou constrangimento, desconforto e sofrimento psicológico ao adolescente autor e à sua família, prejudicando seu rendimento escolar e comprometendo seu vínculo com a escola ré, havendo, inclusive, solicitação da profissional que o acompanha para que este não permanecesse na mesma sala de aula em que os colegas praticantes dos atos de bullyingem função do ambiente gerar desconforto psicológico e ansiedade a partir dos fatos desencadeados após a agressão sofrida dentro da escola, no dia 25 de março do corrente ano”(grifo nosso).

Ocorre que, mesmo com a recomendação profissional e com o pedido dos genitores, a solicitação de transferência de sala do assistido não foi atendida, sob argumento de que a outra turma já estava com o número de alunos de inclusão preenchido, e de que as crianças da outra turma tinham perfis mais desafiadores, de acordo com as declarações prestadas pela testemunha Camilla Carmelo de Siervi, em audiência realizada em 15 de maio de 2023 (ID 387293753). Na oportunidade, quando questionada pelo magistrado sobre a possibilidade de mudança de sala do aluno irmão do agressor para preservar o requerente, a mencionada testemunha informou que o conselho formado para discutir o caso entendeu que não seria bom para o aluno, pois os comentários sobre a situação já haviam se espalhado pela outra turma também.

De acordo com o art. 1º da Lei nº 13.185/2015 (institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying)) “considera-se...

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