Capital - 1� vara da fazenda p�blica
Data de publicação | 25 Setembro 2023 |
Número da edição | 3420 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
0188027-71.2008.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: M V Miranda Solucoes Em Limpeza Ltda - Me
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
Comarca de Salvador |
1ª Vara da Fazenda Pública |
Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA |
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo: 0188027-71.2008.8.05.0001
Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Parte Passiva: EXECUTADO: M V MIRANDA SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA - ME
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização integral e migração dos autos para o sistema PJE e para que apontem, no prazo de 10¹ (dez) dias, eventuais falhas, incorreções e/ou ausência de documentos, a contar do Termo de Migração de Processo, devendo ser desconsideradas ocasionais peças que o antecederem.
Não havendo impugnações quanto à digitalização dos autos e subsistindo a dívida objeto da presente ação, deverá a Fazenda Pública, ainda no prazo ora consignado¹, informara atual situação do débito exequendo ou ainda a ocorrência de eventuais causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional, requerendo, expressamente, providência apta à continuidade regulardo feito, tendo-se como insuficiente, desde já e para este fim, mero pedido genérico de prosseguimento.
Intimem-se. Cumpra-se
Atribuo a este força de mandado e ofício, para os devidos fins.
Salvador/BA - 5 de abril de 2021.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular
(¹) Já considerada a prerrogativa do prazo em dobro, prevista no art. 183, do CPC/15.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
0005009-33.1997.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Concreto Redimix Do Brasil Sa
Advogado: Maria Leonor Povoas De Aguiar (OAB:BA5407)
Exequente: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
Comarca de Salvador |
1ª Vara da Fazenda Pública |
Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA |
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo: 0005009-33.1997.8.05.0001
Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
Parte Passiva: EXECUTADO: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA
Vistos, etc.
Reconhecendo o equívoco na sentença proferida no ID 161096790, JULGO PROCEDENTES os Embargos Declaratórios opostos no ID 161096792 e retifico o julgado para declarar que a execução é extinta em cumprimento ao quanto decidido no TJBA, como expressamente externado no ID 161096784.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8116215-70.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Concessionaria Do Aeroporto De Salvador S.a.
Advogado: Carlos Leonardo Brandao Maia (OAB:BA31353)
Advogado: Diego Marcel Costa Bomfim (OAB:BA30081)
Advogado: Matheus Fontes Monteiro (OAB:BA33586)
Exequente: Municipio De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
Comarca de Salvador |
1ª Vara da Fazenda Pública |
Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA |
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo: 8116215-70.2021.8.05.0001
Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Parte Passiva: EXECUTADO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A.
Vistos, etc.
Revendo os autos, verifico que a assiste razão à executada quando maneja os Embargos Declaratórios opostos no ID 194530896 buscando reverter o quanto decidido no ID 193045628, que negou o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito fiscal referente ao IPTU/TRSD do exercício de 2020 referente ao imóvel cadastrado sob nº 956.164-1. É que embora não expressamente referido na decisão exarada pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador nos autos de nº 8094036-45.2021.8.05.0001, o referido crédito foi objeto de depósito do montante integral, conforme demonstrado nos documentos de ID 182487100, no exato valor de R$ 2.743.78, fazendo incidir o disposto no art. 151, inciso II, do CTN.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os aclaratórios para, retificando a decisão de ID 193045628, declarar suspensa a exigibilidade do crédito fiscal referente ao IPTU/TRSD do exercício de 2020 referente ao imóvel cadastrado sob nº 956.164-1, e em consequencia, determino a suspensão do curso da presente execução até o encerramento da discussão travada nos autos da Ação Ordinária de nº 8094036-45.2021.8.05.0001, em curso na 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.
Lance-se no sistema a etiqueta de suspensão processual.
Intimem-se.
Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
0035519-63.1996.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Advogado: Eugenio Leite Sombra (OAB:BA14289)
Executado: Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba
Advogado: Matheus Falcao De Almeida Seixas (OAB:BA21159)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
Comarca de Salvador |
1ª Vara da Fazenda Pública |
Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA |
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo: 0035519-63.1996.8.05.0001
Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Parte Passiva: EXECUTADO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA
Vistos, etc.
Reconhecendo a alegada omissão na sentença proferida no ID 96511895, JULGO PROCEDENTES os Embargos Declaratórios opostos no ID 96700645 e acresço ao julgado a condenação do exequente a ressarcir as custas pagas e a pagar honorários advocatícios em favor da executada, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa monetariamente corrigido pelo IPCA, em razão da sucumbência.
Intimem-se.
Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
0002494-74.1987.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Companhia Das Docas Da Bahia
Advogado: Graciele Oliveira Coutinho (OAB:BA19024)
Advogado: Matheus Falcao De Almeida Seixas (OAB:BA21159)
Advogado: Mauro Jose De Moraes Sa Costa (OAB:BA22084)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
Comarca de Salvador |
1ª Vara da Fazenda Pública |
Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA |
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo: 0002494-74.1987.8.05.0001
Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Parte Passiva: EXECUTADO: COMPANHIA DAS DOCAS DA BAHIA
Vistos, etc.
Reconhecendo a alegada omissão na sentença proferida no ID 57579347, JULGO PROCEDENTES os Embargos Declaratórios opostos no ID 57579349 e acresço ao julgado a condenação do exequente a pagar honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa monetariamente corrigido pelo IPCA em razão da sucumbência.
Intimem-se.
Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
0011247-49.1989.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Oscar Teixeira Barbosa Filho
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
Comarca de Salvador |
1ª Vara da Fazenda Pública |
Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro... |
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